Parecer GEOT/SEI nº 13 DE 19/01/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jan 2018
Escrituração NF-e – Art. 8º do Anexo XII do RCTE.
I - RELATÓRIO
.........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE-GO sob o nº ......................., estabelecida na Avenida ......................., representada por seu procurador, ........................, formula consulta sobre a possibilidade de dispensa da obrigação acessória prevista no art. 8º, § 1º do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO.
Informa que atua no segmento de armazém geral, conservação de mercadorias e gêneros pertencentes a terceiros.
Registra que, no caso de mercadoria entregue em suas dependências sem passar pelo depositante, existem algumas dúvidas quanto à interpretação do artigo 8º, abaixo transcrito:
“Art. 8º Na saída de mercadoria destinada a terceiros, para entrega em armazém geral, localizado neste Estado, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 32):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O armazém geral deve:
I - registrar a nota fiscal, que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;
II - apor, na nota fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deve:
I - registrar a nota fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, nela mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deve acrescentar na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, número, série e data da nota fiscal relativa à REMESSA SIMBÓLICA PARA DEPÓSITO.”
Alega que, com o advento da nota fiscal eletrônica (mod. 55), a obrigação estatuída no § 1º, acima, ficou inviabilizada pela impossibilidade de importar o arquivo XML, vez que não faz parte da operação: não é remetente nem destinatário e seus dados estão nos campos adicionais do documento fiscal.
Finalmente, indaga a respeito da possibilidade de abster-se da obrigação de registrar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acompanhou a mercadoria e escriturar apenas a nota fiscal relativa à saída simbólica, em que figura como destinatário (art. 8º, § 2º,II), sendo, assim, possível a importação do arquivo XML e as devidas validações.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Cabe trazer ao conhecimento o que dispõe o artigo 111, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN:
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(...)
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”
Os atos da Administração Pública devem ser pautados em normas e, neste caso, não nos é permitido dar uma interpretação diferente da descrita acima, mesmo tratando-se de obrigações acessórias, que, portanto, não podem ser dispensadas.
Entretanto, vale lembrar o que consigna a Nota Técnica 2013/005 – versão 1.22, que altera o leiaute da NF-e, quanto à indicação de pessoas, interessadas na operação, autorizadas a acessar o XML:
“03.8 Autoriza Acesso ao XML
Atualmente na Consulta Pública da NF-e tanto o destinatário, quanto o próprio emitente, podem efetuar o download do XML da NF-e, desde que identificados com seu certificado digital (conforme critério da SEFAZ). Idem para o Transportador citado na NF-e.
Criado um novo grupo de informações para que a empresa emitente possa indicar outras pessoas autorizadas a ter acesso ao arquivo XML da NF-e. Nesta alternativa, a empresa emitente poderá indicar o seu Contador, outras pessoas envolvidas no transporte da mercadoria, etc.” (g.n)
#
ID
Campo
Descrição
Ele
Pai
Tipo
Ocor.
Tam.
GA - Autorização para obter XML
97a.1
GA01
autXML
Pessoas autorizadas a acessar o XML da NF-e
G
A01
0-10
97a.2
GA02
CNPJ
CNPJ Autorizado
(Obs.: Informar CNPJ ou CPF. Preencher os zeros não significativos.)
CE
GA01
N
1-1
14
97a.3
GA03
CPF
CPF Autorizado
(Obs.: Informar CNPJ ou CPF. Preencher os zeros não significativos.)
CE
GA01
N
1-1
11
Como se vê, pode o emitente da NF-e de saída da mercadoria indicar, no campo próprio do referido documento, o CNPJ do armazém geral. Este, após a implementação prévia do Web Service em seu sistema e devidamente identificado com seu certificado digital, poderá fazer o download do XML, seguindo as orientações contidas na Nota Técnica 2014/002 - Web Service de Distribuição de DF-e de Interesse dos Atores da NF-e (PF ou PJ).
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1- não há, na legislação tributária estadual, dispositivo que permita a dispensa da obrigação acessória prevista no art. 8º, § 1º do Anexo XII do RCTE-GO. Em outras palavras, na saída de mercadoria destinada a terceiros, para entrega em armazém geral, localizado neste Estado, não é permitido, ao armazém, escriturar somente o documento fiscal relativo à saída simbólica, desprezando o registro da NF-e que acompanhou a mercadoria;
2- o armazém geral, para o cumprimento do normativo acima, pode: solicitar que o remetente informe o seu CNPJ no campo “Pessoas autorizadas a acessar o XML da NF-e” do documento fiscal que acompanhou a mercadoria; implementar previamente o Web Service em seu sistema de informática e, identificado com seu certificado digital, efetuar o download do XML da NF-e, nos moldes das Notas Técnicas 2013/005 e 2014/002, disponíveis no Portal da Nota Fiscal Eletrônica.
É o parecer.
Goiânia, 19 de janeiro de 2018.
OLGA MACHADO REZENDE
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente