Parecer GEOT nº 1297 DE 30/11/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 nov 2011
Tributação da farinha de trigo e farinha pré-mistura para panificação produzidas no Estado de Goiás.
................................, sediado na .........................., CNPJ nº ..................., pergunta:
1 – Qual é a tributação pelo ICMS aplicável à farinha de trigo e farinha pré-mistura para panificação produzidas no Estado de Goiás?
2 – Como deve ser o aproveitamento do crédito de ICMS, relativamente às aquisições interestaduais de empresas beneficiárias do FOMENTAR ou PRODUZIR.
Em conformidade com o disposto no art. 20, inc. II, § 1º, inc. II, alínea “a”, do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), a alíquota de ICMS aplicável à farinha de trigo é de 12% (doze por cento), tanto na operação interestadual quanto na interna. A operação interna com farinha de trigo faz jus ao benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inc. XXXIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.859/97 – RCTE.
Consoante o art. 2º do Anexo IX do RCTE, o benefício fiscal da manutenção do crédito, quando concedido, deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo. Sendo assim, o contribuinte deve apropriar o crédito no valor total do ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição de trigo, e proceder ao estorno do equivalente a 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do ICMS apropriado no momento da entrada, relativamente às saídas de farinha de trigo beneficiadas com a redução da base de cálculo (art. 8º, inc. XXXIII, do Anexo IX do RCTE), dentro do mesmo período em que estas ocorrerem, visto que o benefício em questão não foi contemplado com a manutenção do crédito. Isto vale também para as empresas beneficiárias do FOMENTAR ou PRODUZIR.
É importante observar que o § 4º do artigo 58 do Decreto 4.852/97 estabelece que nos casos em que as mercadorias forem adquiridas com redução de base de cálculo não será exigido o estorno quando a carga tributária na aquisição for menor ou igual à aplicável na saída. Porém, ocorre que nas operações de aquisição de trigo das regiões Sul e Sudeste, a alíquota do ICMS é de 7%, portanto, não há redução de base de cálculo, sendo exigido o estorno proporcional dos créditos nas saídas com o benefício fiscal.
Quanto à pré-mistura para panificação, a alíquota de ICMS aplicável é de 17% (dezessete por cento) na operação interna e 12% (doze por cento) na operação interestadual (art. 20, incs. I e II do RCTE). A saída interna deste produto de estabelecimento industrial ou atacadista com destinado à comercialização, industrialização ou produção faz jus ao benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do RCTE, que permite inclusive a manutenção de crédito.
As saídas interestaduais de estabelecimento industrial ou atacadista de farinha de trigo e pré-mistura para panificação destinadas à comercialização, industrialização ou produção fazem jus ao benefício fiscal de crédito outorgado estabelecido no art. 11, inc. III, do Anexo IX do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 30 de novembro de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária