Parecer GTRE/CS nº 130 DE 10/07/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jul 2015

Código de recolhimento de receita.

Nestes autos, a empresa ..........................., com endereço na .............................., CNPJ nº .............. e IE: .................., relata que, na maioria dos meses, o saldo devedor apurado na Escrituração Fiscal Digital refere-se a operações com diferencial de alíquotas, em razão disso, questiona: No momento do vencimento (apuração mensal), quando do recolhimento do documento de arrecadação, qual código de receita deve ser utilizado?  

Dispõe o Decreto 4.852/97 – RCTE-GO:

[...]

Art. 65. O imposto a pagar resulta da diferença a maior, entre o débito referente às operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 56):

[...]

III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração

[...]

Art. 73.

[...]

§ 1º Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve:

I - calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração e lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; se for obrigado a manter e escriturar livros fiscais;

II - proceder o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto, se não for obrigado a manter e escriturar livros fiscais

Dá análise do disposto acima, entendemos que, na situação em que a empresa possuir Escrituração Fiscal Digital, os débitos referentes às operações com diferencial de alíquotas deverão ser lançados e apurados mensalmente (juntamente com outros débitos e créditos de ICMS). Neste caso, resultando saldo devedor, este deverá ser recolhido com o código 108 (ICMS normal – apuração mensal).

 É o parecer.

Goiânia, 10 de julho de  2015.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

      HÉLIO CARDOSO AMARAL

       Portaria de Delegação nº 003/2015/GETRE