Parecer GTRE nº 13 DE 20/02/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 fev 2015
Consulta sobre aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores
Nestes autos, ................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................ e no CCE/GO sob o nº .................., com endereço na ..........................., solicita esclarecimento sobre aplicação do regime de substituição tributária para produtos que comercializa.
Informa que atua na importação, comercialização e prestação de serviços de equipamentos de informática e acessórios automotivos e industriais, e que determinados produtos de sua comercialização, destinados ao mercado automotivo, não se encontram listados expressamente no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 97/10, mas que ao consulta-lo observou que o item 101 fala em Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.
Nesse sentido, pergunta se tais produtos não listados estariam sujeitos à substituição tributária por enquadramento no item 101, que entende abranger todas as peças, partes e acessórios destinados ao mercado automotivo.
Para o assunto, vale transcrever parte do Parecer nº 939 /2012-GEOT, que explica a cronologia da legislação substituição tributária aplicada a peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo em Goiás:
Por força do citado Decreto 7.339 de 18 de maio de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás, por meio do Protocolo ICMS 05/11, ao disposto no Protocolo ICMS 41/08, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado em nosso estado, para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo.
O referido decreto acrescentou o inciso III ao §2º do artigo 32, Anexo VIII, do RCTE:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
(...)
§ 2º Na operação com:
(...)
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º) (grifo nosso)
(...)
b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:
2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
Dos dispositivos apontados, depreende-se que o Estado de Goiás, inicialmente, fixou duas regras na adesão ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/08.
A primeira determina a aplicação da substituição tributária para os produtos, de uso especificamente automotivo, arrolados no inciso XIV do Apêndice II, Anexo VIII, RCTE (art. 32, §2º, III, a).
Pela segunda, ficam também sujeitas ao regime de substituição tributária todas as partes e peças, ainda que não arroladas, quando se tratar de operação entre fabricante e comercial distribuidor, visando o atendimento do chamado índice de fidelidade de compra, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 6.729/79 (art. 32, §2º, III, b).
Posteriormente, a partir de 1º de setembro de 2011, as partes e peças, ainda que não listadas, destinadas a uso especificamente automotivo, passaram a constar no regime de substituição tributária, visto que o Estado de Goiás, por meio do Protocolo ICMS nº 46/11, aderiu ao Protocolo ICMS 97/10.
Desse modo, fica claro que o Estado de Goiás, ao aderir posteriormente ao Protocolo ICMS 97/10, teve o intento de alcançar as demais peças e partes anteriormente não listadas quando da adesão ao Protocolo ICMS 41/08.
Portanto, os produtos comercializados pela consulente que forem destinados ao setor automotivo e que não estiverem relacionados estão sujeitos à substituição tributária por força do Protocolo ICMS 97/10, que, posteriormente alterado pelo Protocolo ICMS 41/14, traz no Item 125 a previsão Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.
Goiânia, 20 de fevereiro de 2015.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais