Parecer nº 11548/2013 DE 13/05/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 mai 2013

ICMS. CRÉDITOS FISCAIS. Aquisição de óleo mineral com o imposto antecipado para aplicação no processo da extração do óleo de soja utilizado pelo contribuinte como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de biodiesel. Possibilidade de aproveitamento do valor do imposto pago por antecipação. Emissão de document fiscal de “Recuperação de crédito”. RICMS-BA/12, art. 292, § 2º.

O Consulente, atuando neste Estado na fabricação de biocombustíveis, exceto álcool, e de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo A dministrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à apropriação do crédito fiscal.

RESPOSTA

Informa a consulente que adquire, em operação interestadual, óleo mineral NCM 27101931, para recuperação de hexano utilizado no processo produtivo da extração do óleo de soja que utiliza na fabricação de biodiesel , cuja nota foi emitida com CFOP 6653, CST 030, com Base de Cálculo ST de R$ 25945,60 e ICMS ST de R$ 4.410,75, discriminando ainda, em Dados Adicionais, a seguint e informação: "ICMS retido Subst. Trib. Dec. 1855/92 ICMS Subst. Trib. Conf. Conv. IC MS 110/07. Não Incide ICMS Próprio conf. Art. 155 Inc. X letra B da Const. Federal."

Nesse contexto, indaga se pode se apropriar do crédito do ICMS mencionado no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal de aquisição do produto.

DA ANÁLISE

Em consonância com o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, o RICMS- BA/12, no art.309, inciso I, alínea "b", assegura a o contribuinte o direito ao crédito fiscal do valor do imposto relativo às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, empregados em processo de industrialização de produtos cujas saídas posteriores serão tributadas pelo imposto.

No caso de produto submetido ao regime da substituição tributária, o creditamento do imposto incidente nas compras do óleo mineral efetivamente empregado como produto intermediário se dará na forma prevista no RICMS-BA /12, art.292, § 1º, abaixo transcrito:

"Art.292. O contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais r equisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pago por substituição tributária" (Ajuste SINIEF 4/93).

(...)

§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias q ue já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o reme tente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:

I - mercadorias destinadas a outro estabelecimento para emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados,bem como para aplicação ou emprego na viabilização ou desempenho da atividade comercial, da extração, da geração ou da prestação, sendo estas tributadas;"

§ 2º Não sendo o documento fiscal emitido na forma do § 1º deste artigo poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes procedimentos:

I - emitir nota fiscal para este fim, tendo como natureza da operação “Recuperação de crédito”;

II - indicar ou relacionar na nota fiscal de que cu ida o inciso I deste parágrafo o documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias."

Na sua petição, a consulente informa que o óleo min eral NCM 27101931 é adquirido com o imposto retido para a recuperação de hexano utili zado no processo produtivo da extração do óleo de soja que utiliza na fabricação de biodiesel, mercadoria essa cujas saídas posteriores são tributadas pelo imposto, o que, consoante os dispositivos acima referidos, confere-lhe o direito ao aproveitamento do ICMS.

DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, tem-se que a consulente poderá se apropriar, como crédito fiscal, do valor do imposto informado nos "Dados Adicionais" da nota fiscal de aquisição do óleo mineral NCM 2710193. Nesse sentido, deverá emitir nota fiscal de “Recuperação de crédito”, na forma prevista no art. 292, § 2º, do R ICMS-BA/12, acima transcrito.

Ressalve-se que a homologação dos créditos em tela condiciona-se à constatação, após a realização de procedimentos fiscais no estabelecimento, de que o óleo vegetal adquirido foi efetivamente utilizado como matéria-prima ou produto intermediário na produção de mercadoria cujas saídas posteriores ocorram com incidência do ICMS, como é o caso do biodiesel. A utilização dos referidos do óleo em tela para a fabricação de outros produtos, ou em área distinta da produtiva de mercadoria tributada pelo imposto, ensejará a aplicação de multa sobre o valor do crédito fiscal indevidamente utilizado, sem prejuízo da exigência do estorno.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

Após a resposta à consulta, sobrevindo orientação, face à alteração da legislação ou mesmo de pareceres, a nova orientação prevalecerá s obre o entendimento manifestado na resposta à consulta, devendo a consulente passar a adotar a nova orientação normativa 10 (dez) dias após a entrada em vigor do ato correspondente, sem prejuízo do recolhimento do tributo, se devido (RPAF/Ba - Decre to nº.7.629/99, artigo 66).

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente:29/05/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:04/06/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA