Parecer GEOT nº 1141 DE 02/08/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 ago 2012

Recebimento de crédito de ICMS em transferência.

A empresa ................................, inscrita no CNPJ sob nº .................................. e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ......................, neste ato representada por seu contador, ......................., informa que a empresa está prestes a receber da empresa ............................................., CNPJ nº ........... e Inscrição Estadual nº ......................, signatária do TARE nº ..................., uma nota fiscal de transferência de crédito de ICMS a ser utilizado para abatimento do ICMS devido pela consulente.

Ante o exposto, pergunta:

1 – Pode ser utilizado o crédito transferido pela empresa signatária do TARE nº ..................... para abater do ICMS referente a operações de venda de produtos com substituição tributária?

Junta aos autos: cópia da consulta ao Cadastro da consulente, cópia do TARE nº ......................... e cópia das Leis nºs 17.443/2011 e 17.626/2012.

O Chefe do Poder Executivo, autorizado pela Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, alterada pelas Leis nºs 17.443, de 26 de outubro de 2011 e 17.626, de 9 de maio de 2012, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, por meio do Decreto nº 4.852/97, alterado pelo Decreto nº 7.677, de 20 de julho de 2012, com efeitos a partir de 15 de maio de 2012, concedeu crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido pelo industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, conforme disposto no art. 11, inc. LVII a seguir transcrito:

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

.............................................................................................................................

LVII - para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir -, que implantar ou ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nas formas, limites e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671/09, art. 1º Parágrafo único e art. 3º):

.............................................................................................................................

c) a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (NR)

.............................................................................................................................

§ 22-A. O crédito outorgado previsto na alínea “c” dos incisos LVII, LVIII e LIX pode ser utilizado diretamente no pagamento do saldo devedor do ICMS e do devido por substituição tributária e o seu remanescente, transferido a outro contribuinte, independentemente de limite e relação comercial.

Infere-se desses dispositivos que o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, signatário de TARE, está autorizado a utilizar o crédito outorgado previsto no art. 11, inc. LVII, alínea “c”, para subtrair do valor do ICMS a pagar e do devido por substituição tributária, bem como a transferir, independentemente de limite e relação comercial, o saldo remanescente apurado em decorrência da aplicação do benefício em comento.

Quanto à possibilidade de o contribuinte poder utilizar o crédito recebido para abater do ICMS referente a operações de venda de produtos com substituição tributária, deve ser esclarecido que o crédito recebido em transferência pode ser utilizado apenas para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria e não pode ser utilizado para subtrair do valor a pagar relativo ao ICMS devido por substituição tributária.

Para que o crédito recebido possa ser utilizado para abater do valor do ICMS devido por substituição tributária é necessário que a legislação autorize expressamente como o fez em relação à utilização do crédito outorgado do Cheque Moradia e do álcool anidro, nos termos previstos no art. 11, incisos XXVI, alínea “d”, item 2, inciso 2.2, e XXVII, § 5º, inc. V, item 3, do Anexo IX do RCTE.

Ante o exposto, conclui-se que o crédito recebido em transferência pode ser utilizado apenas para abater diretamente do ICMS a pagar, devido por operação própria, e não pode ser utilizado para subtrair do valor a pagar relativo ao ICMS devido por substituição tributária.

É o parecer.

Goiânia, 02 de agosto 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária