Parecer ECONOMIA/GEOT nº 115 DE 04/05/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 mai 2023

ICMS. Isenção e redução da base de cálculo. Operação de venda de mercadoria a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias. Arts. 6º, XCI, "a", 1 e 9º, I, “a” e XXXIX, todos do Anexo IX do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos acerca da utilização do benefício fiscal da isenção prevista no art. 6°, XCI, “a” do Anexo IX do RCTE-GO.

Informa que é empresa do ramo de comércio atacadista, de fornecimento de alimentos e mercadorias, porquanto contribuinte do ICMS e sujeita ao destaque e recolhimento do tributo.

Relata que existe uma divergência no entendimento da contabilidade da empresa quanto à aplicação do benefício em questão.

Afirma que emite mensalmente diversas notas fiscais para entidades públicas, tais como a Secretaria de Estado da Educação de Goiás e Organização das Voluntárias de Goiás – OVG. Com base no RCTE-GO, a contabilidade tem utilizado duas formas de emitir referidos documentos fiscais:

- na primeira, faz uso dos benefícios previstos nos arts. 8° e 9° do Anexo IX do RCTE-GO para reduzir a base de cálculo dos produtos gerando um recolhimento menor de ICMS;

- na segunda, utilizada em algumas notas mais recentes, o lançamento ocorre com a aplicação da isenção de que trata o art. 6°, XCI, “a” do RCTE-GO, consequentemente zerando o recolhimento do ICMS.

Aduz que, em processo administrativo nesta Secretaria, houve o indeferimento da restituição do ICMS recolhido nas notas que se enquadram nos termos do art. 6° citado, gerando confusão quanto ao procedimento a ser seguido pela Consulente.

Por último, considerando que os recolhimentos são vultosos e que existe uma divergência entre os entendimentos dos contadores, indaga sobre a aplicação do disposto no art. 6°, XCI, “a” do RCTE-GO nas notas referentes a venda de produtos para entes do Estado de Goiás como a OVG e Secretaria de Estado da Educação, situação em que, afirma, não haveria incidência de ICMS.

Anexa cópia dos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE nºs 6396, de 15/07/2022, e 57, de 02/02/2023, para ilustrar a dúvida apresentada.

II – FUNDAMENTAÇÃO

São os seguintes os benefícios fiscais a que alude a Consulente, disciplinados no Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO:

“Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:

1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;

2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;

b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus à isenção.

(…)

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XII-A - de tal forma que resulte aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 24/18, Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 2);

NOTA: Redação com vigência de 01.06.18 a 09.03.23.

REVOGADO O INCISO XII-A DO ART. 8º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.

XII-A - revogado;

(...)

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:

I - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a respectiva operação interna (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta):

NOTAS:

1. Benefício concedido até 30.04.24

a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênios ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, “b” e II);

(…)

ACRESCIDO O INCISO XXXIX AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.

XXXIX - de tal forma que resulte aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como do fornecimento interno por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, observado o seguinte (Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, art. 2º, I, "a", 2, Convênio ICMS 24/2018):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.24”

Cumpre ressaltar que a isenção prevista no art. 6º, XCI do Anexo IX do RCTE-GO, acima apontada, contempla tão somente as aquisições internas efetuadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias.

A Organização das Voluntárias de Goiás – OVG não se inclui entre os órgãos relacionados no dispositivo. Trata-se de associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, provida de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regida por seu estatuto social, por normas internas e pela legislação civil a ela aplicável. Embora possua caráter beneficente e fins não econômicos e tenha sido requalificada como Organização Social de Assistência Social pelo Decreto estadual nº 8.501/15, bem como mantenha com o Estado ajuste de parceria para a execução de atividades de relevância pública (Contrato de Gestão nº 01/2011-SEGPLAN e Aditivos), não se caracteriza como órgão da administração pública estadual direta ou indireta e como tal não integra a estrutura fixada na Lei nº 21.792/2023, que estabelece a organização básica dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.

Dessa forma, não se aplica a isenção de que trata o art. 6°, XCI do Anexo IX do RCTE-GO às vendas de produtos à OVG.

Observa-se que a referida isenção está sujeita às condicionantes fixadas na alínea “a” do mencionado dispositivo, especialmente à transferência do valor correspondente à isenção ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal.

Assim, a Consulente poderá aplicar a isenção do ICMS de que trata o art. 6º, XCI do Anexo IX do RCTE-GO nas operações internas de venda de produtos para a Secretaria de Estado da Educação de Goiás, assim como para outros órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, desde que conceda ao adquirente desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, com a devida indicação no documento fiscal, respeitadas as demais prescrições alusivas ao benefício.

Verifica-se no DANFE nº 57, de 02/02/2023, apenso a este processo, que na venda de refeições à OVG a autora da consulta fruiu, indevidamente, a isenção prescrita no art. 6º, XCI do Anexo IX do RCTE-GO, com desconto no preço equivalente ao valor do ICMS desonerado, devendo, nesse caso, procurar a Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição para sanar a irregularidade.

Já o DANFE nº 6396, de 15/07/2022, também juntado aos autos, aponta que na venda de aparelhos industriais (espremedores/extratores de suco e liquidificadores) à Secretaria de Estado da Educação de Goiás a Consulente optou pela redução da base de cálculo tratada no art. 9º, I, “a” do Anexo IX do RCTE-GO, sem oferta de desconto ao cliente, não implementando a condição para a aplicação da isenção.

Ademais, não há previsão legal para fruição extemporânea de benefício fiscal.

Desse modo, tendo sido feita a opção pela redução da base de cálculo, com o repasse do imposto integral ao adquirente, porquanto não preenchida a condição estatuída na alínea “a”, 1 do inciso XCI do art. 6º do Anexo IX do RCTE-GO, não se aplica à operação consignada no DANFE nº 6396 a isenção do ICMS.

A Consulente alega que em processo administrativo nesta Secretaria foi indeferido pedido de restituição do ICMS recolhido conforme notas fiscais que se enquadrariam nos termos do art. 6° citado, gerando confusão quanto ao procedimento a ser seguido pela empresa.

Em pesquisa realizada por esta Gerência constatou-se a existência do Processo nº 202300004026095 em que a Consulente pleiteia a restituição, em espécie, de valores recolhidos indevidamente, segundo entende, alusivos à venda de refeições à OVG.

O pedido foi negado conforme o Despacho nº 272/2023/ECONOMIA/DRFANA – SG-11768, que acatou a Manifestação nº 91/2023 - ECONOMIA/DRFANA – AST-11741, visto que não foi atendida pelo interessado a condicionante de "transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal", conforme art. 6º, XCI, "a", 1 do anexo IX do RCTE-GO, e que houve a utilização pelo contribuinte da redução da base de cálculo preceituada no art. 8º, XII-A, atualmente art. 9º, XXXIX do mesmo Anexo.

Todavia, a isenção prescrita no art. 6º, XCI do Anexo IX do RCTE-GO, como mencionado anteriormente, não se aplica às vendas de produtos à OVG, tendo em vista não se tratar de órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias. Foi corretamente utilizado nas notas fiscais que instruem o Processo nº 202300004026095 o benefício da redução da base de cálculo normatizado no art. 9º, XXXIX (previsto anteriormente no art. 8º, XII-A, revogado) do Anexo IX do RCTE-GO e não há valores a restituir.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

A isenção prevista no art. 6º, XCI do Anexo IX do RCTE-GO contempla tão somente as aquisições internas efetuadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias.

O referido benefício não se aplica às vendas de produtos à OVG, tendo em vista que a aludida Associação, pessoa jurídica de direito privado, não está incluída entre os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias.

A Consulente poderá aplicar a isenção do ICMS de que trata o art. 6º, XCI do Anexo IX do RCTE-GO nas operações internas de venda de produtos para a Secretaria de Estado da Educação de Goiás, assim como para outros órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, desde que conceda ao adquirente desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, com a devida indicação no documento fiscal, respeitadas as demais prescrições alusivas ao benefício.

O DANFE nº 57, de 02/02/2023, anexo a estes autos, demonstra que na venda de refeições à OVG a autora da consulta fruiu, indevidamente, a isenção prescrita no art. 6º, XCI do Anexo IX do RCTE-GO, com desconto no preço equivalente ao valor do ICMS desonerado, devendo, nesse caso, procurar a Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição para sanar a irregularidade.

Já o DANFE nº 6396, de 15/07/2022, também apenso ao presente processo, aponta que na venda de aparelhos industriais (espremedores/extratores de suco e liquidificadores) à Secretaria de Estado da Educação de Goiás a Consulente optou pela redução da base de cálculo tratada no art. 9º, I, “a” do Anexo IX do RCTE-GO, sem oferta de desconto ao cliente, não implementando a condição para a aplicação da isenção e não há previsão legal para fruição extemporânea de benefício fiscal.

Nas notas fiscais que instruem o Processo nº 202300004026095 o benefício da redução da base de cálculo estatuído no art. 9º, XXXIX (previsto anteriormente no art. 8º, XII-A, revogado) do Anexo IX do RCTE-GO foi corretamente utilizado e não há valores a restituir.

É o Parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 04 dia(s) do mês de maio de 2023.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 04/05/2023, às 15:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 04/05/2023, às 16:59, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.