Parecer ECONOMIA/GEOT nº 127 DE 01/06/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jun 2023

Credito ICMS monofásico.

I – RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos acerca do aproveitamento do crédito de ICMS na aquisição de combustíveis sujeitos  à incidência única do imposto (ICMS Monofásico).

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os questionamentos feitos pela consulente devem ser respondidos à vista do que prescreve a legislação, mais especificamente o Decreto nº 4.852/17 (RCTE), e a a IN GSF 1.125/12:

Decreto nº 4.852/17 (RCTE)

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

§ 6º Na apropriação do crédito decorrente de aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal deve ser observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)

I - o crédito restringe-se ao combustível efetivamente consumido em prestação de serviço iniciada no território deste Estado

II - no caso de aquisição de combustível para abastecimento do veículo durante a prestação de serviço, a cada abastecimento deve corresponder uma única nota fiscal que deve conter a identificação do veículo abastecido, vedada sua emissão de orma a englobar mais de uma aquisição no período;

IV - ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)

a) controles necessários à demonstração de que o combustível do qual originou-se o crédito tenha sido utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de Goiás; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)

b) parâmetros relacionados ao consumo médio de combustível de acordo com as características dos veículos utilizados na prestação, com vistas a limitar o valor do crédito a ser apropriado.

.........................................

IN GSF 1.125/12

Art. 1º O contribuinte prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal pode se creditar do ICMS correspondente à aquisição de combustível.

Art. 2º O valor do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível deve ser obtido por meio da multiplicação da quantidade de combustível adquirida pelo:

I - valor da alíquota específica vigente na data da aquisição do produto e pelo Fator de Correção do Volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, na hipótese de aquisição de combustível sujeito à incidência única do imposto;

II - respectivo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF pela carga tributária interna aplicável às operações com o combustível, vigentes para as operações neste Estado na data da aquisição do produto, nos demais casos.

Pela leitura dos dispositivos normativos supratranscritos, verifica-se que, nos casos de combustíveis sujeitos a incidência monofásica do ICMS, o contribuinte poderá se creditar no valor obtido por meio da multiplicação da quantidade adquirida pela alíquota e pelo fator de correção do volume (Crédito= Quantidade x Alíquota X FCV).

A questão sobre a possibilidade da utilização concomitante de benefícios fiscais também foi bem esclarecida nas Perguntas e Respostas disponibilizadas no site da Secretaria da Economia (https://orientacaotributaria.economia.go.gov.br/spo-web/perguntasfrequentes/perguntafrequente/21553), valendo reproduzi-la na presente fundamentação:21553 - Como calcular o crédito de ICMS relativo a aquisição de combustível para utilização na prestação de serviço de transporte?

Crédito de ICMS / Informações Gerais

19/05/2023

O crédito relativo a aquisição de combustível para utilização em prestação de serviço de transporte iniciado em Goiás deve ser calculado de acordo com o disposto na Instrução Normativa 1.125/2012-GSF. Assim, o contribuinte prestador de serviço de transporte pode se creditar do total do ICMS correspondente à aquisição de combustível, devendo, posteriormente apurar o valor do crédito que efetivamente tem direito e estornando a diferença entre os dois valores, se for o caso
(1) Valor do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível = quantidade combustível adquirido* PMPF vigente para Goiás na data da aquisição * carga tributária interna.

- Este valor deve ser lançado no Registro E111 da EFD com o código GO020080 da Tabela 5.1.1 (a nota fiscal deve ser lançada sem crédito).

Se houverem prestações não iniciadas no Estado de Goiás o valor do crédito relativo a estas prestações deverá ser estornado e observado os procedimentos abaixo.

- Fica estabelecido o coeficiente de consumo médio para prestações iniciadas em Goiás, para as prestações de transporte rodoviário de cargas de acordo com o Peso Bruto Total - PBT ou com a capacidade de passageiros dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal (Art, 4º, I e II da IN 1.125/2012-GSF).

Como calcular o valor máximo de crédito para prestações iniciadas no Estado de Goiás (art. 5º, IN 1.125/12-GSF)

(1.1) Na hipótese de aquisição de combustível sujeito à incidência única do imposto, o valor da alíquota específica vigente na data da aquisição do produto multiplicado pelo Fator de Correção do Volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS,

Por fim, ressalta-se que, de acordo com o Ato COTEPE ICMS 64/19, o fator de correção do volume no Estado de Goiás é 0,9928 para gasolina e 0,9947 para Óleo Diesel.

III – CONCLUSÃO

Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, esclarecemos à consulente: na hipótese de aquisição de combustível sujeito à incidência única do imposto, o valor do crédito a ser apropriado é obtido por meio da multiplicação da quantidade de combustível adquirida pelo valor da alíquota específica vigente na data da aquisição do produto e pelo Fator de Correção do Volume.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 02 dias do mês de maio de 2022.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 01 dia(s) do mês de junho de 2023.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 02 dias do mês de maio de 2022.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 01 dia(s) do mês de junho de 2023.

Documento assinado eletronicamente por DIOGO TIMES ALVES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 01/06/2023, às 15:35, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 01/06/2023, às 15:35, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.