Parecer GEOT nº 1170 DE 21/11/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 nov 2011

Aplicação de benefício fiscal.

........................................, entidade jurídica sem fins lucrativos, estabelecida na ..................................., CNPJ nº ........................ e inscrição estadual nº ........................., considerando o disposto  no art. 6º, inc. CXXVIII, do Anexo IX, do RCTE, que estabelece isenção do ICMS nas vendas de gêneros alimentícios ao programa da merenda escolar – PNAE, pergunta qual é o montante que uma cooperativa poderá comercializar anualmente com a aplicação do referido benefício, tendo em vista o limite de R$9.000,00 (nove mil reais) para o agricultor familiar?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

[...]

Art. 6º São isentos do ICMS:

[...]

CXXVIII - a saída de gênero alimentício para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou à escola de educação básica pertencente às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE -, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que o benefício somente se aplica (Convênios ICMS 143/10 e 178/10):

a) ao agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, detentor de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -;

b) até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais), de operação, a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

Verifica-se que, em conformidade com o estabelecido na alínea “b” do dispositivo acima citado, que cada agricultor ou empreendedor terá direito à isenção do ICMS correspondente às vendas praticadas no exercício civil com valor limitado a R$9.000,00 (nove mil reais).

Assim, a consulente na condição de organização de agricultores familiares detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -  deverá, para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no art. 6º, inc. CXXVIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), observar o limite de R$9.000,00 (nove mil reais), por exercício civil, para cada um de seus integrantes, bem como manter controles que demonstrem a exata aplicação do benefício fiscal.

É o parecer.

Goiânia, 21 de novembro de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária