Parecer GEOT nº 1218 DE 24/11/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 nov 2011
Apropriação de crédito de ativo imobilizado.
Nestes autos, a empresa ........................................., pessoa jurídica de direito privado, por meio de estabelecimento inscrito no CNPJ/MF sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ....................., localizado na .........................., informa que exerce a atividade de geração e comercialização de energia elétrica, operando sob regime de disponibilidade de energia mediante solicitação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, fato que impede que em certos períodos a empresa pratique operações com energia elétrica. Requer esclarecimentos sobre o aproveitamento de crédito de ativo imobilizado nos meses em que as saídas da empresa sejam apenas de brindes, bonificações e venda de resíduos e sucatas industriais.
O direito à apropriação do crédito de ativo imobilizado tem origem no art. 20, da Lei Complementar nº 087/96, e se encontra reproduzido no art. 58, inciso I, do Código Tributário Estadual, CTE, nos seguintes termos:
Art. 58. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto na legislação tributária, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes:
I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado;
( ).....................................................................................................................
§ 6º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:
I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre as operações ou prestações tributadas e o total das operações ou prestações ocorridas no período de apuração, equiparando-se às tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior;
II - a primeira apropriação deve ocorrer no mês de entrada do bem no estabelecimento;
Na forma do parágrafo 6º, do art. 58, do CTE, a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre as operações ou prestações tributadas e o total das operações ou prestações ocorridas no período de apuração.
Esta Gerência, por meio do Parecer nº 1.663/10-GEPT, consignou o entendimento de que o contribuinte do ICMS poderá apropriar-se da parcela do crédito relativo ao ativo imobilizado no período (mês) em que houver promovido apenas saídas de resíduos e sucatas industriais, brindes e bonificações, tendo em vista que estas são operações tributadas pelo ICMS que se enquadram nas disposições do aludido art. 58.
Assim, nos períodos que a consulente, mesmo não realizando operações com energia elétrica, praticar outras operações sujeitas à tributação pelo ICMS, tais como brindes, bonificações venda de sucatas e resíduos industriais, poderá, observadas as demais condições instituídas na legislação tributária estadual, apropriar-se de parcela do crédito relativo às aquisições de bem para o ativo imobilizado.
É o parecer.
Goiânia, 24 de novembro de 2011
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária