Parecer nº 11518/2008 DE 04/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 jul 2008

ICMS. Consulta via internet. O Decreto nº 6.734/97 veda o contribuinte beneficiário do crédito presumido nele estabelecido da utilização dos demais créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços por parte da empresa.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal e estabelecida na atividade de "fabricação de calçados de couro", CNAE-Fiscal 1531901, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

Informa que é beneficiária do tratamento estabelecido no Decreto nº 6.734/97, ou seja, utilização de crédito presumido no percentual de 90%, e nesse sentido indaga se tem direito a utilizar o citado crédito relativo ao serviço de transporte dos produtos industrializados pelo estabelecimento, quando estes produtos forem transportados para seus clientes em municípios baianos e em outras unidades da federação.

RESPOSTA:

D análise da matéria deve ser destacado que de acordo com a Resolução nº 04/2003, a consulente se encontra habilitada à fruição dos seguintes benefícios, instituídos através do Decreto nº 6.734/97:

I - Crédito Presumido - fixa em 90% (noventa por cento) do imposto incidente, o percentual do Crédito Presumido a ser utilizado pela FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA., nas operações de saídas de calçados;

II - Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nas seguintes hipóteses:

a) pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado;

b) nas importações e nas operações internas com insumos, embalagens e componentes, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes.

Encontra-se inserida no parágrafo 1º da citada resolução a disposição do art. 1º, §3º, do Decreto nº 6.734/97, vedando a utilização de demais créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços por parte da empresa. Conclui-se, assim, com base neste dispositivo, que os créditos relativos ao serviço de transporte aludidos no requerimento não poderão ser utilizados pela consulente.

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 04/07/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 04/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA