Parecer nº 11518/2008 DE 04/07/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 jul 2008
ICMS. Consulta via internet. O Decreto nº 6.734/97 veda o contribuinte beneficiário do crédito presumido nele estabelecido da utilização dos demais créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços por parte da empresa.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal e estabelecida na atividade de "fabricação de calçados de couro", CNAE-Fiscal 1531901, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
Informa que é beneficiária do tratamento estabelecido no Decreto nº 6.734/97, ou seja, utilização de crédito presumido no percentual de 90%, e nesse sentido indaga se tem direito a utilizar o citado crédito relativo ao serviço de transporte dos produtos industrializados pelo estabelecimento, quando estes produtos forem transportados para seus clientes em municípios baianos e em outras unidades da federação.
RESPOSTA:
D análise da matéria deve ser destacado que de acordo com a Resolução nº 04/2003, a consulente se encontra habilitada à fruição dos seguintes benefícios, instituídos através do Decreto nº 6.734/97:
I - Crédito Presumido - fixa em 90% (noventa por cento) do imposto incidente, o percentual do Crédito Presumido a ser utilizado pela FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA., nas operações de saídas de calçados;
II - Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nas seguintes hipóteses:
a) pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado;
b) nas importações e nas operações internas com insumos, embalagens e componentes, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes.
Encontra-se inserida no parágrafo 1º da citada resolução a disposição do art. 1º, §3º, do Decreto nº 6.734/97, vedando a utilização de demais créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços por parte da empresa. Conclui-se, assim, com base neste dispositivo, que os créditos relativos ao serviço de transporte aludidos no requerimento não poderão ser utilizados pela consulente.
Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 04/07/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 04/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA