Parecer nº 12281 DE 21/07/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 jul 2017

ICMS. Produção de fumo. Aquisições de combustíveis utilizados como forma motriz no maquinário vinculado e de madeira utilizados como insumo no cultivo de fumo.

Procedimentos e prazos atinentes à escrituração. RICMS-BA/97, no art. 93, inciso I, alínea "c", §1º, e art. 359.

A consulente, contribuinte de ICMS acima qualificado, que atua neste Estado no cultivo de fumo, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante aos procedimentos atinentes ao aproveitamento dos créditos fiscais do imposto incidente nas aquisições de combustíveis (óleo diesel) e de madeira utilizados como insumo na sua atividade.

RESPOSTA:

Ao dispor sobre o direito ao crédito fiscal, o RICMS-BA/97, no art. 93, inciso I, alínea "c", estabelece expressamente que constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de combustíveis e demais insumos empregados na produção agrícola desde que estejam vinculados à atividade, sejam consumidos como força motriz neste processo.

O óleo diesel, quando utilizado como força motriz no maquinário que atua diretamente na atividade produtiva, e a madeira, quando aplicada no processo de secagem de fumo em folhas, podem ser classificados como produtos intermediários vinculados ao processo produtivo. Dessa forma, restando demonstrado que o óleo diesel e a madeira adquiridos foram aplicados na produção de mercadoria que será objeto de operações subseqüentes tributadas pelo imposto, ou de exportações, que tem regra de manutenção, o adquirente terá direito ao crédito.

Assim sendo, temos que o Consulente poderá se creditar no imposto destacado no documento fiscal de aquisição da madeira aplicada no processo de secagem de fumo em folhas. No tocante ao óleo diesel, tratando-se de mercadoria que já foi objeto de antecipação ou substituição tributária, o aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário se dará mediante a adoção de um dos procedimentos previstos no RICMSBA/ 97, no art. 359, § 1º, inciso I, e § 2º, que assim estabelece:

"Art. 359. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pago por substituição tributária" (Ajuste SINIEF 4/93).

§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:

§ 2º Não sendo o documento fiscal emitido na forma do parágrafo anterior, poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal para este fim, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito";

II - indicar ou relacionar na Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior o documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias."

Portanto, o creditamento do imposto incidente nas compras de óleo diesel efetivamente empregado nos caminhões e tratores que participam diretamente do processo produtivo realizado pelo Consulente se dará mediante o lançamento do imposto destacado no documento fiscal de aquisição no Registro de Entradas, observado o limite estabelecido no RICMS-BA/97, art. 359, § 1º supra; ou mediante a emissão da Nota Fiscal de Recuperação de crédito, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 359, §2º, se o documento de aquisição interna não apresentar o destaque do ICMS (ou apresentar esse destaque apenas no campo de informações complementares), na qual será indicado o documento ou documentos de aquisição, e o valor total de crédito a ser utilizado será obtido mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo que corresponderá ao somatório das aquisições, com aplicação de redução de base de cálculo estabelecida no RICMS-BA/97, art. 87, inciso XIX, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias.

Importante salientar que a homologação dos créditos em tela (óleo diesel e madeira) condiciona-se à constatação, após a realização de procedimentos fiscais no estabelecimento, de que os lançamentos foram efetuados com observância das condições estabelecidas no art. 93, inciso I, alínea "b", §1º, do RICMS-BA/97. A constatação de utilização das mercadorias adquiridas sem observância das referidas condições enseja a aplicação de multa de 60% do valor do crédito fiscal  indevidamente utilizado, prevista no RICMS-BA/97, art. 915, inciso VII, alínea "a", sem prejuízo da exigência do estorno; ou da multa de 60% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, se a utilização indevida dos créditos importar em descumprimento de obrigação tributária principal, conforme determina o inciso II, alínea "f" do referido artigo.

No tocante ao prazo para o aproveitamento dos créditos fiscais em tela, cumpre-nos esclarecer que o lançamento deve ocorrer nos livros fiscais próprios no período em que se verificar ou configurar o direito à utilização. A escrituração posterior apenas poderá ser efetuada mediante comunicação escrita à repartição fiscal a que estiver vinculado, com observância do prazo de 5 anos; e a causa determinante do lançamento extemporâneo deverá ser anotada na coluna "Observações" do Registro de Entradas ou, quando for o caso, na coluna "Observações" do Registro de Apuração do ICMS, conforme previsto no RICMS-BA/97, art. 101, inciso II, e §§ 1º e 2º.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 22/07/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 22/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA