Parecer GEOT nº 1222 DE 20/08/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 ago 2012

Consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária pertinente à consignação mercantil.

..................., com sede estabelecida na .........................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ......................, inscrição estadual nº ................, com filial situada na ........................., inscrita no CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº ..............., formula consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, expondo o seguinte:

1 – A consulente é concessionária de caminhões, ônibus, peças e assistência técnica dos produtos da marca Volvo, para o Estado de Goiás, com matriz em Goiânia e filial em ............;

2 – Por força do contrato de Concessão e da nova política e sistemática de atendimento aos grandes clientes frotistas ou industriais, atualmente é feito um Contrato de Manutenção da frota, cuja prestação de serviço e atendimento é efetuado dentro do estabelecimento do cliente, que está localizado em município diverso do da consulente, dentro do Estado, como, por exemplo, os municípios de ............, .............., .............. ;

3 – Na negociação contratual a consulente fica responsável por fornecer as peças de reposição e executar os serviços e reparos, cujo faturamento ao cliente e o pagamento à consulente ocorre após a execução dos serviços. Diz que, por uma questão de logística se faz necessário o envio prévio de kits e itens peças para serem substituídas nos consertos ou reparos dos caminhões, diretamente para o estabelecimento do cliente, com o objetivo de atender as necessidades dos clientes e não deixar os veículos parados;

4 – Expõe que, após análise da necessidade operacional descrita acima e da legislação tributária em vigor, está adotando a sistemática prevista para as operações de consignação mercantil, conforme descreve nos itens 4.1 a 4.5 da inicial.

Ante o exposto, pergunta se o procedimento descrito está correto e se é aceito pelo Fisco. Caso não esteja correto, pergunta qual o procedimento a ser adotado para realizar as operações descritas acima?

O Regulamento do Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, ao disciplinar a matéria da consignação mercantil, em seu Anexo XII, art. 51, estabelece que consignação é a operação pela qual o contribuinte envia mercadoria a outro contribuinte para ser comercializada por sua conta.

No presente caso, pretende a consulente utilizar-se da sistemática prevista para consignação mercantil para enviar peças, partes e acessórios que serão utilizados na manutenção de veículos automotores pertencentes a clientes localizados em diversos municípios para atender contrato de manutenção da frota adquiridas pelos clientes, ou seja, pretende manter estoque de mercadorias em estabelecimento de terceiros para serem utilizadas conforme sua necessidade, no reparo da frota pertencentes a seus clientes.

Apesar da pretensão da consulente, verifica-se da análise da matéria que o instituto da consignação mercantil não se presta ao fim pretendido. Pois o instituto da consignação mercantil tem por objeto regulamentar a remessa de mercadoria de um contribuinte para outro, com a finalidade específica de mercancia, ou seja, a mercadoria é remetida para fins de intermediação, com a finalidade lucrativa.

A situação proposta não encontra consonância com a realidade descrita no art. 51, Anexo XII, do RCTE, visto que tal dispositivo é destinado à consignação mercantil e a operação pretendida consubstancia-se em nítida venda de mercadoria destinada ao uso e consumo do destinatário.

Ante o exposto, tendo em vista que a pretensão da consulente não é regulada pela legislação tributária, que os casos omissos no regulamento são resolvidos pelo Secretário da Fazenda, a quem compete expedir as normas necessárias à sua total aplicabilidade (art. 520 do RCTE), entendemos que a melhor orientação a ser dada no presente caso é no sentido de que a consulente deve postular pela celebração de Termo de Acordo de Regime Especial, ao Secretário de Estado da Fazenda, para disciplinar as operações objeto desta consulta, a quem caberá decidir pelo deferimento ou não do pedido, conforme o atendimento da oportunidade e conveniência da Administração Pública.

É o parecer.

Goiânia, 20 de agosto 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária