Parecer GEOT nº 1162 DE 17/11/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 nov 2011
Depósito fechado.
................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº ......................, estabelecida na ..........................., com a atividade econômica a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis sob o CNAE 1053-8/0077.39-0-99, vem expor e consultar o seguinte:
1) a empresa abriu em .../.../..., um estabelecimento para funcionar como depósito fechado para a armazenagem de freezers pertencentes ao seu ativo imobilizado;
2) a aquisição dos freezers será feita pelo estabelecimento matriz da empresa localizada em Goiânia de um contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso do Sul;
3) o fornecedor irá emitir uma nota fiscal de venda para o estabelecimento matriz (CFOP 6.102) e uma de remessa para o estabelecimento filial – Depósito Fechado (CFOP 6.949);
4) a matriz emitirá uma nota fiscal de remessa simbólica para o Depósito Fechado (CFOP 5.949);
5) o Depósito Fechado emitirá uma nota fiscal de retorno do ativo imobilizado para a matriz (CFOP 5.949);
6) a matriz emitirá uma nota fiscal de remessa em comodato para o seu cliente (CFOP 5.908).
Posto isto, pergunta:
1 – O depósito fechado é como se fosse uma extensão do estabelecimento? Ele pode armazenar não só mercadorias como também bens do ativo imobilizado?
2 – Ao invés do fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação emitir uma nota fiscal de remessa para transportar os freezers, ele pode informar no campo “Observações” a expressão: “A ser entregue no endereço .... (dados do Depósito Fechado)”, conforme previsto no art. 163, inc. VII, do RCTE/GO?
3 – Independente do fornecedor emitir a nota fiscal de remessa, o estabelecimento matriz da empresa é obrigado a emitir a nota fiscal para movimentar o estoque para o Depósito Fechado?
3.1 – Qual será a operação da Matriz para o Depósito Fechado?
- Remessa simbólica – CFOP 5.949, sem débito do imposto, informando no campo Observações: “A mercadoria já foi entregue pelo fornecedor por meio da NF-e ...de __/__/__”.
- Remessa para Depósito Fechado – CFOP 5.905, citando que a operação está amparada com “Não incidência de ICMS, conforme art. 79, inc. I, alínea “j”, do Decreto nº 4.852/97;
- Transferência de ativo imobilizado (por ser uma filial) no CFOP 5.552.
3.2 – Caso seja operação de transferência de ativo imobilizado, será com débito do imposto para que a filial (depósito fechado) se credite em 48 vezes?
3.3 – Nesta situação, deverá ser feito o retorno para a Matriz?
4 – Caso a resposta do item 3 seja positiva, o Depósito Fechado irá lançar duas notas fiscais de entrada: uma do fornecedor para ele e outra da Matriz para ele? Qual delas movimentará o estoque?
O assunto deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:
Art. 18. Depósito Fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.
Art. 19. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 22):
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO;
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.
Parágrafo único. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 23):
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.
Art. 20. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 24):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria será retirada diretamente do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O depósito fechado deve indicar no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4º A mercadoria deve ser acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º Na hipótese do § 1º pode ser emitida nota fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve permanecer arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do referido parágrafo.
Art. 21. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes ao mesmo contribuinte, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando (SINIEF/70, art. 25):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da nota fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.
§ 1º O depósito fechado deve:
I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria na coluna própria do livro Registro de Entradas;
II - apor na nota fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deve:
I - registrar a nota fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, indicando como natureza da operação a expressão: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA PARA DEPÓSITO, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
§ 3º O depósito fechado deve acrescentar na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.
Com base nos dispositivos acima transcritos, sugerimos as seguintes respostas para as questões supracitadas:
1) embora o art. 18 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) disponha que “o depósito fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias”, entendemos que os bens do ativo do contribuinte podem também ser armazenados no referido estabelecimento;
2) considerando o disposto no art. 25 do Ajuste SINIEF/70, bem como o art. 21, inc. II, do Anexo XII do RCTE, o fornecedor da mercadoria, estabelecido no Estado do Mato Grosso do Sul, poderá constar no corpo da nota fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado, para fins de entregar a mercadoria naquele estabelecimento;
3) o estabelecimento depositante, no caso a matriz deverá adotar os procedimentos previstos no § 2º do art.21, do Anexo XII do RCTE;
3.1) a operação da matriz para o depósito fechado será: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA PARA DEPÓSITO – CFOP 5.949;
3.2) a operação não é de transferência;
3.3) prejudicada
4) o depósito fechado deverá adotar os procedimentos previstos nos §§ 1º e 3º do art.21, do Anexo XII do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 17 de novembro de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária