Parecer GEOT nº 1224 DE 25/11/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 nov 2011
Obrigatoriedade da utilização do ECF por contribuinte optante pelo uso da Nota Fiscal eletrônica.
....................................., com sede na ................................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................... e Inscrição Estadual nº ................, com ramo de atividade de Comércio de Peças e Serviços em Veículos Automotores, expõe que a empresa é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e que, recentemente, optou por emitir Nota Fiscal eletrônica nas operações de venda de mercadorias.
Ante o exposto, pergunta se mesmo emitindo a NF-e está obrigada a emitir também o Cupom Fiscal.
A obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, na venda para consumidor final, realizada por empresa que exerce a atividade de venda ou revenda de bens a varejo, encontra-se prevista na Lei Federal nº Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, ratificou o Convênio ECF 01/98, celebrado nos termos da Lei Federal, prevendo em seu Anexo XI o seguinte:
Art. 1º É obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bem, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira).
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Art. 2º A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
IX - à operação em que o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do ICMS, esteja inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Goiás, devendo nessa hipótese ser emitida a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;
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XII - à operação com mercadoria e à prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública ou de suas autarquias e fundações.
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Art. 8º A emissão de cupom fiscal por ECF não exime o contribuinte da obrigação de emitir (Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 7º):
I - a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A:
a) por solicitação do adquirente pessoa jurídica;
b) por exigência da legislação federal;
II - os demais modelos de documentos fiscais, nos casos exigidos na legislação tributária.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo:
I - devem ser anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - o documento fiscal emitido deve ser lançado no livro Registro de Saídas, na coluna OBSERVAÇÕES, sem indicação de valores, com a expressão: ECF - SEM VALOR;
III - o cupom fiscal deve ser anexado à via fixa do documento emitido;
IV - no caso de redução de base de cálculo, na emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa à operação ou à prestação registrada em ECF, deve constar, na coluna da alíquota do ICMS, aquela prevista para a operação ou prestação e não a alíquota efetiva adotada na sistemática do ECF.
Infere-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que o contribuinte do ICMS que realiza venda ou revenda de mercadoria a consumidor final, desde que não esteja dispensado da obrigatoriedade do uso do ECF nos termos estabelecidos na legislação tributária, deve emitir o cupom fiscal para todas as operações de venda que realizar, em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS. Havendo necessidade de emissão da Nota Fiscal, por solicitação do adquirente, esta deverá ser emitida nos termos do art. 8º, acima transcrito.
A legislação prevê, também, que a utilização do Emissor de Cupom Fiscal não é obrigatória nas operações de venda de mercadoria, bem ou prestação de serviço em que o adquirente ou tomador do serviço seja contribuinte do ICMS ou órgão da Administração Pública ou de suas autarquias e fundação (entre outras situações descritas no art. 2º do Anexo XI), devendo-se emitir, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e.
Ressaltamos, por oportuno, que nas vendas cujo pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, a transferência eletrônica dos dados deve ser sempre efetuada em equipamento integrado ao ECF, devendo a impressão do comprovante do pagamento ser realizada pelo ECF. Dessa maneira, será emitido o cupom fiscal em todas as operações de venda de mercadoria ou prestação de serviço efetuada pela empresa obrigada à utilização do ECF, cujo pagamento tenha sido realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar. Quando o adquirente da mercadoria for contribuinte do ICMS, o art. 8º transcrito determina que se deve emitir a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, e anotar nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, anexando o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal emitida.
Já a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, como documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Vê, pois, que a Nota Fiscal eletrônica não substitui o cupom fiscal na venda realizada para consumidor final.
Nesse sentido, considerando que o estabelecimento da consulente exerce a atividade de comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores, está obrigada a emitir o cupom fiscal para todas as operações de venda que realizar em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS e que poderá utilizar a Nota Fiscal eletrônica nas vendas que realizar para contribuinte do ICMS.
Ante o exposto, respondemos ao questionamento da consulente informando que, em razão de exercer a atividade de comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores, está obrigada a emitir o cupom fiscal para todas as operações de venda que realizar em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, e que a Nota Fiscal eletrônica não substitui o cupom fiscal na venda diretamente para consumidor final.
É o parecer.
Goiânia, 25 de novembro 2011.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária