Parecer GEPT nº 1254 DE 02/09/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 set 2010
Aplicação de benefício fiscal.
............................................, empresa estabelecida .............................., CNPJ nº ............................ e inscrição estadual nº ....................., pergunta qual é o tratamento tributário conferido à castanha do pará, tendo em vista a nova redação dada ao item 5, da alínea “a”, do inciso XI, do art. 6º, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), pelo art. 2º do Decreto nº 5.494, de 15/10/2001.
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Anexo IX
[...]
Art. 6º São isentos de ICMS:
[...]
XI - a saída dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Convênio ICM 44/75 e Convênio ICMS 68/90):
[...]
a) hortifrutícolas:
[...]
5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas, com exceção de amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanha, coco da Bahia, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pomelo e uva;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.10.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 DA ALÍNEA “A” DO INCISO XI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.
5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas;
Relativamente à isenção, o Código Tributário Nacional - CTN estabeleceu em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
A redação do art. 6º, inc. XI, alínea “a”, item 5, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), que vigorou no período compreendido entre 01.01.1998 a 18.01.2001, concedia o benefício para as frutas frescas, com exceção de amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanha, coco da Bahia, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pomelo e uva, considerando, portanto, a castanha como fruta fresca.
A partir de 19/10/2001, a redação dada ao referido dispositivo, conforme art. 2º do Decreto nº 5.494/2001, excluiu as exceções relativas às frutas frescas.
Posto isto, conclui-se que a castanha do pará, por ser considerada como fruta fresca pela Administração Tributária do Estado de Goiás, faz jus ao benefício fiscal de isenção estabelecido no art. 6º, inc. XI, alínea “a”, item 5, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).
É o parecer.
Goiânia, 2 de setembro de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias