Parecer GEOT nº 1146 DE 02/08/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 ago 2012

Recebimento de crédito de ICMS em transferência.

A empresa ........................, inscrita no CNPJ sob nº ............................. e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ......................, neste ato representada por seu contador, ............................, informa que a empresa está prestes a receber da empresa .........................., CNPJ nº ..................... e Inscrição Estadual nº ................., signatária do TARE nº ......................., uma nota fiscal de transferência de crédito de ICMS a ser utilizado para abatimento do ICMS devido pela consulente.

Ante o exposto, pergunta:

1 – Pode abater integralmente o valor do crédito recebido na apuração mensal do ICMS?

2 – Esta operação poderá gerar problemas futuros com o fisco?

3 – Qual o risco que possui em receber o crédito?

4 – Quais os procedimentos a serem adotados para que a empresa não tenha problemas futuros?

Junta aos autos: cópia da consulta ao Cadastro da consulente, cópia do TARE nº ...................... e cópia das Leis nºs 17.443/2011 e 17.626/2012.

O Chefe do Poder Executivo, autorizado pela Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, alterada pelas Leis nºs 17.443, de 26 de outubro de 2011 e 17.626, de 9 de maio de 2012, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, por meio do Decreto nº 4.852/97, alterado pelo Decreto nº 7.677, de 20 de julho de 2012, com efeitos a partir de 15 de maio de 2012, concedeu crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido pelo industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, conforme disposto no art. 11, inc. LVII a seguir transcrito:

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

.............................................................................................................................

LVII - para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir -, que implantar ou ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nas formas, limites e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671/09, art. 1º Parágrafo único e art. 3º):

.............................................................................................................................

c) a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (NR)

.............................................................................................................................

§ 22-A. O crédito outorgado previsto na alínea “c” dos incisos LVII, LVIII e LIX pode ser utilizado diretamente no pagamento do saldo devedor do ICMS e do devido por substituição tributária e o seu remanescente, transferido a outro contribuinte, independentemente de limite e relação comercial.

Portanto, o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, signatário de TARE, está autorizado a transferir a outro contribuinte, independentemente de limite e relação comercial, o saldo credor remanescente apurado em decorrência da aplicação do crédito outorgado previsto no art. 11, inc. LVII, alínea “c”, acima transcrito.

A transferência do crédito outorgado deverá ser feita nos termos da Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre as normas gerais de transferência de saldo credor cuja possibilidade de transferência encontre-se expressamente prevista no RCTE.

Ante o exposto, conclui-se que:

1 - o contribuinte que receber o saldo remanescente do crédito outorgado previsto no art. 11, inc. LVII, alínea “c”, do Anexo IX do RCTE, em transferência, poderá utilizar o valor recebido diretamente na quitação do ICMS a pagar relativo ao imposto devido por operação própria (art. 5º, Parágrafo único, inc. II, da Lei nº 16.761/09);

2 e 3 – por ser uma operação de transferência de crédito autorizada por lei e devidamente regulamentada por ato do Poder Executivo, o contribuinte que receber o crédito não poderá sofrer nenhuma restrição a sua utilização;

4 – o contribuinte que receber o crédito em transferência deverá observar se a Nota Fiscal eletrônica de transferência do crédito foi emitida nos termos do artigo 10, da Instrução Normativa nº 715/05-GSF, e lançar a Nota Fiscal eletrônica no campo próprio da EFD, sob o código CFOP 1.601.

É o parecer.

Goiânia, 02 de agosto 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária