Parecer GEOT nº 1152 DE 06/08/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 ago 2012
Interpretação e aplicação da legislação tributária (CFOP manutenção de veículo em trânsito por Goiás)
....................................., estabelecida em .............................................., CNPJ (MF) ........................, Inscrição Estadual nº ........................, vem expor, para depois consultar, o seguinte:
1 – a consulente, na prestação dos serviços de sua oficina, faz a saída de mercadorias, em razão dos reparos e manutenções em caminhões em trânsito pelo Estado de Goiás, de propriedade de empresas situadas em outro Estado;
2 – de acordo com o inciso VII do § 2º do art. 20 do RCTE/GO, as saídas de peças, pneus e acessórios, realizadas de acordo com a hipótese apresentada, ou seja, fornecimento em reparos de veículos de outra unidade da federação, em trânsito por Goiás, são passíveis de aplicação da alíquota interna;
3 – os destinatários de tais peças e pneus, a constar na nota fiscal de saída, são empresas de outras unidades da federação, ocorrendo, assim, “operações internas entre empresas interestaduais”.
Diante do exposto, indaga em qual CFOP deve ser registrada a saída de peças, pneus e acessórios, utilizados em reparos de caminhões, cuja propriedade é de empresas situadas em outras unidades da federação, em trânsito pelo Estado de Goiás?
Define o art. 20 do RCTE/GO:
“Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
...
§ 2º A alíquota interna é, também, aplicada:
...
VII - no abastecimento com combustível e no fornecimento de lubrificante, parte, peça ou outra mercadoria necessária a manutenção e reparo, efetuado em veículo automotor de outro Estado, em trânsito pelo território goiano.”
A alíquota aplicável na venda de partes, peças e acessórios para manutenção e reparo efetuado em veículo automotor pertencente a contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, em trânsito pelo território goiano, é a alíquota interna, conforme legislação acima transcrita, já citada pelo contribuinte na peça inicial.
É aplicável a alíquota interna porque a utilização dessas mercadorias nos veículos automotores caracteriza uma operação de saída interna, com a destinação final do produto em território goiano, situação que não se modifica pelo fato de se identificar, na emissão do documento fiscal, o estabelecimento contribuinte de outro Estado como o destinatário das mercadorias, proprietário do veículo.
Preocupa-se a empresa consulente, no entanto, apenas com o CFOP que deve ser utilizado na operação referida.
As vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte, caso das mercadorias referidas nos autos, nas saídas internas, são classificadas no CFOP 5.405.
Desta forma, a saída de peças, pneus e acessórios, utilizados em reparos de caminhões, cuja propriedade é de empresas situadas em outras unidades da federação, em trânsito pelo Estado de Goiás, deve ser registrada no CFOP 5.405.
É o parecer.
Goiânia, 06 de agosto 2012.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária