Parecer GEOT nº 1194 DE 23/11/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 nov 2011
Diferencial de alíquotas do ICMS.
.............................., concessionária de serviço público de energia elétrica, controlada da .................................., estabelecida na ..........................., CNPJ nº .................. e inscrição estadual nº ....................., expõe que recebe em operações interestaduais amostras de produtos (terra, areia, ferro, etc.) para análise laboratorial. Feita a análise estes produtos são descartados. Para acobertar a entrega do laudo técnico emite nota fiscal de serviços.
Junta ao feito, cópias das notas fiscais de remessa das amostras e das notas fiscais de serviços emitidas após a conclusão da análise.
Entende que a operação de recebimento de amostra não é fato gerador do ICMS – diferencial de alíquotas, conforme estabelecido no art. 4º, § 1º, inc. II do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, tendo em vista que a mercadoria não é adquirida para uso ou consumo do estabelecimento.
Posto isto, pergunta se o seu entendimento está correto?
Em conformidade com o previsto no art. 4º, § 1º, inc. II, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, o fato gerador do diferencial de alíquotas ocorre na aquisição interestadual de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento do contribuinte de ICMS.
Na presente situação, o recebimento de produtos (amostras de terra, areia, ferro, etc.) pela consulente está vinculado à prestação de serviço de análise laboratorial na área da geologia, sujeita à incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) de competência dos Municípios e do Distrito Federal, conforme especificado no item 7.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Dessa forma, o recebimento de produtos (amostras de terra, areia, ferro, etc.) pela consulente não pode ser considerado como aquisição de mercadoria destinada ao uso ou consumo final de seu estabelecimento, não se enquadrando, portanto, como fato gerador do diferencial de alíquotas, de acordo com o estabelecido no art. 4º, § 1º, inc. II, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
Posto isto, conclui-se que o entendimento da consulente está correto.
É o parecer.
Goiânia, 23 de novembro de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária