Parecer GEOT nº 1213 DE 13/08/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 ago 2012

Aplicação de benefício fiscal à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

............................., empresa estabelecida na ...................................., CNPJ nº ....................... e inscrição estadual nº ...................., pergunta se o benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS previsto no artigo 8º, inciso XIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE é aplicável às mercadorias relacionadas no Apêndice IV do mesmo anexo sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, em conformidade com os protocolos ICMS 83/11 e 84/11?

Pergunta, ainda, se pode utilizar o referido benefício fiscal no cálculo do ICMS substituição tributária a ser recolhido sobre o estoque elaborado em 30 de abril de 2012, relativamente às mercadorias relacionadas no Apêndice IV do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE?

De acordo com o art. 43, inc. I, do Anexo VIII do RCTE, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto retido, devem ser observados os benefícios fiscais previstos no regulamento, atendidas as condições ali estabelecidas.

Em conformidade com o art. 8º, inc. XIII, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual, o  benefício de redução de base de cálculo do ICMS é aplicado na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV do referido Anexo.

Posto isso, conclui-se que o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inc. XIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), pode ser aplicado ao cálculo do ICMS substituição tributária pelas operações posteriores, relativamente às mercadorias relacionadas no Apêndice IV do mesmo anexo, inclusive às mercadorias existentes no estoque apurado em .../.../...,  em conformidade com os protocolos ICMS 83/11 e 84/11, desde que atendidas as condições estabelecidas nos §§ 1º, incs. I e II e 3º, inc. II, do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (RCTE), ou seja, o contribuinte deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização, não possuir crédito tributário inscrito na Dívida Ativa do Estado e pagar a contribuição ao Fundo Protege Goiás.

O recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS deve ser efetivado pelo substituto tributário até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício (art. 4º, § 2º, da IN nº 639/03-GSF).

Na situação em que o pagamento do ICMS devido por substituição tributária for feito pelo contribuinte goiano substituído, na condição de responsável solidário, este poderá, desde que cumpridas as condições necessárias, aplicar o referido benefício no cálculo da base de cálculo do imposto.

É o parecer.

Goiânia, 13 de agosto de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária