Parecer ECONOMIA/GEOT nº 121 DE 11/05/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 mai 2023

Consulta de ITCD sobre a interpretação da regra de transição prevista na Lei nº 21.915/23, que disciplina o lançamento do crédito tributário do ITCD em procedimentos pendentes de apuração.

I – RELATÓRIO

(...) expõe para ao final consultar o seguinte:

Tendo em vista a publicação da Lei estadual nº 21.915, que altera a forma de lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação neste Estado, que passará a ser exclusivamente homologatória, em que pese o artigo 3º desta lei informar que "as inovações introduzidas por esta Lei aplicam-se às Declarações do ITCD apresentadas pelo sujeito passivo na vigência da Lei anterior, desde que o imposto não tenha sido apurado pela Fazenda Pública Estadual", solicitamos algumas orientações sobre os procedimentos a serem seguidos nas situações seguintes:

A) nos casos das informações sobre fatos geradores de ITCD já declarados ao Estado de Goiás, lançadas em nosso sistema de apuração para análise na modalidade de lançamento declaratório, adotada anteriormente, como proceder nos cenários apontados:

1) Declarações com bens já avaliados pela autoridade fiscal, com data de avaliação indicada no sistema, faltando apenas a homologação expressa do lançamento, e a entrega do Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE ao Contribuinte e respectivo Demonstrativo de ITCD - DITCD, uma vez que esse imposto já foi apurado pela Fazenda Pública, só não houve entrega do DARE e DITCD, qual orientação? possibilidades:

a) desconsiderar o que já foi feito e enviar ao contribuinte DARE e DITCD com os valores que ele declarou, independente do que seja, lembrando que muitas vezes se declarava apenas valor histórico do bem, sem ser informado ao contribuinte qualquer aviso sobre as implicações da divergência de valores informados e valores de mercado, o que pode levar à uma autuação; ou

b) manter a declaração em aberto e dar ao contribuinte a possibilidade de entrar com nova declaração para que possa informar novo valor a ser declarado; ou

c) considerar o valor já avaliado pela Receita e, nos casos de bens ainda não avaliados, considerar os valores declarados pelo contribuinte, e enviar o DARE com esses valores mesclados entre avaliados e declarados; ou

d) desconsiderar os valores dos imóveis e empresas já avaliados pela Receita Estadual, e enviar o DARE com os valores exclusivamente declarados e comunicar ao contribuinte eventual divergência de valores, para, caso queira, solicitar uma retificação; ou

e) desconsiderar os valores dos imóveis e empresas já avaliados pela Receita Estadual, e enviar o DARE com os valores exclusivamente declarados, sem qualquer comunicação.

B) Existem declarações já apuradas pela Fazenda Pública que estão em procedimentos administrativos de IMPUGNAÇÃO ou RETIFICAÇÃO, uma vez que esse imposto já foi apurado pela Fazenda Pública, como proceder?

1) A impugnação suspende o vencimento do DARE, mas já foi apurado e enviado ao contribuinte, entretanto ele está se irresignando quanto aos valores e apresenta laudos apenas opinativos, como proceder?

2) A Retificação não suspende o vencimento do DARE, mas pode gerar valor diferente, a depender do que for alterado... caso altere o valor, qual valor adotar? o já avaliado e apurado no DARE anterior, ou o valor declarado pelo contribuinte, visto que alterará o DARE?

C) Constatamos que no Sistema de Apuração do ITCD temos inúmeras declarações abertas, com DARE ainda não entregue ao contribuinte por faltar documentos que foram solicitados e de responsabilidade exclusiva do contribuinte, como proceder nessas declarações com valores já avaliados? Mais que isso, como proceder se o contribuinte declarou valores em 2019 e só agora vamos entregar o DARE e o demonstrativo?

D) Nos casos de solicitação de não incidência de ITCD para os fatos geradores de extinção do usufruto, onde a instituição se deu entre o ano de 1987 e 03.08.2013, onde as declarações já foram apurados pela Fazenda Pública, com DARE e demonstrativo já emitidos e entregues ao contribuinte antes de 07.05.2023, porém com uma solicitação/impugnação de reconhecimento de não-incidência e vencimento do DARE suspenso, como proceder? Vale lembrar que a lei anterior exigia que o pagamento do imposto fosse particionado entre a instituição e extinção desse direito real. E mais, se esse DARE estiver em aberto, sem pagamento, e o contribuinte solicitar novo demonstrativo reconhecendo a não incidência, conforme a Lei estadual nº 21.915, como proceder?

E) Como proceder nos casos de Declarações em aberto, mas com imposto totalmente apurado, porém sem DARE e Demonstrativo entregues porque a exigibilidade foi suspensa até que se termine o processo de inventário judicial?

F) Como proceder nos casos de Declarações em aberto, mas com imposto totalmente apurado, porém sem DARE e Demonstrativo entregues porque foi constatado problemas na identificação do patrimônio e o contribuinte não foi diligente para atender a pendência?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de consulta formulada pela Gerência de ITCD desta Secretaria da Economia, na qual expõe-se a edição de lei recente, que altera substancialmente o Código Tributário do Estado de Goiás, focalizada na mudança da modalidade de lançamento do crédito tributário relativamente a contribuintes do imposto incidente sobre transmissões causa mortis e doação, passando de lançamento por declaração para lançamento por homologação, nos termos das alterações no CTE promovidas pela Lei nº 21.915/23, que entrou em vigor em 08/05/2023, e que traz a seguinte norma de transição relativamente a procedimentos pendentes junto à Gerência de ITCD, conforme seu art. 3º, que transcrevo abaixo para clareza da solução à consulta. Veja-se:

Art. 3º As inovações introduzidas por esta Lei aplicam-se às Declarações do ITCD apresentadas pelo sujeito passivo na vigência da Lei anterior, desde que o imposto não tenha sido apurado pela Fazenda Pública Estadual.

Verifica-se da leitura das alterações introduzidas pela Lei nº 21.915/23 no CTE, que o lançamento do crédito tributário do ITCD passou da modalidade prevista no art. 147 para a modalidade prevista no art. 150 da Lei nº 5.172/66 – CTN. Vejam-se os dispositivos do CTN respectivos:

Modalidades de Lançamento

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

(...)

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Naturalmente que tal mudança promovida no CTE pela Lei nº 21.915/23 surge em momento que existem inúmeros procedimentos de lançamento de crédito tributário do ITCD já iniciados junto à Secretaria da Economia de Goiás, centralizadas na Gerência de ITCD.

Tal mudança na modalidade de lançamento reflete diretamente nas atividades desenvolvidas no âmbito desse órgão do Estado de Goiás, gerando expectativas quanto aos contribuintes do ITCD com procedimentos em andamento e também quanto à correta interpretação da norma a ser aplicada pela Gerência de ITCD, visto que o procedimento de lançamento do crédito tributário do ITCD passa por diversas fases internas e externas dos órgãos da Secretaria da Economia.

Pois bem. Dito isto, passemos à análise da normativa de transição contida no art. 3º da Lei nº 21.915/23.

O ponto a balizar o que deve ser implementado quanto aos procedimentos em andamento, passa pela análise da expressão “apuração” pela Fazenda Pública Estadual.

Nesse sentido, debrucemo-nos sobre o conceito do termo expresso no Decreto nº 4.852/97 – RCTE, art. 386-B, que assim explicita:

Art. 386-B. A apuração do ITCD consiste na análise sistemática dos documentos apresentados pelo sujeito passivo, conforme a legislação, e em verificar se os valores atribuídos aos bens ou direitos informados na Declaração do ITCD estão de acordo com os valores de mercado.

Esse conceito encerra em si a necessidade de o contribuinte do ITCD apresentar uma Declaração do ITCD discriminando os bens e/ou direitos a serem tributados pelo imposto, inclusive atribuindo valores aos mesmos.

Outrossim, a norma evidencia que essas informações trazidas ao órgão público da Secretaria da Economia pelo contribuinte ficam sujeitos à “análise sistemática” pela autoridade fiscal, que verificará se os valores atribuídos aos bens e/ou direitos estão de acordo com os valores de mercado, vale ressaltar, conforme possível verificação imediata ou mediante avaliação dos bens e/ou direitos a ser procedida pela Secretaria da Economia.

Nesse pormenor, assume especial relevo o termo “avaliação”, que implica em pesquisa de preços nos meios apropriados, ou mesmo atribuição de valores mediante a vivência e experiência com preços de mercado do avaliador.

Por fim, depois de todo esse trabalho de “análise sistemática” a autoridade fiscal chegará à conclusão sobre o valor de mercado a ser atribuído aos bens e/ou direitos, e os consolidará em um Demonstrativo do ITCD, que nada mais é do que uma planilha discriminando analiticamente os bens e/ou direitos objetos de tributação, a base de cálculo e o valor correto do ITCD a ser recolhido pelo contribuinte, devendo, ato contínuo, para concluir o procedimento de apuração, proceder à geração do respectivo DARE, sem o que não se considera definitivamente apurado o imposto.

A apuração do ITCD, que consiste nessa série de procedimentos administrativos concatenados, deve ser finalizada por completo, ou seja, abranger a totalidade do acervo sujeito à tributação pelo ITCD correspondente a determinado fato gerador do imposto, com a correspondente emissão do documento de arrecadação do ITCD – DARE, a ser quitado pelo contribuinte no prazo fixado pela legislação tributária, sob pena de autuação.

Entrementes, importante frisar que uma vez levada a efeito a “apuração” pela autoridade fiscal do total dos bens e/ou direitos sujeitos à tributação, a simples apresentação de impugnação ou retificação pelo contribuinte relativamente ao lançamento realizado, que se sujeita a revisões pela autoridade fiscal, não implica inferir que não houve a apuração, ao contrário, trata-se de uma apuração concluída, mesmo que passível de alterações em suas conclusões, salvo na hipótese de existência de bens e/ou direitos para os quais não tenha sido feito o procedimento de apuração, com a consequente geração do DARE e do demonstrativo de cálculo.

Assim, constatada a existência de bens e/ou direitos que não tiverem sido objeto de avaliação e apuração pelo fisco, entende-se que não houve a “apuração”, a que se refere o art. 3º da Lei nº 21.915/23, para esses bens/direitos, o que implica na necessária sujeição desses às regras da Lei nº 21.915/23, isto é, deve-se oportunizar ao contribuinte a modalidade de lançamento do crédito tributário por homologação, nos termos do art. 150 do CTN.

Nessa consulta feita pela Gerência de ITCD, outro ponto questionado diz respeito à revogação pela Lei nº 21.915/23 do art. 2º da Lei nº 18.002/13, cujo conteúdo continha a seguinte redação:

Art. 2º O ITCD é devido na extinção do direito real relativo à transmissão de bem gravado anteriormente à vigência desta lei, desde que:

I - tenha incidido apenas sobre a nua propriedade, quando se tratar de bem imóvel;

II - não tenha sido quitado, quando se tratar de bem móvel.

A exigência do ITCD na extinção do usufruto ocorre porque anteriormente a 03/08/2013 (data de início de vigência da Lei nº 18.002/13) o ITCD tinha previsão de fato gerador na instituição do usufruto e na sua extinção, sendo a cobrança efetuada em duas partes, uma na instituição do usufruto e a outra na extinção do usufruto. A partir de 03/08/2013, com a edição da Lei nº 18.002/13, a cobrança do ITCD passou a ser devida uma única vez, apenas na instituição do usufruto, integralmente, não havendo mais a bipartição da cobrança, motivo pelo qual na extinção do usufruto instituído posteriormente a 03/08/2013, não há que se falar em exigência do ITCD, permanecendo a exigência do ITCD apenas para a extinção de usufruto instituído anteriormente a 03/08/2013.

Nesses casos de extinção de usufruto instituído anteriormente a 03/08/2013, é que se aplicava o disposto no art. 2º da Lei nº 18.002/13.

Posteriormente sobreveio a Lei nº 21.915/23 e revogou o art. 2º da Lei nº 18.002/13, o que força conclusão no sentido de que a partir de 08/05/2023, data de vigência da novel norma, não é mais devido o ITCD sobre a extinção de usufruto.

Entretanto, questiona a Gerência de ITCD se tal determinação da nova lei alcança procedimentos pendentes junto ao fisco para cobrança do ITCD da extinção de usufruto.

Nesse aspecto, esclarecemos à consulente que o marco legal para determinar quando é devido ou não o ITCD face à nova lei 21.915/23, é inerente à época da ocorrência do respectivo fato gerador (extinção do usufruto), nos termos do disposto no art. 144 da Lei nº 5.172 – CTN, que transcrevo abaixo para clareza desta explanação. Veja-se:

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Vale dizer, a modificação introduzida pela nº 21.915/23, ao revogar o art. 2º da Lei nº 18.002/13, somente implica na não incidência do ITCD relativamente às extinções de usufruto perpretadas a partir de 08/05/23, data de vigência da Lei citada.

Assim, os procedimentos em curso junto à Gerência de ITCD relativos a fatos geradores do ITCD (extinção do usufruto) ocorridos anteriormente a 08/05/2023, devem ser processados normalmente com a consequente cobrança do imposto devido, implicando no indeferimento do pedido de não incidência formulados pelo contribuinte com fundamento na Lei nº 21.915/23.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente a cada questionamento feito pela consulente, na forma a seguir:

A) nos casos das informações sobre fatos geradores de ITCD já declarados ao Estado de Goiás, lançadas em nosso sistema de apuração para análise na modalidade de lançamento declaratório, adotada anteriormente, como proceder nos cenários apontados:

1) Declarações com bens já avaliados pela autoridade fiscal, com data de avaliação indicada no sistema, faltando apenas a homologação expressa do lançamento, e a entrega do Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE ao Contribuinte e respectivo Demonstrativo de ITCD - DITCD, uma vez que esse imposto já foi apurado pela Fazenda Pública, só não houve entrega do DARE e DITCD, qual orientação? possibilidades:

a) desconsiderar o que já foi feito e enviar ao contribuinte DARE e DITCD com os valores que ele declarou, independente do que seja, lembrando que muitas vezes se declarava apenas valor histórico do bem, sem ser informado ao contribuinte qualquer aviso sobre as implicações da divergência de valores informados e valores de mercado, o que pode levar à uma autuação; ou

RESPOSTA: O marco a ser considerado para definição da norma a ser aplicada é a data de registro da apuração no sistema, com a geração dos respectivos demonstrativo e DARE. Portanto, partindo dessa premissa, caso já tenha ocorrido a emissão do demonstrativo e DARE para todos os bens e/ou direitos declarados deve-se concluir o procedimento de lançamento do crédito tributário nos termos das regras antigas do CTE; Caso contrário, a Gerência de ITCD deve propiciar ao contribuinte o direito de efetuar o lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN e regras novas introduzidas pela Lei nº 21.915/23, vez que a “apuração” somente é considerada encerrada, reprise-se,  com o registro da apuração no sistema, com a consequente geração do demonstrativo e DARE;

b) manter a declaração em aberto e dar ao contribuinte a possibilidade de entrar com nova declaração para que possa informar novo valor a ser declarado; ou

RESPOSTA: respondida na alínea 'a';

c) considerar o valor já avaliado pela Receita e, nos casos de bens ainda não avaliados, considerar os valores declarados pelo contribuinte, e enviar o DARE com esses valores mesclados entre avaliados e declarados;

RESPOSTA: Indagação já respondida na alínea 'a', enfatizando que, nesse caso, deve-se conferir ao contribuinte o direito de fazer o lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN e regras novas introduzidas pela Lei nº 21.915/23, vez que a “apuração” não foi ainda concluída, na medida em que há bens e/ou direitos pendentes de avaliação;

d) desconsiderar os valores dos imóveis e empresas já avaliados pela Receita Estadual, e enviar o DARE com os valores exclusivamente declarados e comunicar ao contribuinte eventual divergência de valores, para, caso queira, solicitar uma retificação; ou

RESPOSTA: respondida na alínea 'a';

e) desconsiderar os valores dos imóveis e empresas já avaliados pela Receita Estadual, e enviar o DARE com os valores exclusivamente declarados, sem qualquer comunicação.

RESPOSTA: respondida na alínea 'a';

B) Existem declarações já apuradas pela Fazenda Pública que estão em procedimentos administrativos de IMPUGNAÇÃO ou RETIFICAÇÃO, uma vez que esse imposto já foi apurado pela Fazenda Pública, como proceder?

1) A impugnação suspende o vencimento do DARE, mas já foi apurado e enviado ao contribuinte, entretanto ele está se irresignando quanto aos valores e apresenta laudos apenas opinativos, como proceder?

RESPOSTA: Concluir o procedimento de lançamento do crédito tributário nos termos das regras antigas do CTE, visto que já foi feita a “apuração” de todos os bens e/ou direitos declarados, mesmo que eventualmente haja necessidade de correção relativamente à avaliação dos bens e/ou direitos ou outra situação qualquer, desde que não implique na existência de bens e/ou direitos não declarados para os quais não tenha sido feita a apuração, situação na qual se deve conferir ao contribuinte o direito de fazer o lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN e regras novas introduzidas pela Lei nº 21.915/23, exclusivamente em relação a tais bens/direitos;

2) A Retificação não suspende o vencimento do DARE, mas pode gerar valor diferente, a depender do que for alterado... caso altere o valor, qual valor adotar? o já avaliado e apurado no DARE anterior, ou o valor declarado pelo contribuinte, visto que alterará o DARE?

RESPOSTA: o procedimento a ser adotado é idêntico à impugnação, conforme orientação acima;

C) Constatamos que no Sistema de Apuração do ITCD temos inúmeras declarações abertas, com DARE ainda não entregue ao contribuinte por faltar documentos que foram solicitados e de responsabilidade exclusiva do contribuinte, como proceder nessas declarações com valores já avaliados? Mais que isso, como proceder se o contribuinte declarou valores em 2019 e só agora vamos entregar o DARE e o demonstrativo?

RESPOSTA: Conforme orientado na alínea 'a' do item '1", deve-se concluir o procedimento de lançamento do crédito tributário nos termos das regras antigas do CTE, caso já tenha sido ultimada a “apuração” de todos os bens e/ou direitos declarados; Entretanto, deve-se conferir ao contribuinte o direito de efetuar o lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN e regras novas introduzidas pela Lei nº 21.915/23, se a “apuração” não foi ainda concluída, na hipótese de existirem bens e/ou direitos pendentes de avaliação;

D) Nos casos de solicitação de não incidência de ITCD para os fatos geradores de extinção do usufruto, onde a instituição se deu entre o ano de 1987 e 03.08.2013, onde as declarações já foram apurados pela Fazenda Pública, com DARE e demonstrativo já emitidos e entregues ao contribuinte antes de 07.05.2023, porém com uma solicitação/impugnação de reconhecimento de não-incidência e vencimento do DARE suspenso, como proceder? Vale lembrar que a lei anterior exigia que o pagamento do imposto fosse particionado entre a instituição e extinção desse direito real. E mais, se esse DARE estiver em aberto, sem pagamento, e o contribuinte solicitar novo demonstrativo reconhecendo a não incidência, conforme a Lei estadual nº 21.915, como proceder?

RESPOSTA: Indeferir sumariamente o pleito do contribuinte quanto à solicitação de reconhecimento de não-incidência do ITCD sobre a extinção do usufruto ou aplicação da Lei nº 21.915/23, procedendo à imediata cobrança do ITCD sobre a extinção do usufruto, visto que o fato gerador ocorreu antes da vigência da Lei nº 21.915/23, haja vista que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (art. 144 do CTN);

E) Como proceder nos casos de Declarações em aberto, mas com imposto totalmente apurado, porém sem DARE e Demonstrativo entregues porque a exigibilidade foi suspensa até que se termine o processo de inventário judicial?

RESPOSTA: Aguardar a revogação da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade. Na sequência, concluir o procedimento de lançamento do crédito tributário nos termos das regras antigas do CTE, caso tenha havido a “apuração” de todos os bens e/ou direitos declarados;

F) Como proceder nos casos de Declarações em aberto, mas com imposto totalmente apurado, porém sem DARE e Demonstrativo entregues porque foi constatado problemas na identificação do patrimônio e o contribuinte não foi diligente para atender a pendência?

RESPOSTA: Conforme orientado na alínea 'a' do item '1", deve-se concluir o procedimento de lançamento do crédito tributário nos termos das regras antigas do CTE, caso já tenha sido ultimada a “apuração” de todos os bens e/ou direitos declarados; Entretanto, deve-se conferir ao contribuinte o direito de efetuar o lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN e regras novas introduzidas pela Lei nº 21.915/23, se a “apuração” não foi ainda concluída, na hipótese de existirem bens e/ou direitos pendentes de avaliação;

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 11 dia(s) do mês de maio de 2023.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 15/05/2023, às 09:56, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 15/05/2023, às 13:40, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.