Parecer GEOT nº 128 DE 11/08/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 ago 2017

Fornecimento de refeição por cozinha industrial.

A ........................, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, vem por meio do Memorando nº .................., expor, para depois consultar.

Cita que se trata do benefício fiscal, previsto no art. 8º, inciso XII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, o qual permite a redução da base de cálculo na saída interna com fornecimento de refeição, ficando mantido o crédito.

Expõe que durante a análise de determinada empresa se deparou com alguns questionamentos no que tange ao referido benefício, assim como o conceito de refeição, o qual está amparado na Instrução Normativa nº 389/99-GSF, que assim dispõe:

Art. 2º Para efeito desta instrução, considera-se:

(...)

XIII - Refeição, o alimento pronto e acabado, próprio para o consumo humano, no qual se inclui salgado, quitanda, sanduíche, pamonha, pizza, sobremesa, suco natural, creme, vitamina e assemelhados, fornecido diretamente para consumo final, por hotel, restaurante, pamonharia, pizzaria, bar, rotisserie, confeitaria, lanchonete ou similares, bem como por empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial).

Parágrafo único. Não se inclui no conceito de refeição: sorvete, pão, bebida alcoólica, refrigerante e água mineral, natural ou artificial.             (g.n.)

Relata que já existem alguns pareceres limitadores do direito de utilizar o referido benefício fiscal, contudo, há ainda divergência de entendimento no que diz respeito à empresa preparadora de refeição coletiva. Assim, solicita respostas aos seguintes questionamentos:

1 – A empresa preparadora de refeição coletiva, pronta e acabada para o consumo, faz jus ao benefício retromencionado, mesmo que a venda da refeição seja realizada à outra empresa para ser consumida por seus funcionários?

2 – A caracterização de fornecido diretamente para consumo final, imprescinde de documento fiscal tendo como destinatário àquele que realmente vai consumir a mercadoria? Ou este pode ser emitido em nome da empresa empregadora que, após, fornecerá aos seus funcionários?

Em tempo, lembra que o referido benefício fiscal foi criado para utilização cumulativa com quem emitisse documento fiscal por meio de cupom fiscal (art. 8º, inciso XII, alínea ‘a’, do Anexo IX, do RCTE). Outrossim, é questionável a aplicação de tal benefício fiscal para comércio varejista de alimentação por este não apresentar, a priori, nenhum incentivo ao consumo, s.m.j.

Do exposto, solicita consulta para esclarecimento das perguntas formuladas, bem como a elucidação do conceito de refeição, em especial, se a mesma deve, obrigatoriamente, ser consumida no recinto do atendimento.

Primeiramente, trazemos à baila o texto do benefício fiscal do art. 8º, inciso XII, do Anexo IX, do RCTE, a seguir transcrito:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na operação interna de fornecimento de refeição, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 2):

NOTA: Vide o Decreto nº 8.549.

a) o benefício somente se aplica ao contribuinte usuário regular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - que atenda as disposições contidas no Anexo XI deste regulamento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO XII DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.                        (g.n.)

Depreende-se, do texto legal acima, que o benefício em comento somente se APLICAVA ao contribuinte usuário regular de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF – que atendesse às disposições contidas no Anexo XI, do RCTE. Porém, este comando legal vigorou de 01/01/98 até 31/07/2008, quando foi revogada a referida alínea ‘a’, do inciso XII, do art. 8º, do Anexo IX, do RCTE, pelo art. 2º, do Decreto nº 6.769, de 30/07/2008, com vigência a partir de 01/08/2008.

Portanto, a vinculação do benefício fiscal retromencionado à utilização de ECF, deixou de ser condição em 01/08/2008, por conseguinte, não há que se falar que o citado benefício fiscal prescinde da utilização conjunta de ECF, pois no texto do art. 8º, inciso XII, do Anexo IX, do RCTE, tal situação foi revogada, podendo, portanto, ser utilizado qualquer documento fiscal que acoberte a referida operação.

A dúvida da Consulente versa sobre empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial), para tanto, buscamos o conceito de cozinha industrial, que é bastante abrangente, para tanto, citamos o endereço eletrônico http://www.cozinaz.com.br/o-conceito-de-cozinha-industrial/, do qual extraímos os seguintes trechos:

FICHA TÉCNICA

COZINHA INDUSTRIAL

SEBRAE – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas

COZINHA INDUSTRIAL

(Fonte: SEBRAE/MS)

O conceito de cozinha industrial vem sendo aperfeiçoado com o crescimento do setor. Estas cozinhas funcionam como uma verdadeira indústria, onde cada setor tem sua função específica.

Existe certa controvérsia com relação à aplicação do termo cozinha industrial. Alguns os aplicam para designar as cozinhas industriais, surgindo outras denominações, como cozinha hospitalar, para hospitais; cozinha comercial, para hotéis e restaurantes.

São necessários conceitos mais abrangentes, como Sistema de Alimentação Coletiva, que abranjam todos os estabelecimentos produtores de refeições em quantidades industriais. Neste sentido, existem os estabelecimentos institucionais e os comerciais, ambos com os objetivos de preparar e fornecer refeições sadias e nutritivas seja para consumo no próprio estabelecimento ou para entrega em domicílio.

(...)

O serviço oferecido por uma cozinha industrial depende, basicamente, do mercado que se quer atingir. Além do tipo mais simples, para o atendimento de pessoas físicas, existem outras formas de atuação das cozinhas industriais:

- as que preparam as refeições em centrais, estando a retirada dos alimentos a cargo dos clientes;

- as que cozinham parte dos alimentos na central, sendo a elaboração final realizada nos restaurantes dos clientes;

- as administradoras de refeitórios industriais ou hospitalares, que preparam a comida no próprio local de consumo;

- as que operam apenas com super gelados.     (g.n.)

Chamamos a atenção que, no conceito de refeição, acima retratado, inclui, literalmente, a empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial), além dos demais estabelecimentos, listados exaustivamente, tais como, hotel, restaurante, pamonharia, pizzaria, bar, rotisserie, confeitaria, lanchonetes ou similares.

Desse modo, quis o legislador incorporar, ao conceito de refeição, as empresas preparadoras de refeições coletivas (cozinha industrial), pois estas fornecem a outras empresas/instituições para consumo final dos seus funcionários/colaboradores. Lembrando que a emissão de documento fiscal para a empresa contratante não segue mais o disposto na alínea ‘a’, do inciso XII, do art. 8º, do Anexo IX, do RCTE, haja vista que este dispositivo foi revogado.

Neste caso, não há obrigatoriedade de emissão de documento fiscal a cada funcionário, numa interpretação literal do texto do referido benefício fiscal, nos termos do art. 111, da Lei nº 5.172/66, Código Tributário Nacional – CTN, podendo, portanto, a nota fiscal ser emitida em nome da empresa/instituição contratante, não descaracterizando, em momento algum, o consumo final direto pelos funcionários/colaboradores da mesma.

Após explanações, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.

Itens 1 e 2 – O benefício fiscal de redução da base de cálculo (art. 8º, inciso XII, do Anexo IX, do RCTE) em análise, é genérico, abrangendo o fornecimento de refeição, não estando vinculado a emissão de determinado documento fiscal, como era até 31/07/2008.

O art. 2º, inciso XIII, da Instrução Normativa nº 389/99-GSF, define o conceito de refeição, incluindo o fornecimento por hotel, restaurante, pamonharia, pizzaria, bar, rotisserie, confeitaria, lanchonetes ou similares, bem como por empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial), sendo, esta última, integrada, ao texto, por não estar classificada nos demais exemplos.

Desse modo, entendemos que o fornecimento de refeições, elaboradas por empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial), com o intuito de atender a outras empresas/instituições que fornecerão as mesmas a seus funcionários/colaboradores, está abarcada pelo benefício fiscal de redução da base de cálculo retromencionado, haja vista que não há restrição quanto a este quesito no texto do respectivo benefício fiscal; estando, inclusive, a cozinha industrial abarcada no conceito de refeição, como um estabelecimento apto a fornecer a mesma.

O fato de a empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial) emitir documento fiscal para outra empresa/instituição, diversa do consumidor final, é apenas para fins contábeis e financeiros, doutra feita, seria necessário emitir documento fiscal em nome de cada funcionário/colaborador, o que não permitiria que a empresa/instituição contratante contabilizasse tais documentos e, tampouco, efetuasse o pagamento de tais refeições, pois não teria documento comprobatório em seu nome. Esta situação não invalida a aplicação do benefício fiscal, haja vista que o texto do art. 8º, inciso XII, do Anexo IX, do RCTE é abrangente quando trata de sua fruição na operação interna de fornecimento de refeição, não vinculando a mesma à emissão de documento fiscal a esta ou aquela pessoa física ou jurídica.

Assim, considerando que o benefício fiscal em epígrafe não restringe o fornecimento de refeição em virtude do tipo de documento fiscal a ser emitido, como o fazia até 31/07/2008, é admissível que a empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial) efetue operação de venda interna a outra empresa/instituição que, por sua vez, as fornecerá a seus funcionários/colaboradores. O que deve ser levado em consideração é se a refeição em tela, constituiu um alimento pronto a acabado, tendo sido fornecido diretamente para consumo final, pelos funcionários/colaboradores de uma empresa/instituição, ainda que em outro local, no caso específico da refeição elaborada por cozinha industrial.

É o parecer.

Goiânia, 11 de agosto de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente em Exercício