Parecer GEPT nº 1283 DE 10/09/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 set 2010

Aplicação de benefício fiscal.

................................................., empresa estabelecida no ................................., CNPJ nº ......................... e inscrição estadual nº ...................., expõe que fabrica diversos equipamentos sob encomenda, dentre eles, o Trocador de Calor W1 W83 DES 631-1001-2 (resfriamento de gás), classificação fiscal 8419.5090.

Na operação de saída deste equipamento, a nota fiscal é emitida com a redução de base de cálculo estabelecida no convênio 52/91 e art. 9º, inc. I, alínea  “a”, do Anexo IX do RCTE,

Posto isto, pergunta se o procedimento adotado relativamente à utilização do referido benefício fiscal está correto?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

Anexo IX

[...]

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

[...]

I - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a respectiva operação interna (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta):

NOTA: Benefício concedido até 31.12.12.

a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênios ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, “b” e II);

[...]

Apêndice V

MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS

(Anexo IX, art. 9º, I, "a")

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

15.10

Outros trocadores de calor

8419.50.90

Considerando que o benefício fiscal de redução de base de cálculo é entendido como uma isenção parcial e que de acordo com o estabelecido no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN , a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, conclui-se que o disposto no art. 9º, inc. I, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), acima transcrito aplica-se a toda saída interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V  do Anexo IX do RCTE e, portanto, está correta a utilização pela consulente do referido benefício fiscal.

É o parecer.

Goiânia, 10 de setembro de  2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:                                              

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Coordenador

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias