Parecer GEOT nº 1196 DE 09/08/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 ago 2012
Dispensa do uso de ECF.
......................., estabelecida na ......................................................, CNPJ nº ........................ e inscrição estadual nº ........................, expõe que do seu faturamento anual, a atividade de aluguel de máquinas e equipamentos para construção corresponde 98,57% e o comércio de peças, apenas a 1,43%.
Posto isso pergunta se pode considerar que está automaticamente dispensado do uso de ECF? Em caso contrário, qual é o procedimento a ser adotado?
Diligenciado, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização, por meio do Despacho nº ................., fls. .../..., esclarece que:
1 – em conformidade com o disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, para efeito de obrigatoriedade do uso de ECF, considera-se que a receita bruta engloba inclusive as receitas provenientes de prestação de serviços, de todos os estabelecimentos da mesma empresa no território goiano;
2 – para efeito de dispensa do uso do ECF, a legislação (art. 3º, § 1º, Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 – RCTE) determina que deve ser considerada, exclusivamente, a receita sujeita ao ICMS;
3 – o contribuinte não pode ser dispensado automaticamente do uso obrigatório do ECF, sendo necessária a solicitação, via requerimento, à Delegacia Fiscal de sua circunscrição;
4 – para o pedido de dispensa do uso obrigatório do ECF, o contribuinte deverá preencher o requerimento fazendo constar apenas a receita sujeita ao ICMS.
Com base nos esclarecimentos acima prestados, conclui-se que a consulente não está automaticamente dispensada do uso do ECF, devendo para tanto, solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, via Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, conforme modelo constante do Apêndice II do Anexo IX do RCTE, tendo como referência as informações obtidas no exercício imediatamente anterior ao do pedido, observando a indicação
É o parecer.
Goiânia, 9 de agosto de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária