Parecer GEOT nº 12 DE 18/02/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 fev 2021

ICMS. Benefício Fiscal. Aplicação do Convênio ICMS nº 52/91.

I - RELATÓRIO

(...) solicita esclarecimentos acerca da aplicação do benefício fiscal da redução de base de cálculo nas operações com os elevadores que produz.

Informa que tem como atividade principal a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas diversas, que são comercializados em operações internas e interestaduais, entre eles os elevadores classificados na NCM/SH nº 8428.10.00, relacionados na lista do Convênio ICMS nº 52/91, que prevê a redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Relata que os elevadores que produz são de três tipos, ainda que classificados sob o mesmo código, sendo um para uso doméstico, a serem instalados em residências para uso privativo dos moradores, e outros dois para uso em edifícios, residenciais ou comerciais.

Cita e anexa consultas feitas aos Estados de São Paulo e ao Rio de Janeiro, cujos entendimentos são de que o benefício em questão é aplicável a todas as mercadorias relacionados na lista do convênio, independentemente de sua utilização.

Por fim, pergunta qual o entendimento de Goiás, se o benefício pode ser aplicado aos elevadores de uso doméstico, a serem instalados em residências para uso particular, portanto destinados a consumidor final, ou somente aos elevadores destinados às construtoras para instalação em edifícios residenciais e comerciais.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O benefício fiscal objeto da presente análise consta do art. 9º, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX do RCTE:

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

I - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a respectiva operação interna (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta):

a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênios ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, “b” e II);

No Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, temos:

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Em consulta semelhante, a então Gerência de Tributação e Regime Especiais manifestou-se sobre o assunto, nos seguintes termos, conforme trecho que aqui destacamos do PARECER Nº 0029/2015–GTRE/CS:

Ao teor do disposto nos preceitos legais acima reproduzidos, tem-se que, para efeito de fruição do benefício fiscal em questão, há que se conjugar os fatores (i) operação de saída, interna ou interestadual, e (ii) mercadoria classificada como máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados (descrição e NCM/SH) no Apêndice V do Anexo IX do RCTE. Demais circunstâncias que extrapolem as condições mencionadas não têm o condão de afastar a aplicabilidade da redução de base de cálculo do ICMS.

A expressão “saídas”, consignada no dispositivo regulamentar acima, constitui gênero, do qual são espécies as transferências, importando destacar que a redação do texto legal não estabeleceu como critério para aplicação do benefício a destinação ou finalidade das mercadorias, sendo indispensável, no entanto, que consistam as mesmas em máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice V, do Anexo IX do RCTE.

Assim sendo, tanto as operações de venda a consumidor final, quanto as transferências, internas ou interestaduais, realizadas pela consulente, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Apêndice V, do Anexo IX do RCTE, estão contemplados com a redução de base de cálculo do ICMS, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

Em que pese, naqueles autos, o questionamento apresentado pelo contribuinte consistisse em saber se o benefício da redução de base de cálculo, ora objeto da presente consulta, seria aplicável às operações de venda a consumidor final e às transferências internas e interestaduais, a resposta então apresentada fixou o critério adotado pela administração tributária na aplicação da legislação, que entendemos ser suficiente para sanar a dúvida da consulente nesses autos, qual seja, o de que a lista constante no convênio e transposta para a legislação interna goiana é taxativa.

Assim, para que as operações com equipamento industrial, internas ou interestaduais, sejam alcançadas pela redução de base de cálculo prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX do RCTE, que recepcionou em Goiás o Convênio ICMS nº 52/91, a mercadoria classificada como máquina, aparelho e equipamento industrial deve estar relacionada (descrição e NCM/SH) no Apêndice V do Anexo IX do RCTE.

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, pode-se concluir que o benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 9º,  alínea “a”, do Anexo IX do RCTE é aplicável tanto aos elevadores de uso doméstico produzidos pela consulente, a serem instalados em residências para uso particular e destinados a consumidor final, quanto aos elevadores destinados às construtoras para instalação em edifícios residenciais e comerciais, bastando que para isso os mesmos estejam relacionados com seu respectivo código (descrição e NCM/SH) no Apêndice V do referido Anexo IX.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA,  aos 18 dias do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/02/2021, às 10:10, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 11/05/2021, às 20:31, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.