Parecer GEOT nº 122 DE 19/08/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 ago 2020
Consulta formal sobre aplicação do art. 8º, inciso VIII, do anexo IX - RCTE.
I - RELATÓRIO
(...) formula consulta sobre a interpretação e aplicação do inciso VIII, do artigo 8º, do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
Descreve o inciso VIII, e a respectiva alínea “a”, do artigo 8º, do Anexo IX, do RCTE, e pergunta se a empresa pode utilizar o benefício fiscal lá prescrito, tendo em vista que, apesar de ser um estabelecimento comercial varejista, suas vendas para produtores rurais representam mais de 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais.
Por fim, demanda se pode usufruir do benefício descrito acima nas suas vendas dos seguintes produtos que, alega, serão utilizados na produção agropecuária: agulha, seringa, luvas, desinfetante, botinas, arame ovalado, esticador de arame, saco plástico para mudas, brinco, corda, arreio, arame farpado, sabão líquido, creolina e bebedouro.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria desta consulta está definida no Anexo IX, do RCTE, da seguinte forma:
“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
b) o benefício não se aplica à operação:
(...)
2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda”. (g.n.)
No caso concreto deste processo, trata-se de um comerciante varejista que efetua operações com produtos agropecuários. A legislação acima refere-se ao comerciante atacadista que utilizará a redução da base de cálculo de tal forma que resultará na aplicação sobre o valor da operação, nas saídas internas, o percentual de 11% (onze por cento).
Pode, também, ser comparado ao comerciante atacadista, o estabelecimento varejista que comprove, nos moldes da alínea acima, promover saídas internas, com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais.
Quando tratamos de produção agropecuária, verificamos que existem conceitos que deve ser mencionados, tais como: matéria-prima e insumos. Entendemos matéria-prima como a substância bruta ou transformada que será utilizada na fabricação de algum produto, tornando-se parte do mesmo. Enquanto insumos, “a combinação de fatores de produção diretos (matérias-primas) e indiretos (mão-de-obra, energia, tributos) e que entram na elaboração de certa quantidade de bens ou serviços”.
“Os insumos de produção são os conjuntos de todos os materiais necessários para fabricar um produto, e as matérias-primas são um desses tipos de insumos. Porém, o insumo pode não fazer parte do produto quando pronto, diferente da matéria-prima, que é um material agregado na fabricação, tornando-se parte do produto” (https://www.dicionariofinanceiro.com/o-que-e-materia-prima).
Entendemos que a legislação do Estado de Goiás, quando trata de matéria-prima e insumos para a produção agropecuária, refere-se a determinadas mercadorias que serão utilizadas na elaboração do produto final da atividade, como, por exemplo, as mencionadas no artigo 7º, inciso XXV, também do Anexo IX, do RCTE, tais como: adubos, fertilizantes, vacinas, calcário, bagaço de cana, entre outros.
Esta matéria já foi tratada, de forma semelhante, por esta Gerência, no Parecer GEOT nº 054/2018-SEI que examina a questão da forma seguinte, conforme os excertos:
“...mercadoria destinada à produção entende-se aquela que será empregada para integração ao produto ou para consumo no processo de produção, ou seja, matéria prima e outros insumos.
Se destinada a mercadoria a uso/consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, não se aplica o benefício, devendo, nesta situação, ser utilizada, pelo remetente, a alíquota interna própria da operação.
Na presente consulta, sua autora indaga se é aplicável o benefício nas vendas cujos destinatários sejam cadastrados como produtores rurais. Sabe-se que a produção rural compreende tanto a agrícola quanto a pecuária. Assim, estariam contemplados, na redução, produtos tais como adubos e fertilizantes, herbicidas, vacinas, complementos alimentares para gado, entre outros. A Consulente comercializa máquinas, aparelhos e equipamentos para o setor agropecuário, peças e acessórios, pneumáticos, ferragens e ferramentas, itens classificados como de incorporação ao ativo imobilizado ou de uso/consumo. É certo que essa mercadoria não pode ser conceituada, para efeito tributário, como matéria-prima, uma vez que não se tornará parte do produto agropecuário, vale dizer, não o integrará fisicamente, bem assim não se caracteriza como um insumo consumível no processo de produção”. (g.n.)
Também, no sentido de considerar determinadas mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, relata o Parecer nº 1.378/2006-GOT:
“É importante ressaltar, ainda, que o benefício da isenção previsto no art. 6º, inc. XCII, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento agropecuário não se aplica à aquisição de material destinado para a construção de imóveis e de cercas, por serem considerados material de uso e consumo do estabelecimento, conforme decisão proferida por esta Gerência por meio dos Pareceres n.: 2310/2000-AST, 0510/2002-AST, 095/2004 e 1428/2005, entre outros, adotados por esta Superintendência”. (g.n.)
Desta forma, verificamos que é a destinação da mercadoria que determinará se a mesma integrará o produto resultante da produção agropecuária, ou se a mercadoria será utilizada, pela empresa, para seu uso ou consumo.
O artigo 57, do RCTE, que trata sobre vedação ao crédito do ICMS, ainda acrescenta que “não implica crédito...I- a entrada de mercadoria, bem ou utilização de serviço: resultante de operação ou prestação isentas ou não tributadas...”. E, ainda, a entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita para integração ou consumo em processo de industrialização, extração mineral ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto. (g.n.)
Sendo que o artigo 6º, inciso “C”, do Anexo IX, do mesmo RCTE, determina que é isenta do ICMS a saída de muda de planta, inclusive a ornamental.
Por consequência, fica evidente que as mercadorias contidas nesta consulta, não podem ser caracterizadas como matéria-prima, ou insumos, posto que são utilizadas para uso/consumo da empresa, e não integram o produto final da produção agropecuária, não ensejando, desta forma, direito ao aproveitamento de crédito do ICMS, conforme demonstrado.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, e tratando do caso concreto aqui descrito, pode-se concluir que:
1- o comerciante varejista que, comprovadamente, promover saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, correspondentes a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das suas saídas totais, equipara-se ao comerciante atacadista, podendo utilizar o benefício previsto no inciso VIII, do artigo 8º, do Anexo IX, do RCTE.
2- Entretanto, entendemos que as mercadorias: luvas, desinfetante, botinas, arame ovalado, esticador de arame, corda, arreio, arame farpado, sabão líquido, creolina, bebedouro, agulha, seringa descartável, saco plástico para muda e brinco não serão integradas ao produto resultante da produção agropecuária, mas utilizadas para uso e consumo do estabelecimento.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 19 dias do mês de agosto de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 25/08/2020, às 10:50, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 30/08/2020, às 22:07, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.