Parecer GEOT nº 1231 DE 30/11/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 nov 2011
Procedimento afeito à substituição tributária.
A empresa ....................., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° ................., com sede na ................................................................., formula consulta sobre aplicação da substituição tributária com o advento do Decreto nº 7.339 de 18 de maio de 2011, que regulamentou a adesão ao Protocolo ICMS 41/08.
Informa que atua no ramo de fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios, todos destinados à construção civil, e que alguns itens de sua produção possuem a mesma classificação fiscal de produtos elencados no inciso XIV, do Apêndice II, Anexo VIII do Decreto 4.852/97, listagem de auto-peças sujeitas à substituição tributária.
A coincidência na classificação dos produtos remetidos para clientes em Goiás, embora sejam eles, segundo alega, destinados à construção civil, tem causado problema junto à fiscalização de mercadorias em trânsito, que por entender se tratar de produtos sujeitos à substituição tributária, tem procedido ao lançamento do imposto com as cominações legais.
Com o intuito de sanar o problema, a consulente passou a informar, no campo “dados adicionais” do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, que os itens não se tratam de material destinado ao setor automotivo, juntando ao DANFE cópias de consultas aos cadastros seu e do destinatário no SINTEGRA, demonstrando o ramo de atividade das empresas.
Feita a narrativa, indaga:
1) Nas operações de remessa de seus produtos, oriundos de São Paulo, e com destino a Goiás, está obrigada a recolher o ICMS – ST pelas operações posteriores, mesmo o produto não sendo destinado ao ramo automotivo, e ainda que sua classificação fiscal esteja listada no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE?
2) O procedimento acima descrito, em que presta informação no campo “dados adicionais” do DANFE e junta cópias das consultas ao SINTEGRA demonstrando o ramo de atividade das empresas, está correto?
3) Qual o procedimento que deverá adotar para evitar novas autuações?
Passamos a responder.
Por força do citado Decreto 7.339 de 18 de maio de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás, por meio do Protocolo ICMS 05/11, ao disposto no Protocolo ICMS 41/08, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado em nosso estado, para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo.
O referido decreto acrescentou o inciso III ao §2º do artigo 32, Anexo VIII, do RCTE:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
(...)
§ 2º Na operação com:
(...)
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º) (grifo nosso)
(...)
b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:
2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
Dos dispositivos apontados, depreende-se que o Estado de Goiás fixou duas regras na adesão ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/08.
A primeira determina a aplicação da substituição tributária para os produtos, de uso especificamente automotivo, arrolados no inciso XIV do Apêndice II, Anexo VIII, RCTE (art. 32, §2º, III, a).
Pela segunda, ficam também sujeitas ao regime de substituição tributária todas as partes e peças, ainda que não arroladas, quando se tratar de operação entre fabricante e comercial distribuidor, visando o atendimento do chamado índice de fidelidade de compra, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 6.729/79 (art. 32, §2º, III, b).
Assim, respondendo ao primeiro questionamento, entendemos que a consulente não está obrigada a recolher o ICMS - ST na remessa de produtos que não sejam de uso especificamente automotivo.
Entretanto, ressaltamos que uma vez solicitado pela fiscalização, a empresa deverá prestar informações suficientes que comprovem a destinação da mercadoria, isto é, a qual uso é destinada. É o que fez juntando as consultas ao SINTEGRA, indicando o seu ramo de atividade e da empresa destinatária e anotando no campo “dados adicionais” do DANFE a observação quanto à destinação dos produtos, procedimentos para os quais, em resposta à segunda dúvida, entendemos suficientes para comprovação da destinação da mercadoria.
Quanto ao terceiro questionamento, a consulente poderá juntar cópia desse parecer ao DANFE que acompanhar a operação, o que será um elemento a mais para ser analisado pela autoridade fiscal, a quem cabe o entendimento, em cada caso, quanto à necessidade de se lançar ou não o tributo, o que, uma vez feito, dá início ao Processo Contencioso Fiscal, que em Goiás é regulado pela Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, seara na qual o contribuinte terá a oportunidade de apresentar suas razões em defesa.
É o parecer.
Goiânia, 30 de novembro de 2011.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária