Parecer GEOT nº 130 DE 11/08/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 ago 2017

Substituição Tributária.

A empresa ......................., estabelecida à Rua ........................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................., informa que fabrica o produto ‘No break’, classificado na NCM 8504.40.40.

Entende que há incidência de substituição tributária para o Estado de Goiás, baseado nos Convênios ICMS 92/2015 e 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS, com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, de bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, são os identificados nos Anexos II a XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na NCM e um CEST.

O produto ‘No break’, NCM 8504.40.40 encontra-se disposto no inciso XVI, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, redação dada pelo Decreto nº 8.567/2016, e corresponde ao item 1, do referido inciso, assim descrito:

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

12.001.00 8504 48 71,18 65,83 56,92

Por fim, indaga:

1 - Na expressão ‘exceto os demais transformadores da subposição 8504.3’, a palavra ‘exceto’ poderia ser aplicada apenas para as subposições do grupo 8504.3 (ramificações do grupo 3) ou para todo o grupo de NCM citado após a frase?

2 - Caso algum cliente, situado em Goiás, solicitasse à Consulente comprovação ou não da incidência ou não da substituição tributária para a NCM 8504.40.40, podemos utilizar esta consulta?

Primeiramente, retratamos que o parágrafo único, da cláusula segunda, do Convênio ICMS 52/2017, diz que fica a critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependendo, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

Nesse sentido, responderemos aos quesitos formulados pela Consulente.

Item 1 – A mercadoria ‘no break’, classificada na NCM 8504.40.40, não está sujeita à substituição tributária, pois no item 01, do inciso XVI, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, assim dispõe: transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga, classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo.

Item 2 – Em regra, a solução de consulta vincula a Consulente, mas, pode, a critério da mesma, ser utilizada como referência para outros contribuintes.

É o parecer.

Goiânia, 11 de agosto de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente em Exercício