Parecer GEOT nº 124 DE 01/09/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 set 2020

Migração para o Programa PROGOIÁS.

I – RELATÓRIO

(...) informa que é atual beneficiária do Programa PRODUZIR e, nos termos da Lei nº 20.787/2020, possui interesse em realizar a migração de seu incentivo fiscal para o Programa PROGOIÁS.

Para tal, solicita a confirmação de seu entendimento sobre os seguintes dispositivos legais, referentes à migração para o Programa PROGOIÁS:

1.           Nos termos do artigo 28 da Lei nº 20.787/2020, a migração permitirá a reapresentação, em até 90 dias, dos documentos necessários para comprovação dos fatores de desconto relativos a quaisquer períodos de fruição do PRODUZIR, e que não tenham sido apresentados no prazo estabelecido no art. 24, § 1º-E, inciso I do Decreto Estadual nº 5.265/2000.

2.           A reapresentação dos documentos conforme determina o artigo 28 da lei citada afastará eventual penalidade imposta ao contribuinte nos termos dos artigos 24, §1º-I do Decreto nº 5.265/2000 e art. 20-A §§ 2º e 3º da Lei nº 13.591/2000, sem prejuízo da competente análise acerca do percentual de desconto a que fará jus a empresa beneficiária, a ser realizada pela Auditoria Interna do PRODUZIR em estrita observância ao Anexo II do referido decreto.

3.           A reapresentação dos documentos conforme determina o mesmo artigo 28 promoverá o restabelecimento do status de regularidade fiscal/adimplência do contribuinte beneficiário, convalidando a utilização mensal do benefício PRODUZIR na situação que trata o inciso IX do §1º e o §10 do artigo 24 da Lei Estadual nº 13.591/2000, conforme prevê o artigo 29 da Lei nº 20.787/2000.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

O Programa PROGOIÁS foi instituído pela Lei Nº 20.787, de 03 de junho de 2020, com intuito de incentivar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Goiás por meio da implantação, da ampliação e da revitalização de estabelecimentos industriais em seu território. Seus termos estão dispostos na referida Lei nº 20.787/20 e as empresas interessadas em aderir ao Programa devem atender às condições de enquadramento.

Em seu artigo 23, a Lei nº 20.787/20 permite aos contribuintes industriais enquadrados nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, inclusive os enquadrados nos subprogramas MICROPRODUZIR ou PROGREDIR, a migrar para o PROGOIÁS, obedecendo-se os critérios e as garantias dispostos nessa normativa.

Em relação ao contribuinte migrante beneficiário do PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR que não tenha apresentado os documentos necessários para comprovação dos fatores de desconto no prazo estabelecido pela legislação vigente do programa, o artigo 28 da Lei nº 20.787/20 permite que este apresente esses documentos no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data da migração. Na prática, isso significa que, ao realizar a migração para o Programa PROGOIÁS, o contribuinte beneficiário do PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR tem novo prazo para apresentação dos documentos faltantes que comprovem os fatores de desconto utilizados durante o período de usufruto desse Programa. Entretanto, caso não apresente os documentos no novo prazo concedido ou não obtenha a comprovação, pela Auditoria Interna de Controle, do percentual de desconto utilizado, sofrerá as devidas sanções previstas no Decreto nº 5.265/00.

Da mesma forma, o artigo 29 da Lei nº 20.787/00 convalida a utilização do PRODUZIR, MICROPRODUZIR e PROGREDIR, realizada pela empresa migrante, na situação de inadimplência de que trata o inciso IX do § 1º e o § 10 do art. 24 da Lei nº 13.591/00, desde que ela promova sua regularização perante aquele programa no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data da migração. Decorrido o prazo concedido e não sendo regularizada a pendência pecuniária, a empresa migrante estará sujeita às sanções legais previstas pelo programa, conforme o §10 do artigo 24 da Lei nº 13.591/00 e demais disposições da legislação tributária estadual.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, respondemos à solicitação da consulente, confirmando seu entendimento conforme apresentado e ressaltando que, caso a empresa migrante ao Programa PROGOIÁS não efetue a regularização das pendências descritas nos artigos 28 e 29 da Lei nº 20.787/00 no novo prazo estipulado, não estará afastada a aplicação das devidas sanções ao beneficiário dos programas PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR no período usufruído.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 01 dias do mês de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 01/09/2020, às 08:45, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 02/09/2020, às 10:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.