Parecer GEOT nº 1236 DE 30/11/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 nov 2011
Legislação do ICMS aplicável a mostruário.
A empresa ................................, estabelecida na cidade de .............., inscrita no CNPJ/MF sob nº ......................... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ......................, com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, vem expor e formular a seguinte consulta:
- a empresa realiza operação de remessa de mercadoria para mostruário para representantes em várias regiões;
- de acordo com o art. 50-C, do Anexo XII do RCTE, a nota fiscal de remessa do mostruário deve conter o destaque do ICMS se devido, devendo ser calculado com a aplicação da alíquota interna;
- de acordo com o art. 79, inc. I, letra “s”, do RCTE, o imposto não incide somente na operação interna, sendo devido na operação interestadual;
- o benefício do crédito outorgado, previsto no art. 11, inc. LII, do Anexo IX, do RCTE veda o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, conforme estabelecido no art. 11, inc. LII, alínea “a”, do mesmo anexo;
Ante o exposto, pergunta:
- se a empresa debita o valor do ICMS quando da saída da mercadoria para mostruário e não utiliza o benefício do crédito outorgado na operação, quando do retorno da mercadoria remetida para mostruário, dentro do prazo de 90 dias, a empresa poderá efetuar o crédito do ICMS relativo ao retorno em seu livro fiscal?
- ou, se em razão de a empresa utilizar o benefício do crédito outorgado, previsto no art. 11, inc. LII, mesmo que nesta operação ela não tenha utilizado este benefício ela não poderá creditar o valor do ICMS no retorno das mercadorias para mostruário?
O assunto objeto da presente consulta deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997:
- RCTE:
Art. 47. Constitui, também, crédito para efeito de compensação com o débito do imposto, o valor:
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II - do imposto correspondente à entrada de mercadoria por devolução, de um contribuinte para outro, quando acobertada por documento fiscal;
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- Anexo XII do RCTE:
Art. 50-B. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias contados da data da saída (Ajuste SINIEF 8/08, cláusula terceira).
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Art. 50-C. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 8/08, cláusula quinta):
I - no campo natureza da operação: REMESSA DE MOSTRUÁRIO;
II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota prevista para operação interna;
IV - no campo Informações Complementares: MERCADORIA ENVIADA PARA COMPOR MOSTRUÁRIO DE VENDA.
Parágrafo único. O trânsito da mercadoria, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput.
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Art. 50-E. Na entrada da mercadoria em retorno ao estabelecimento, nas situações previstas nos arts. 50-A, 50-C e 50-D, o contribuinte deve emitir nota fiscal pela entrada (Ajuste SINIEF 8/08, cláusula sétima).
Embora a legislação tributária não disponha especificamente sobre o direito ao crédito do ICMS na operação de retorno de mostruário, entendemos que deve ser aplicado o mesmo tratamento dado à devolução de mercadoria, ou seja, na operação de retorno de mostruário, o imposto pago ou lançado a débito, deve ser devolvido, mediante crédito no mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa, para anular a operação inicial.
Assim, quando do retorno do mostruário remetido em operação interestadual, desde que observado o prazo de 90 dias, a consulente, deverá emitir e registrar a nota fiscal de entrada relativa ao retorno do mostruário, e poderá creditar-se do ICMS no mesmo valor destacado na nota fiscal de remessa, sem prejuízo do direito ao benefício fiscal previsto no art. 11, inc. LII, do Anexo IX, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 30 de novembro 2011.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária