Parecer nº 8099/2008 DE 15/05/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 mai 2008
ICMS. Consulta via Internet. As operações interestaduais com os produtos "caroço de algodão", "torta de algodão", "farelo de soja", "torta de soja" e "sorgo" devem ocorrer tributadas com redução da base de cálculo; tais produtos são isentos nas operações internas. "Fibrilha de algodão" e "casca de soja" são tributados sobre base de cálculo.
A consulente, empresa inscrita na condição de normal, estabelecida na atividade de "cultivo de arroz", CNAE-Fiscal 111301, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
Informa que exerce atividade de cultivo de cereais em geral e solicita esclarecimentos sobre a forma de recolhimento do imposto incidente nas operações interestaduais com os seguintes produtos: caroço de algodão, torta de algodão, fibrilha de algodão, farelo de soja, casca de soja, torta de soja e sorgo. Neste sentido, indaga:
1º) Os produtos supramencionados estão enquadrado no regime de deferimento?
2º) Em caso negativo, o imposto incidente nas operações interestaduais com os mesmos deverá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao fato gerador?
RESPOSTA:
Informamos que "caroço de algodão", "torta de algodão" "farelo de soja", "torta de soja" e "sorgo" são produtos amparados por isenção nas operações internas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
As operações interestaduais com esses produtos devem ocorrer tributadas, no entanto com redução da base de cálculo no percentual de 60%, com previsão no art. 79 do RICMS-Ba.
No que tange ao produto "fibrilha de algodão" (subproduto do beneficiamento do algodão em capulho), as saídas internas não estão amparadas pelo diferimento do ICMS previsto no art. 343, inciso X, do RICMS/Ba, visto que o citado dispositivo regulamentar refere-se expressamente ao "algodão em capulho, em pluma ou beneficiado". Desse modo, tais operações são tributadas normalmente. As saídas interestaduais também devem ocorrer com tributação normal, devendo a Nota Fiscal conter o destaque do ICMS, sem necessidade de acompanhamento do DAE. O mesmo ocorre com a "casca de soja", produto sujeito ao regime de tributação normal tanto nas operações internas quanto nas interestaduais. Nesta última, o imposto incide sobre a base de cálculo integral.
O prazo de pagamento do imposto relativo aos produtos em comentário nas operações tributadas é aquele relativo às obrigações normais do contribuinte. No entanto, quando as saídas forem realizadas por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou a industrial, o imposto deverá ser recolhido por antecipação no momento da saída das mercadorias.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 15/05/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 15/05/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA