Parecer GEOT nº 1162 DE 17/11/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 nov 2011

Depósito fechado.

................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº ......................, estabelecida na ..........................., com a atividade econômica a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis sob o CNAE 1053-8/0077.39-0-99, vem expor e consultar o seguinte:

1) a  empresa abriu em .../.../..., um estabelecimento para  funcionar como depósito fechado para a armazenagem de freezers pertencentes ao seu ativo imobilizado;

2) a aquisição dos freezers será feita pelo estabelecimento matriz da empresa localizada em Goiânia de um contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso do Sul;

3) o fornecedor irá emitir uma nota fiscal de venda para o estabelecimento matriz (CFOP 6.102) e uma de remessa para o estabelecimento filial – Depósito Fechado (CFOP 6.949);

4) a matriz emitirá uma nota fiscal de remessa simbólica para o Depósito Fechado (CFOP 5.949);

5) o Depósito Fechado emitirá uma nota fiscal de retorno do ativo imobilizado para a matriz (CFOP 5.949);

6) a matriz emitirá uma nota fiscal de remessa em comodato para o seu cliente (CFOP 5.908).

Posto isto, pergunta:

1 – O depósito fechado é como se fosse uma extensão do estabelecimento? Ele pode armazenar não só mercadorias como também bens do ativo imobilizado?

2 – Ao invés do fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação emitir uma nota fiscal de remessa para transportar os freezers, ele pode informar no campo “Observações” a expressão: “A ser entregue no endereço .... (dados do Depósito Fechado)”, conforme previsto no art. 163, inc. VII, do RCTE/GO?

3 – Independente do fornecedor emitir a nota fiscal de remessa, o estabelecimento matriz da empresa é obrigado a emitir a nota fiscal para movimentar o estoque para o Depósito Fechado?

3.1 –  Qual será a operação da Matriz para o Depósito Fechado?

- Remessa simbólica – CFOP 5.949, sem débito do imposto, informando no campo Observações: “A mercadoria já foi entregue pelo fornecedor por meio da NF-e ...de __/__/__”.

- Remessa para Depósito Fechado – CFOP 5.905, citando que a operação está amparada com “Não incidência de ICMS, conforme art. 79, inc. I, alínea “j”, do Decreto nº 4.852/97;

- Transferência de ativo imobilizado (por ser uma filial) no CFOP 5.552.   

3.2 –   Caso seja operação de transferência de ativo imobilizado, será com débito do imposto para que a filial (depósito fechado) se credite em 48 vezes?

3.3 – Nesta situação, deverá ser feito o retorno para a Matriz?

4 –  Caso a resposta do item 3 seja positiva, o Depósito Fechado irá lançar duas notas fiscais de entrada: uma do fornecedor para ele e outra da Matriz para ele? Qual delas movimentará o estoque?

O assunto deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos do   Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:

Art. 18. Depósito Fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

Art. 19. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigi­dos e, especialmente (SINIEF/70, art. 22):

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO;

III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de­positante, remetida por depósito fechado, este deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 23):

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA;

III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.

Art. 20. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabe­lecimento depositante deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 24):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada diretamente do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, esta­dual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercado­ria, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;

III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O depósito fechado deve indicar no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve acompanhar a merca­doria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo an­terior.

§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º deve ser enviada ao estabele­cimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de En­tradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do depó­sito fechado.

§ 4º A mercadoria deve ser acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º pode ser emitida nota fiscal de re­torno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo es­tabelecimento depositante, que deve permanecer arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do referido parágrafo.

Art. 21. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, ambos perten­centes ao mesmo contribuinte, o estabelecimento destinatário é considerado de­positante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando (SINIEF/70, art. 25):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da nota fiscal, o local da entrega, endereço e números de ins­crição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deve:

I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria na coluna própria do livro Registro de Entradas;

II - apor na nota fiscal referida no inciso anterior a data da en­trada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deve:

I - registrar a nota fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, indicando como natureza da operação a expressão: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIM­BÓLICA PARA DEPÓSITO, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, den­tro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deve acrescentar na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no in­ciso I do § 1º, o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo an­terior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, é confe­rido ao estabelecimento depositante.

Com base nos dispositivos acima transcritos, sugerimos as seguintes respostas para as questões supracitadas:

1) embora o art. 18 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) disponha que “o depósito fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias”, entendemos que os bens do ativo do contribuinte podem também ser armazenados no referido estabelecimento;

2) considerando o disposto no art. 25 do Ajuste SINIEF/70, bem como o art. 21, inc. II, do Anexo XII do RCTE, o fornecedor da mercadoria, estabelecido no Estado do Mato Grosso do Sul, poderá constar no corpo da nota fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado, para fins de entregar a mercadoria naquele estabelecimento;

3) o estabelecimento depositante, no caso a matriz deverá adotar os procedimentos previstos no § 2º do art.21, do Anexo XII do RCTE;

3.1) a operação da matriz para o depósito fechado será:  OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIM­BÓLICA PARA DEPÓSITO – CFOP 5.949;

3.2) a operação não é de transferência;

3.3) prejudicada

4) o depósito fechado deverá adotar os procedimentos  previstos nos §§ 1º e 3º do art.21, do Anexo XII do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 17 de novembro de  2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO    

Gerente de Orientação Tributária