Parecer GEOT nº 1193 DE 23/11/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 nov 2011

Substituição tributária pelas operações posteriores.

........................., empresa estabelecida na .........................................., CNPJ nº ............................ e inscrição estadual nº ....................., solicita esclarecimentos acerca do tratamento do crédito do ICMS próprio nos casos de venda interestadual de pneumático com substituição tributária.

Esclarece que sempre “zerou” o campo do destaque do ICMS próprio nas notas fiscais, contudo, tal procedimento é inexecutável com a nota fiscal eletrônica.

Sobre a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, o Decreto nº 4.852/97 (RCTE), estabelece:

[...]

Art. 148. Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto (Convênio SINIEF SN/70, art. 9º).

Art. 149. Na emissão de documento fiscal não é permitido:

I - a ausência de preenchimento de claros pelo emitente, salvo o destinado ao uso da repartição fiscal ou reservados a processamento de dados

[...]

Art. 163. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observada a disposição gráfica, deve conter, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 19):

[...]

V - no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário;

e) o valor total do produto;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

Em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), na subseqüente saída de mercadoria, cujo imposto foi retido na fonte, de contribuinte goiano para contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade federada, o imposto deve ser retido para o estado de destino da mercadoria. Nesta situação, o contribuinte goiano (substituto tributário) deve emitir nota fiscal (modelo 1, 1-A ou eletrônica) fazendo constar, além das exigências da legislação específica (art. 163 do RCTE), a base de cálculo para efeito de retenção e o valor do ICMS retido, ou seja,  na nota fiscal deverá constar o destaque do ICMS normal e do ICMS-ST.

O ICMS normal é devido para o Estado de Goiás e deve ser escriturado no livro Registro de Saídas. O ICMS-ST é devido para a unidade da Federação destinatária da mercadoria.

Nesta situação, o contribuinte terá direito à apropriação do crédito do ICMS -ST e do normal (art. 45, inc. II, § 1º, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE).  O valor do crédito deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO DO IMPOSTO-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 46, INCISO ___, DO ANEXO VIII DO RCTE.

Posto isto, conclui-se que tanto a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, quanto a nota fiscal eletrônica  emitida para acobertar a operação interestadual de venda de mercadoria para contribuinte do ICMS,  cujo imposto foi, anteriormente,  retido na fonte, deve ter os campos relativos aovalor do ICMS normal e o ICMS-ST devidamente preenchidos.

É o parecer.

Goiânia, 23 de novembro de  2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária