Parecer ECONOMIA/GEOT nº 115 DE 05/06/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 jun 2024

Consulta formulada pela (...) sobre a possibilidade de proceder a liberação de mercadorias importadas com aplicação de benefícios fiscais do ICMS de acordo com NCM/SH alterada e ainda não internalizada na legislação tributária goiana.

I – RELATÓRIO

(...), formula o seguinte questionamento:

“solicito a Vossa Senhoria orientação com relação à seguinte questão: se durante a análise de pedido para liberação de mercadorias e bens importados do exterior for identificada situação na qual a legislação tributária estadual não está expressamente atualizada com relação às reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado ou Nomenclatura Comum do Mercosul, deverá ser considerado que houve mudança quanto ao tratamento tributário dispensado pelo Estado de Goiás às mercadorias e bens classificados nesses códigos”?

II - FUNDAMENTAÇÃO

A dúvida da consulente diz respeito à aplicação de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM/SH que sofreram alterações e não correspondem mais aos códigos NCM/SH constantes da legislação tributária interna do Estado de Goiás, especialmente no caso de aplicabilidade da Instrução Normativa DRE nº 30/1995, que tem a seguinte redação:

para efeito de aplicação da norma tributária, fica firmado entendimento de que, nas operações de importação de mercadorias e serviços de países signatários do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), diretamente para o território goiano, o tratamento tributário deverá ser o mesmo aplicado para os similares nacionais nas operações internas.

Invocando a literalidade da interpretação da legislação tributária, no que concerne a benefícios fiscais, conforme artigo 111 da Lei nº 5.172/66 – CTN, a consulente apresenta dúvida quanto à aplicabilidade ou não de carga tributária contemplada com benefícios fiscais nas operações de importação de mercadorias de países signatários do GATT, em virtude de alterações promovidas nos códigos NCM de mercadorias implementadas por órgão federal próprio sem que tenha havido a correspondente alteração dos antigos códigos NCM constantes da legislação tributária interna do Estado de Goiás.

Sobre o assunto, inicialmente, deve-se observar que o Estado de Goiás é signatário do Convênio ICMS 117/96, nos seguintes termos:

CONVÊNIO ICMS 117/96

Firma entendimento em relação a reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados em Convênios e Protocolos ICM/ICMS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados abaixo indicados, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando que as alterações procedidas nos códigos da NBM/SH visam aprimorar a classificação das mercadorias;

considerando que os acordos visam atingir as mercadorias enquadradas nos códigos por ocasião da sua celebração;

considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte, para que corretamente possa cumprir suas obrigações tributárias, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal firmam entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Desse modo, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos na NCM não alteram a concessão de benefícios fiscais concedidos cujos códigos anteriores foram sucedidos por novos códigos, ainda que não internalizados na legislação tributária do Estado de Goiás.

O entendimento sobre o tema é pacífico no âmbito da Secretaria da Economia do Estado de Goiás. De fato, diversos pareceres exarados por esta Gerência de Orientação Tributária – GEOT, acolhidos pelos Superintendentes de Política Tributária ao longo dos anos, demonstram claramente que historicamente persiste esse entendimento, consentâneo com o Convênio ICMS 117/96, a exemplo dos excertos extraídos dos pareceres a seguir transcritos:

PARECER Nº 0195/2005–GOT.

(...)

No caso em questão, o benefício fiscal é concedido para as mercadorias listadas no Apêndice XII do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, que descreve os produtos mencionados acima no item 03 – Pá Carregadeira – NCM/SH 8429.51.90, e item 09 – Trator Florestal – NCM/SH 8701.90.00.

No entanto, pela instituição do Ato Declaratório Executivo nº 32, de 20 de julho de 2004, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, foi alterada e criados novos códigos de classificação fiscal. Dentre as alterações realizadas, incluem-se os códigos acima citados, que foram desmembrados de acordo com a potência e finalidade do produto, conforme já foi relatado no texto acima, e também suprime da Tabela do IPI, os códigos que foram desmembrados.

Em análise às alterações implementadas na legislação federal, e conforme Convênio ICMS 117, de 13 de dezembro de 1996, no qual os Estados firmam entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos, entendemos que não houve acréscimo daqueles produtos, e sim, apenas foram reclassificados de acordo com a potência e finalidade, gerando o desmembramento da mercadoria que antes era codificada no âmbito geral.

III – CONCLUSÃO:

Desta forma os produtos reclassificados nos códigos da NBM/SH nº 8429.51.91, 8429.51.92, 8429.51.99, 8701.90.10 e 8701.90.90 continuam usufruindo dos benefícios fiscais concedidos pela legislação tributária do Estado de Goiás, visto que não consta nenhuma alteração nas características dos mesmos.

PARECER Nº 0085/2014-GEOT

(...)

No âmbito dos incentivos e benefícios fiscais concedidos por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) há regulamentação específica acerca de tais alterações. O Convênio ICMS 117/96 estabelece que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos”.

Apesar de o benefício em questão não ter sido concedido por Convênio ou Protocolo, na ausência de uma norma estadual específica, tal entendimento deve ser estendido aos demais benefícios ou incentivos concedidos pelo Estado de Goiás.

Desde que a desoneração tenha sido outorgada de forma objetiva, ou seja, a determinado bem enquadrado no código por ocasião da concessão do benefício, como no caso em questão, as eventuais reclassificações e adequações não podem alterar o tratamento tributário dispensado a este bem, como também não tem o condão de isentar bem diverso que eventualmente venha ocupar o código alterado.

A interpretação apenas literal de códigos da NCM em relação aos incentivos e isenções pode criar o absurdo de indiretamente transferir a competência constitucional dos Estados e Distrito Federal para isentar e beneficiar a operação de determinados produtos à União, dado que esta detém a competência para proceder alterações e atualizações da NCM no país.

Logo, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) não podem implicar mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelo Estado de Goiás às mercadorias e bens classificados nos respectivos códigos.

PARECER ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 251/2022

(...)

Posto isso, podemos responder objetivamente ao questionamento feito pela consulente, de forma a esclarecer que o benefício fiscal de isenção previsto no art. 7º, inciso XXVI, alínea “h”, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, não se altera com a reclassificação do código NCM feita pelo Governo Federal, alcançando o código NCM 8501.72.10, com a descrição regulamentar, em consonância com o respectivo convênio ICMS, ou seja, o benefício fiscal de isenção continua alcançando o gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW, no novo código NCM 8501.72.10, que substituiu o anterior.

Relevante observar que os retrotranscritos pareceres discriminam duas características importantes para aplicabilidade dos novos códigos NCM, quais sejam: a primeira é que o citado convênio alcança benefícios fiscais concedidos pela legislação tributária interna, não se restringindo aos benefícios fiscais concedidos exclusivamente no âmbito do CONFAZ; a segunda é que importa para o reconhecimento dos benefícios fiscais do ICMS, após a alteração do código NCM, aferir se a descrição da mercadoria permanece a mesma relativamente ao código NCM anterior e ao código NCM que o sucedeu. Assim, não havendo alteração das características da mercadoria respectiva, aplicam-se os benefícios fiscais do ICMS relativamente ao código NCM/SH reclassificado, agrupado ou desdobrado, conforme entendimento reiterado desta Gerência de Orientação Tributária – GEOT.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, concluímos respondendo ao questionamento da consulente no sentido de que as reclassificações, agrupamentos ou desdobramentos de códigos NCM/SH promovidos pelo órgão federal competente, ainda que não atualizados na legislação interna do Estado de Goiás, não obstam a fruição de benefícios fiscais concedidos mediante lei estadual ou convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, desde que não haja alteração das características da mercadoria objeto do benefício fiscal relativamente ao código NCM anterior e ao que o sucedeu na Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado.

É o parecer.

GOIANIA, 05 de junho de 2024.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual