Parecer nº 12601 DE 21/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 jul 2008

ICMS. Direito de creditamento do ICMS incidente nas aquisições interestaduais de álcool etílico utilizado como matéria-prima no processo industrial. RICMSBA/ 97, art. 93, inciso I, "b", c/c o art. art. 359, § 1º, inciso I, e § 2º.

A consulente, contribuinte do ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito com normal, na atividade de "Fabricação de produtos farmoquímicos", CNAE Fiscal 2110600, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao direito ao crédito fiscal do imposto incidente nas  aquisições de mercadorias (álcool etílico) recebidas com imposto antecipado e utilizadas como matéria-prima no processo industrial que realiza.

RESPOSTA:

Ao dispor sobre o direito ao crédito fiscal, o RICMS-BA/97, no art. 93, inciso I, alínea "b", e § 1º, reconhece ao contribuinte a possibilidade de aproveitamento do imposto incidente nas aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização de produtos cujas saídas posteriores são tributadas pelo imposto. Nesse sentido, o RICMS, no art. 359, § 1º, inciso I, e § 2º, abaixo transcrito, prevê os procedimentos aplicáveis para fins de aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária.

"Art. 359. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pago por substituição  tributária"

(Ajuste SINIEF 4/93).

§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:

I - mercadorias destinadas a outro estabelecimento para emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados, bem como para aplicação ou emprego na viabilização ou desempenho da atividade comercial, da extração, da geração ou da prestação, sendo estas tributadas;

(...)

§ 2º Não sendo o documento fiscal emitido na forma do parágrafo anterior, poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal para este fim, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito";

II - indicar ou relacionar na Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior o documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias."

Dessa forma, a conclusão é no sentido de que o Consulente poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições interestaduais de álcool etílico utilizado como matéria-prima no processo industrial que realiza.

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 21/07/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 21/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA