Parecer nº 12500/2008 DE 18/07/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 jul 2008
ICMS. Reforma do Parecer GECOT nº 8099/2008, para firmar novo entendimento no tocante ao imposto incidente sobre as saídas de "caroço de algodão", "fibrilha de algodão" e "casca de soja".
A consulente, contribuinte deste Estado acima qualificado através do processo de consulta nº 068304/2008-6, solicitou orientação junto a esta Administração Tributária no tocante ao tratamento tributário dispensado às operações com os produtos "caroço de algodão", "torta de algodão", "farelo de soja", "torta de soja", "sorgo", "fibrilha de algodão" e "casca de soja"
Quando da análise da referida consulta por esta Diretoria de Tributação, foi exarado oParecer nº 8099/2008, manifestando o entendimento que ora ratificamos no sentido de que as operações internas com "caroço de algodão", "torta de algodão" "farelo de soja", "torta de soja" e "sorgo", quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, são amparadas pela isenção.
Entretanto, após nova análise da matéria por parte desta Diretoria de Tributação, foi constatada a necessidade de REFORMA do aludido Parecer nº 8099/2008, para firmar novo entendimento relativamente ao imposto incidente sobre as saídas de "caroço de algodão", "fibrilha de algodão" e "casca de soja", a saber:
Em face da redação atual do inciso X do caput do art. 343, dada pela Alteração nº 100 (Decreto nº 10984, de 26/03/08, DOE de 27/03/08), efeitos a partir de 27/03/08, abaixo transcrito, que concede o diferimento nas operações internas com o produto "caroço de algodão", nas operações de saída interestadual do referido produto, o imposto deverá ser antecipado, conforme determina o RICMS-BA/97, art. 348, inciso I, alínea "a", podendo ser aplicada a redução da base de cálculo no percentual de 60%, prevista no art. 79 do RICMS-BA/97, quando se destinar à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:
(...)
X - nas saídas internas de algodão em capulho, em pluma ou beneficiado, bem como de caroço de algodão, para o momento em que ocorrer a saída:
a) da mercadoria para outra unidade da Federação;"
No tocante às saídas internas de "fibrilha de algodão" e "casca de soja", temos a registrar que, consoante a regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 509, inciso I, e § 1º, tais operações devem ocorrer com diferimento, devendo o lançamento e recolhimento do imposto incidente sobre tais operações ser antecipado quando da saída interestadual, hipótese em que há o encerramento do diferimento.
Ressalte-se que, em ambos os casos, a Nota Fiscal deverá ser acompanhada pelo Documento de Arrecadação Estadual, conforme previsto no art. 347, inciso II, alínea "b", do RICMS-BA/97.
Informamos, por fim, que, conforme disposição contida no artigo 65 do RPAF/Ba (Dec. nº 7.629/99), o Consulente fica eximido de qualquer penalidade e exonera-se do pagamento do tributo eventualmente devido, relativamente ao período em que agiu em observância ao entendimento anterior, o qual deverá prevalecer até a data em que a empresa tomar ciência do novo posicionamento desta Diretoria de Tributação.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 18/07/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 18/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA