Parecer GEOT nº 1220 DE 20/08/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 ago 2012

Venda com pagamento por meio de cartão de crédito, de débito automático em conta corrente sem vinculação ao ECF.

Nestes autos, ............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ......................, com estabelecimento localizado na ..........................., relata que é usuária de ECF e que realiza vendas de mercadorias fora do estabelecimento. Prossegue informando que, por não possuir a máquina de cartão de crédito e débito, no local da venda fora do estabelecimento, tem perdido oportunidades de vendas. Indaga se poderá utilizar “máquina leitora de cartão” de crédito ou de débito, desvinculada do ECF, nas operações de mercadorias a vender.

O Anexo XI, do Decreto nº 4.852/97, ao disciplinar a utilização do ECF dispõe:

Art. 1º É obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bem, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira).

Art. 2º A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):

(   )..................................................................................................................

VII - à operação realizada fora do estabelecimento;

Art. 5º A impressão de comprovante de crédito, de débito ou de similar referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, com a utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com prestação de serviços, deve ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na respectiva operação ou prestação (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima sétima; Convênio ECF 01/98, cláusula quarta e § 1º; e Convênio ICMS 23/00, cláusula primeira.

Conforme o disposto no art. 1º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, a regra geral é a de que está obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bem, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira). Em relação às vendas ocorridas no âmbito do estabelecimento contribuinte, usuário de ECF, os pagamentos realizados por meio de cartão de crédito, de débito ou de similar, utilizando equipamento que possibilita a transferência de dados (“máquina leitora de cartão”), a regra geral é a de que este equipamento deverá estar integrado ao ECF, de forma que os comprovantes dos créditos ou de débitos sejam impressos conjuntamente (vinculados) com o documento fiscal relativo à respectiva operação (art. 5º, do Anexo XI, do Dec. 4.852/97).

Embora a regra geral seja a de uso obrigatório do ECF pelos contribuintes que praticam operações de venda ou revenda de mercadorias para pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, o art. 2º, inciso VII, do Anexo XI, RCTE, institui uma exceção a esta regra, quando dispõe que esta obrigatoriedade não se aplica em relação às operações de vendas de mercadorias fora do estabelecimento.

Desse modo, estando o contribuinte desobrigado de utilizar o ECF, relativamente às operações realizadas fora do estabelecimento, em relação a estas também não deve prevalecer a proibição de receber pagamentos por meio de cartões de crédito ou de débito, desvinculados da emissão do documento fiscal relativo a cada operação de venda.

A finalidade da exigência de vinculação prevista no art. 5º, acima transcrito, é a de impedir que ocorram vendas de mercadorias e recebimento via cartão de crédito ou de débito, sem que se emita a respectivo documento fiscal. Portanto, nos casos em que a legislação autoriza que se emita nota fiscal em substituição ao Cupom Fiscal não há motivação para impedir que o contribuinte aceite pagamentos via cartão de crédito ou débito. Entendimento em sentido contrário implicaria instituir restrição abusiva, por impedir a utilização de formas legítimas de pagamento nas transações comerciais, matéria alheia à competência da SEFAZ-GO.

Considerando que a exigência de integração entre a “máquina de cartão” de crédito ou de débito e o ECF se aplica apenas às operações ocorridas no âmbito do estabelecimento, concluímos que a consulente, em relação às vendas de mercadorias fora do estabelecimento, poderá receber pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito, utilizando “máquina de cartão” não integrada ao ECF.

É o parecer.

Goiânia, 20 de agosto de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária