Parecer GEPT nº 1283 DE 10/09/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 set 2010
Aplicação de benefício fiscal.
................................................., empresa estabelecida no ................................., CNPJ nº ......................... e inscrição estadual nº ...................., expõe que fabrica diversos equipamentos sob encomenda, dentre eles, o Trocador de Calor W1 W83 DES 631-1001-2 (resfriamento de gás), classificação fiscal 8419.5090.
Na operação de saída deste equipamento, a nota fiscal é emitida com a redução de base de cálculo estabelecida no convênio 52/91 e art. 9º, inc. I, alínea “a”, do Anexo IX do RCTE,
Posto isto, pergunta se o procedimento adotado relativamente à utilização do referido benefício fiscal está correto?
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Anexo IX
[...]
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
[...]
I - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a respectiva operação interna (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta):
NOTA: Benefício concedido até 31.12.12.
a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênios ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, “b” e II);
[...]
Apêndice V
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
(Anexo IX, art. 9º, I, "a")
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
15.10 |
Outros trocadores de calor |
8419.50.90 |
Considerando que o benefício fiscal de redução de base de cálculo é entendido como uma isenção parcial e que de acordo com o estabelecido no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN , a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, conclui-se que o disposto no art. 9º, inc. I, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), acima transcrito aplica-se a toda saída interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V do Anexo IX do RCTE e, portanto, está correta a utilização pela consulente do referido benefício fiscal.
É o parecer.
Goiânia, 10 de setembro de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias