Parecer GEPT nº 1159 DE 26/08/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 ago 2010
EFD.
........................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o n. ........................, estabelecida na ................................................, expõe que em consonância com o Convênio ICMS nº 83/2006, por ocasião da remessa para formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque de imposto, indicando como natureza da operação - Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação, devendo ainda identificar e colocar o endereço do recinto alfandegado no corpo da nota fiscal.
Em face do disposto no artigo 333 do RCTE e considerando as exigências impostas pelo Ato Cotepe/ICMS nº 09/2008, que institui a Escrituração Fiscal Digital, formula o seguinte questionamento:
As remessas para formação de lote devem ser informadas no Livro Registro de Inventário, modelo 7, como estoque "próprio", ou seja, existentes no estabelecimento na época do balanço ou estoque "em poder de terceiros", ou seja, pertencentes ao estabelecimento, mas em poder de terceiros.
O assunto deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos legais:
DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 333. O livro Registro de Inventário destina-se a escriturar, pelo seu valor e com especificação que permita sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado, o material de uso e consumo próprio, o produto em fabricação e o bem do ativo imobilizado, existentes no estabelecimento à época do balanço (Convênio SINIEF SN/70, art. 76).
§ 1º No livro referido neste artigo são escriturados, separadamente:
I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados, os materiais de uso e consumo próprio e os bens do ativo imobilizado pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento, inclusive os bens do ativo imobilizado.
§ 2º A escrituração dos produtos em cada grupo deve ser feita segundo a ordenação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado.
[...]
ANEXO XII
Art. 74. O disposto neste capítulo aplica-se às seguintes operações, inclusive à prestação de serviço de transporte a elas vinculadas, amparadas pela não incidência:
I - ...
II - ...
III - saída para formação de lote de exportação em recintos alfandegados (Convênio ICMS 83/06, cláusula primeira).
Art. 75. O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão:
I - ...;
II - ...;
III - REMESSA DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, na hipótese da operação prevista no inciso III do caput do art. 74.
[...]
Art. 75-A. O estabelecimento remetente, antes da efetiva saída da mercadoria ou bem, deve emitir o Documento de Controle de Exportação - DCE -, conforme modelo residente no Sistema de Exportação - SISEXP -, disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que acompanharão a mercadoria.
§ 1º O DCE deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
...
VIII - identificação e o endereço do recinto alfandegado, na hipótese de remessa para formação de lote.
[...]
Art. 78. A nota fiscal de remessa para formação de lote deve ser emitida em nome do próprio estabelecimento remetente e conter, além dos requisitos exigidos, a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde será formado o lote para posterior exportação (Convênio ICMS 83/06, cláusula primeira).
Art. 78-A. O estabelecimento remetente deve, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir (Convênio ICMS 83/06, cláusula segunda):
I - nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, mencionando os números e datas das notas fiscais de remessa originárias e indicando como natureza da operação ‘Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação;
II - nota fiscal de saída para exterior, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos previstos na legislação, o dispositivo legal da não incidência, os números e as datas das notas fiscais de remessa para formação de lote, a identificação e o endereço do recinto alfandegado de onde sairá a mercadoria.
[...]
Em face da legislação acima transcrita, conclui-se que as remessas para formação de lote, que se encontravam em recinto alfandegado na data do inventário, devem ser informadas no Livro Registro de Inventário, modelo 7, como estoque em poder de terceiros, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 333 do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 26 de agosto de 2010.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias