Parecer GEOT nº 1298 DE 30/11/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 nov 2011
Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
....................................., empresa estabelecida na ................................, CNPJ nº ....................... e inscrição estadual nº ....................., relativamente à aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores na operação com as mercadorias de que trata o Protocolo ICMS 17/85, pergunta?
1 – A consulente está desobrigada de reter o ICMS-ST quando seus clientes possuam termo de acordo concedido por autoridade fazendária goiana?
2 – Caso a resposta à questão acima seja positiva, quais são os documentos hábeis que a consulente deve se munir para evitar questionamentos por parte do Fisco Goiano, bem como assegurar que os termos de acordo concedidos aos seus clientes estão em vigor?
A aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores deve ser feita, nos termos estabelecidos no Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).
A referida norma estabelece que “é exigido o pagamento antecipado do imposto devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita a substituição tributária” (art. 32, § 4º), bem como que “o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação na remessa de lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter" destinada ao Estado de Goiás, exceto o estabelecido no Rio Grande do Sul na remessa de reator (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01) são substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso (art. 34, inc. II, alínea “i”).
As hipóteses possíveis relativas a não aplicação do regime de substituição tributária ou do contribuinte goiano assumir a condição de substituto tributário, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial - TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás são as previstas no § 6º do art. 32 e parágrafo único do art. 34, do Anexo VIII do RCTE e entre elas não se afigura a operação com mercadorias, cujo regime de substituição tributária é estabelecido por meio do Protocolo ICM 17/85.
Dessa forma, nos termos da legislação acima citada, não há possibilidade dos clientes goianos da consulente obterem TARE para fins de que o imposto devido por substituição tributária seja retido em um momento posterior ao de sua aquisição, devendo a consulente na condição de contribuinte substituto tributário promover a retenção do imposto devido.
É o parecer.
Goiânia, 30 de novembro de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária