Parecer UNATRI/SEFAZ nº 126 DE 18/02/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 fev 2014

Tributário. ICMS. Baixa de Estoque de Mercadorias. Perecimento ou Deterioração.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificada, protocolou expediente nesta Secretaria da Fazenda, para formular consulta sobre interpretação da legislação tributária estadual vigente.

Expõe a consulente, em apertada síntese, que:

a) seus estabelecimentos varejistas necessitam efetuar a baixa nos estoques relativamente às mercadorias avariadas ou deterioradas, com observância da legislação vigente;

b) fixou um local para recebimento e armazenamento temporário das mercadorias avariadas ou deterioradas, bem como para realização de seleção dos produtos para o adequado descarte, visando controlar o processo de baixa dos estoques e o cumprimento da legislação pertinente, inclusive em relação ao meio ambiente.

c) no seu entendimento a legislação tributária estadual não contempla a questão,razão pela qual expõe o procedimento que pretende realizar através de seus estabelecimentos,com vistas à baixa das mercadorias avariadas ou deterioradas, indicando também o local para onde destinará as mercadorias para triagem: Av. XXXXXXXXXXXXXXX, nº XXXXX –Bairro Livramento – Teresina-PI;

d) adotará o seguinte processo em relação à matéria consultada, verbis:

3.1 – Cada estabelecimento efetuará a baixa do estoque das mercadorias deterioradas e avariadas, mediante a emissão de Nota Fiscal de Saída, com o CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, para o próprio estabelecimento, a valor de custo, estornando o valor do ICMS aproveitado por ocasião da aquisição da mercadoria, no caso de mercadorias sujeitas à apuração normal e aproveitando o valor do ICMS pago na entrada, quanto às mercadorias sujeitas à substituição tributária e/ou antecipação total.

3.2 – Com a emissão da nota fiscal na forma descrita no item anterior, a mercadoria será enviada ao local destinado para o armazenamento, especificando no campo “Observação” do documento fiscal o endereço do local onde a mercadoria será armazenada.

3.3 – No local do armazenamento, será feita a triagem dos produtos, levando em consideração a legislação do meio ambiente, e efetuando o descarte dos produtos da melhor forma possível.

Por fim, formula os seguintes questionamentos, verbis:

4.1 – É legal o procedimento acima descrito? Caso positivo vem requerer autorização para que a Consulente proceda na forma mencionada. Caso negativo, qual o procedimento que a Consulente deve realizar para atender a legislação e a centralização do processo de descarte dos produtos?

A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária estadual vigente.

Preliminarmente, antes de entrar no mérito da matéria consultada e apenas para argumentar, importa destacar que a consulente não informa se o local indicado para envio das mercadorias para triagem está, ou não, inscrito no CAGEP, sendo importante salientar que é considerado clandestino o estabelecimento que mantenha mercadoria em estoque sem a devida inscrição estadual, sujeitando-se às penalidades legais aplicáveis aos não inscritos de acordo com o art. 1.588, § 4º, inciso XII, do Decreto nº 13.500, de 23/12/2008, verbis:

Art. 1.588. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo destinado a complementá-lo.

§ 4º Caracterizam infrações específicas à legislação tributária do Estado do Piauí, com sujeição às penalidades legais, sem prejuízo da exigência do imposto, quando devido, dentre outras:

XII – a utilização de estabelecimento clandestino assim considerado aquele não cadastrado na Secretaria da Fazenda, quando tal procedimento for obrigatório; (grifamos) Também não faz referência à periodicidade com que emitirá o documento fiscal em cada estabelecimento para efeito de baixa dos estoques.

Ao que parece a consulente não demonstra ter um parâmetro de perdas, de modo a permitir que os procedimentos no âmbito fiscal sejam realizados automaticamente, sem a necessidade de vistoria da auditoria. Com efeito, a constância com que podem se repetir as avarias ou as deteriorações dos produtos pode inviabilizar eventuais vistorias pelo Fisco sobre as mercadorias avariadas ou deterioradas.

No entanto, é certo que a legislação tributária estadual dispõe que o crédito fiscal apropriado por ocasião das entradas de mercadorias tributadas e retiradas de circulação por perecimento ou deterioração deverá ser estornado, consoante a inteligência do art. 69, inciso IV, §§ 4º e 5º do Decreto nº 13.500, de 23/12/2008, abaixo transcrito, verbis:

Art. 69. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

IV – por quaisquer circunstâncias, for retirada de circulação inclusive nos casos de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração, ou ainda, quando empregada em produtos que tiverem o mesmo destino;

§ 4° O estorno de crédito será feito mediante emissão de Nota Fiscal, cuja natureza da operação será “Estorno de Crédito”, explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem e os motivos do lançamento, bem como o cálculo do seu valor.

§ 5° A escrituração será feita consignando-se o valor da nota fiscal de que trata o parágrafo anterior, por meio da DIEF, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês correspondente ao período de apuração, na Ficha “Débito do Imposto – Estornos de Crédito”. (grifamos)

Desse modo, os eventuais créditos apropriados por ocasião da entrada dos produtos objeto de análise, inclusive o diferencial de alíquota pago por antecipação parcial, deverão ser estornados proporcionalmente as quantidade baixadas do estoque por perecimento ou deterioração, observadas as regras acima indicadas relativamente à emissão de nota fiscal, registro e apuração do imposto.

Ultrapassadas as preliminares de argumentação, passamos a responder aos questionamentos formulados pela consulente.

O procedimento em cada estabelecimento para baixa dos estoques das mercadorias perecidas ou deterioradas, estorno de créditos, se for o caso, e a remessa para o local de realização de triagem para descarte independe de autorização específica, devendo observar, no mínimo, o seguinte:

No que se refere ao item 3.1:

a) A consulente deverá emitir Nota Fiscal de saída com destaque do ICMS, para regularização do estoque, avaliado a preço de custo, e, se for o caso, para estorno do crédito, CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, indicando como destinatário o próprio estabelecimento emitente, além de mencionar no campo “Informações Complementares”:

1 - os laudos técnicos e periciais emitidos pelos órgãos competentes, tais como Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Corpo de Bombeiros, ou por técnico habilitado, e demai documentos comprobatórios do perecimento ou deterioração, inclusive vencimento1;

2 - o endereço do local de entrega, bem como a observação de que se trata de mercadorias inservíveis para consumo ou outra utilização e que são destinadas ao descarte na forma da legislação vigente;

b) O estorno dos créditos, quando for o caso, deverá observar os procedimentos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 69 do Decreto nº 13.500, de 2008, acima transcritos;

c) No que se refere ao valor do ICMS pago na entrada, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e/ou antecipação total, este deverá ser objeto de pedido de restituição ou ressarcimento na forma prevista, respectivamente, nos arts. 146 e 1.159 a 1.163 do Decreto nº 13.500, de 2008.

No que se refere aos itens 3.2 e 3.3:

A Nota Fiscal emitida para acobertar o envio das mercadorias perecidas ou deterioradas para o local onde serão armazenadas para posterior triagem, indicará no campo próprio o nome, a marca, o tipo, a espécie e demais dados referente ao produto, e no campo “Informações Complementares” o endereço do local de entrega, bem como a observação de que se trata de mercadorias inservíveis para consumo ou outra utilização e que são destinadas ao descarte na forma da legislação vigente.

Na hipótese de, após a triagem, as mercadorias a serem descartadas tiverem que ser transportadas para locais do tipo aterros sanitários ou similares, tais operações deverão ser acobertadas por Notas Fiscais de simples remessa (outras saídas), sem destaque do ICMS, contendo no campo “Informações Complementares” as indicações do tipo acima mencionadas.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 18 de fevereiro de 2014.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se à Diretora da UNATRI para providências finais.

Em ____/____/____.

LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO

Gerente de Tributação/UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao contribuinte.

Em ____/____/____.

JULIANA LOBÃO DA ROCHA

Diretora UNATRI