Parecer GEOT nº 1290 DE 30/11/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 nov 2011
Procedimento afeito à substituição tributária.
A empresa ..................................................., pessoa jurídica de direito privado, optante pelo Simples Nacional desde ..../..../..., inscrita no CNPJ sob o n° .......................... e CCE/GO sob o nº ......................, estabelecida na ..............., formula consulta sobre o regime de substituição tributária das mercadorias relacionadas no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.
Expõe que o objetivo social da empresa, estatuído no contrato social, é o comércio varejista e atacadista de peças para motores estacionários, motores diesel, gasolina e elétricos, bombas, compressores, implementos agrícolas e peças para implementos agrícolas, assim como os serviços de consertos e reparos de motores estacionários.
Informa que comercializa alguns produtos relacionados no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, porém destinando-os para uso em máquinas agrícolas estacionárias e grupos geradores e não para uso especificamente automotivo.
Por meio de contato telefônico e posteriormente por e-mail, aditou a consulta complementando as informações acerca de sua atividade econômica, formulando novas indagações e informando que comercializa peças e partes para tratores autopropulsados, equipamentos agrícolas e, também, partes e peças para motores estacionários e geradores de energia.
Isso posto, indaga a consulente:
1. Devemos lançar como substituição tributária apenas peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos para uso automotivo ou seguir a classificação fiscal disposta no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE?
2. Se o produto sujeito à substituição tributária for enviado pelo fornecedor sem a respectiva substituição, destacando apenas o ICMS normal, ou vice-versa, como proceder em relação ao estoque da empresa?
3. Estaria a consulente sujeita ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária pela operação posterior, relativamente às aquisições de partes e peças das máquinas agrícolas ou elétricas e estacionárias, que não se movem por si só, cujos códigos (NCM/SH) relacionam-se abaixo?
· Motores estacionários – NCM/SH 8408.90.90;
· Motovibradores – NCM/SH 8479.10.90;
· Motores diesel – NCM/SH 8408.90.90;
· Produtos enquadrados no NCM/SH 8409 – cabeçotes c/ juntas, jogo de juntas, mancal da biela, tanque de combustível e base de radiador, utilizados em motores estacionários;
· Enxada rotativa – NCM/SH 8432.90.00 – peças utilizadas em implementos agrícolas, ex.: roçadeiras;
· Bomba d’água – NCM/SH 8413.81.00;
· Roda d’ água – NCM/SH 8410.11.00;
· Rolamentos – NCM/SH 8482.10.10;
· Produtos enquadrados no NCM/SH 8484 – jogo de juntas e juntas de vedação, utilizados em motores estacionários;
4. Para facilitar sua operacionalização, poderia a consulente, por opção, adotar a substituição tributária a todos os produtos cujos NCM/SH estejam relacionados no Decreto n° 7.431/2011, mesmo não sendo produtos exclusivamente utilizáveis na linha automotiva? Caso positivo, como proceder em relação ao estoque atual?
5. Qual seria o procedimento quanto ao aproveitamento do crédito do ICMS nos casos em que a consulente adquirir, no mercado interno e externo, mercadorias sujeitas indevidamente à substituição tributária?
6. Em decorrência da interpretação incorreta do contido no Decreto n° 7.339/2011, como a consulente poderá creditar-se do ICMS Substituição Tributária pago espontaneamente ou por meio de GNRE, na entrada das mercadorias em seu estabelecimento, a partir de 01/06/2011?
Pois bem.
Por meio do Protocolo ICMS n° 5, de 1° de abril de 2011, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Estado de Goiás aderiu ao Protocolo ICMS n° 41, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
O Protocolo ICMS n° 41/08 foi aprovado e ratificado, passando a integrar a legislação tributária do Estado de Goiás, por meio do Decreto n° 7.339, de 18 de maio de 2011, que inclusive efetuou as devidas alterações no Anexo VIII do RCTE, para fins de consonância com a citada norma.
Posteriormente, por meio do Protocolo ICMS n° 46/11, o Estado de Goiás aderiu, ainda, ao Protocolo ICMS n° 97/10, passando a sujeitar a substituição tributária todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores oriundas dos Estados signatários deste. O Protocolo foi aprovado e inserto na legislação tributária estadual por intermédio do Decreto n° 7.431, de 23 de agosto de 2011.
Os referidos decretos acrescentaram o inciso III ao §2º do artigo 32 e alteraram a redação da alínea k do inciso II do art. 34, todos do Anexo VIII, do RCTE:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
(...)
§ 2º Na operação com:
(...)
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º):(grifo nosso)
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;
(...)
b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:
2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;(grifo nosso)
2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, desde que possua termo de acordo de regime especial para tal fim, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
(...)
Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
I – omissis.
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
(...)
k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado e o remetente estabelecido nos Estados:
1. de Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, na remessa dos produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08);
2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe, e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);(grifo nosso)
Dos dispositivos apontados, depreende-se que o Estado de Goiás fixou quatro (04) regras na adesão ao regime de substituição tributária.
A primeira determina a aplicação da substituição tributária para os produtos, de uso especificamente automotivo, oriundos dos Estados relacionados no item 1 (supra), arrolados no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (art. 32, §2º, III, a).
Pela segunda, ficam também sujeitas ao regime de substituição tributária todas as partes e peças, ainda que não arroladas no inciso XIV, quando se tratar de operação entre fabricante, estabelecido nos Estados relacionados no item 1 (supra), e comercial distribuidor, visando o atendimento do chamado índice de fidelidade de compra, o qual se explica na obrigação do comercial distribuidor adquirir apenas as autopeças fabricadas pelo concedente, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 6.729/79 (art. 32, §2º, III, b).
Já pela terceira regra, estão sujeitas à substituição tributária todas as peças, partes e acessórios para veículos automotoresoriundas dos Estados relacionados no item 2 (supra), ainda que constem do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.
Finalmente, pela quarta regra, caso as autopeças sejam oriundas de Estados não relacionados nos itens 1 ou 2 (supra), o contribuinte goiano assume a responsabilidade pela devida retenção do ICMS Substituição Tributária, cujo pagamento deve ocorrer no momento do ingresso das mercadorias no território goiano, conforme art. 53, parágrafo único, II, do Anexo VIII do RCTE, com redação dada pelo Decreto n° 7.402, de 14 de julho de 2011, combinado com art. 32, § 4°, do mesmo diploma.
Impende ressaltar que a substituição tributária nas operações interestaduais de autopeças alcança, somente, as peças, partes, componentes e acessórios destinados ao setor automotivo, “assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios” (§ 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS n° 41/08).
Nesse sentido, esta Gerência firmou o entendimento de que se deve considerar, para fins de aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais de autopeças, o emprego cumulativo dos seguintes critérios:
1. a mercadoria deve estar sujeita a substituição tributária, nos termos do art. 32, § 2°,III e art. 34, II, k, ambos do Anexo VIII do RCTE;
2. a mercadoria deve ser destinada ao setor automotivo, ou seja, destinada a veículos ou máquinas agrícolas que possuam autopropulsão;
3. caso a mercadoria possa, também, ser destinada a um setor econômico diverso (não automotivo), deve levar-se em consideração o ramo de atividade econômica do destinatário da mercadoria, que deve guardar relação, ainda que secundária, com o setor automotivo, seja este relativo a veículos automotores terrestres ou veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.
Tais regras devem ser observadas inclusive em relação aos estoques das mercadorias existentes no estabelecimento do contribuinte goiano (art. 3° do Decreto n° 7.339/2011 e art. 4° do Decreto n° 7.431/2011) :
a. no último dia do mês de maio de 2011, em relação às mercadorias discriminadas nos incisos XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
b. no último dia do mês de agosto de 2011, em relação à peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, não discriminada no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.
Dessa forma, aplicando-se ao presente caso os critérios supra, a consulente estará sujeita à substituição tributária, nos termos das regras anteriormente expostas, mesmo que as partes e peças automotivas possam ser utilizadas em um setor que não seja o automotivo, uma vez que entre as suas atividades econômicas inclui-se o fornecimento de partes e peças para tratores de autopropulsão (item 3 exposto acima).
No tocante ao recebimento de mercadorias indevidamente submetidas à substituição tributária, caso estas tenham sido adquiridas de contribuinte com inscrição de substituto tributário no Estado de Goiás, a consulente, optante pelo simples nacional, terá, como opção para o ressarcimento do ICMS Substituição Tributária, a emissão de nota fiscal nos termos do art. 47, I, do Anexo VIII do RCTE. Por sua vez, oestabelecimento que efetuou a retenção indevida anterior poderá “deduzir do montante que tem que pagar ao Estado de Goiás no período seguinte, a parcela de imposto objeto do ressarcimento” (art. 47, § 3°, do RCTE).
Em caso contrário, ou seja, se as mercadorias foram adquiridas de contribuinte sem inscrição de substituto tributário no Estado de Goiás, a consulente, desde que faça prova de que arcou financeiramente com o recolhimento indevido do ICMS Substituição Tributária (art. 489, do RCTE), poderá pleitear a restituição do valor junto à Secretaria de Estado da Fazenda. No entanto, se o contribuinte remetente foi quem arcou com o ônus pelo recolhimento indevido, a este caberá a restituição do imposto indevido.
Isso posto, passa-se a responder na ordem apresentada às indagações formuladas:
1. considerando que a consulente realiza, ainda que secundariamente, venda de partes e peças para equipamentos e veículos agrícolas autopropulsados, caso as mercadorias sejam oriundas dos Estados relacionados no item 1 da alínea k do art. 34 do Anexo VIII do RCTE, a consulente estará sujeita à substituição tributária em relação às partes e peças relacionadas no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE. Igualmente, as aquisições provenientes de contrato de fidelidade de compra ou de distribuição de forma exclusiva estarão sujeitas à substituição tributária em relação a toda parte, peça, acessório e componente de uso automotivo ainda que não relacionadas no inciso XIV. No caso de aquisições oriundas dos Estados relacionados no item 2 da alínea k do art. 34 do Anexo VIII do RCTE ou de Estados não relacionados nos itens em questão, estarão sujeitas à substituição tributária todas as partes e peças passíveis de utilização em veículos com autopropulsão;
2. caso o ICMS Substituição Tributária não tenha sido retido pelo contribuinte remetente, a consulente fica solidariamente obrigada ao pagamento do imposto devido por substituição tributária, hipótese em que obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção, nos termos do art. 35 do Anexo VIII do RCTE;
3. caso as partes e peças de máquinas agrícolas ou elétricas e estacionárias (que não se movem por si) adquiridas pela consulente possam, também, ser utilizadas como peças automotivas (veículos com autopropulsão), estarão sujeitas à substituição tributária pela operação posterior, desde de que: (a) sejam oriundas dos Estados relacionados no item 2 da alínea k do art. 34 do Anexo VIII do RCTE ou (b) estejam relacionadas no inciso XIV do Anexo II do RCTE, quando oriundas dos Estados relacionados item 1 da alínea k do art. 34 do Anexo VIII do RCTE, ou ( c) sejam adquiridas por meio de contrato de fidelidade. No caso de aquisições oriundas de Estados não relacionados nos itens 1 e 2 da alínea k do art. 34 do Anexo VIII do RCTE, a consulente assume a responsabilidade pela devida retenção do ICMS Substituição Tributária. Em relação aos produtos relacionados com os respectivos NCM/SH, tem-se que:
· Motores Estacionários – NCM/SH 8408.90.90 – por serem motores imóveis, estacionais, não estão sujeitos à substituição tributária;
· Motovibradores – NCM/SH 8479.10.90 – equipamentos classificados no subcapítulo que engloba máquinas e aparelhos mecânicos com função própria (não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84 da NCM/SH) - não estão sujeitos à substituição tributária;
· Motores diesel – NCM/SH 8408.90.90 – quando passíveis de utilização em veículos com autopropulsão, estarão sujeitos à substituição tributária, observadas as regras de incidência desta;
· Produtos enquadrados no NCM/SH 8409 – cabeçotes c/ juntas, jogo de juntas, mancal da biela, tanque de combustível, base do radiador, utilizados em motores estacionários – por serem produtos listados no inciso XIV do Anexo II do RCTE e em função da consulente desenvolver uma atividade econômica que abrange, também, o fornecimento de peças e partes destinadas a veículos com autopropulsão, estão sujeitos à substituição tributária;
· Enxada rotativa – NCM/SH 8432.90.00 – peças utilizadas em implementos agrícolas, Ex.: roçadeiras – equipamentos classificados no subcapítulo que engloba máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura, rolos para gramados, ou para campos de esporte – desde de não possuam autopropulsão, não estão sujeitas à substituição tributária;
· Bomba d’água – NCM/SH 8413.81.00 - por ser um produto listado no inciso XIV do Anexo II do RCTE e em função da consulente desenvolver uma atividade econômica que abrange, também, o fornecimento de peças e partes destinadas a veículos com autopropulsão, esta sujeita à substituição tributária;
· Roda d’ água – NCM/SH 8410.11.00 – por não ser uma máquina que possui autopropulsão, não está sujeita à substituição tributária;
· Rolamentos – NCM/SH 8482.10.10 - por serem produtos listados no inciso XIV do Anexo II do RCTE e em função da consulente desenvolver uma atividade econômica que abrange, também, o fornecimento de peças e partes destinadas a veículos com autopropulsão, estão sujeitos à substituição tributária;
· Produtos enquadrados no NCM/SH 8484 – jogo de juntas, juntas de vedação, utilizados em motores estacionários - por serem produtos listados no inciso XIV do Anexo II do RCTE e em função da consulente desenvolver uma atividade econômica que abrange, também, o fornecimento de peças e partes destinadas a veículos com autopropulsão, estão sujeitos à substituição tributária.
4. o Decreto n° 7.431/2011 submete à substituição tributária qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, oriundos dos estados relacionados no item 2 da alínea k do art. 34 do Anexo VIII do RCTE, não trazendo em seu texto uma relação taxativa de produtos, devendo a consulente sujeitar-se à esta em relação a todos os produtos passíveis de utilização em veículos dotados de autopropulsão, inclusive os constantes de seu estoque no último dia do mês de agosto de 2011 (art. 4°);
5. caso as mercadorias tenham sido adquiridas de contribuinte com inscrição de substituto tributário no Estado de Goiás, a consulente, optante pelo simples nacional, terá, como opção para o ressarcimento do ICMS Substituição Tributária, a emissão de nota fiscal nos termos do art. 47, I, do Anexo VIII do RCTE. Em caso contrário, ou seja, se as mercadorias foram adquiridas de contribuinte sem inscrição de substituto tributário no Estado de Goiás, a consulente, desde que faça prova de que arcou financeiramente com o recolhimento indevido do ICMS Substituição Tributária (art. 489, do RCTE), poderá pleitear a restituição do valor junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
6. a consulente, como optante pelo simples nacional, não poderá creditar-se do ICMS Substituição Tributária indevidamente recolhido, devendo valer-se dos procedimentos descritos no item anterior.
É o parecer.
Goiânia, 30 de novembro de 2011.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária