Parecer ECONOMIA/GEOT nº 114 DE 04/06/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 jun 2024

ICMS. Baixa de inscrição de adjunto. Constituição de nova empresa. Sucessão. Transferência do estoque de bens e mercadorias. Obrigação principal e acessória. Arts. 40, I, § 1º; 79, I, “f” e “m”; 148; 159, III, “a”, 2 e 162, VII do RCTE-GO. IN 1512/2021-GSE.

I - RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos acerca da transferência, para nova empresa constituída, de estoque de mercadorias de estabelecimentos cadastrados na condição de adjuntos, que tiveram suas inscrições baixadas.

Informa que a empresa (...) baixou inscrições a ela vinculadas por estarem cadastradas na condição de adjuntas e foi constituída nova empresa, (...), conforme nova modalidade determinada pelo fisco estadual, prevista na Instrução Normativa nº 1512/2021-GSE, que determina que os estabelecimentos cadastrados na condição de adjunto nos termos do artigo 14 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF devem ser adequados, com a constituição de CNPJ de filial para cada um deles.

Afirma que os estabelecimentos da empresa (...), cujas inscrições foram baixadas em função da alteração da legislação estadual, ainda possuem em seu poder estoque de partes e peças automotivas e material de uso e consumo (EPIs).

Nesse contexto, solicita autorização para a emissão da nota fiscal de entrada das partes e peças e material de uso e consumo (EPIs), com vistas à regularização do estoque na parte fiscal e no controle físico, para a nova empresa (...), sem o destaque do ICMS, ou seja, sem incidência do imposto, com o CFOP 1.949 - “Outras entradas de mercadorias”.

Anexa relação dos itens a serem transferidos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Instrução Normativa nº 1512/2021-GSE, de 22 de dezembro de 2021, que altera a Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO, revogou o art. 14 desta última, que permitia o cadastramento de estabelecimento na condição de adjunto sem a exigência de criação de filial neste Estado, com a utilização da documentação de um de seus estabelecimentos para requerer a inscrição, na hipótese, dentre outras, de estabelecimento de exploração temporária por produtor agropecuário ou extrator, ambos pessoa jurídica. Ficou estabelecido:

“Art. 2º Os estabelecimentos cadastrados na condição de adjunto, nos termos do artigo 14 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, devem ser adequados, com a constituição de CNPJ de filial para cada um deles, até o dia 31 de dezembro de 2022 ou quando houver qualquer alteração cadastral, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

(…)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009:

I - art. 14;”

Na adequação orientada acima, o contribuinte deveria criar filiais com o mesmo CNPJ base da empresa (...) para as suas inscrições de adjunto. Ato contínuo, incluir essas filiais no CCE-GO, com novo número de inscrição estadual e posteriormente efetuar a baixa das inscrições de adjunto, via Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM. Mediante processo administrativo e autorização do órgão competente desta Secretaria, poderia optar por incluir as filiais com o mesmo número de inscrição estadual dos estabelecimentos adjuntos.

Observa-se, entretanto, que em lugar de constituir CNPJ de filial para cada um dos estabelecimentos adjuntos da (...), o contribuinte constituiu nova empresa, a (...).

Foram as seguintes as alterações efetuadas:

1- constituição, em 12/04/2024, da matriz da nova pessoa jurídica (...), mesmo endereço e mesmo quadro societário da inscrição de adjunto nº (...);

1.1- baixa, em 21/05/2024, sem regularização do estoque de mercadorias, da inscrição de adjunto nº (...);

2- constituição, em 12/04/2024, da filial da nova pessoa jurídica (...), mesmo endereço e mesmo quadro societário da inscrição de adjunto nº (...);

2.1- baixa, em 21/05/2024, sem regularização do estoque de mercadorias, da inscrição de adjunto nº (...).

As alterações realizadas pelo contribuinte, para além das providências orientadas na Instrução Normativa nº 1512/2021-GSE, configuram uma sucessão empresarial. Matriz e filial da nova empresa constituída estão localizadas no mesmo endereço das inscrições de adjunto baixadas, exploram as mesmas atividades, com algumas inclusões ou exclusões, e possuem o mesmo quadro societário, exceto o sócio (...), que, em ambas, foi substituído pelo sócio (...).

Situação análoga foi objeto do Parecer GEOT - 15962 Nº 82/2024 SEI, valendo destacar os excertos a seguir:

“Inicialmente, cabe destacar que o art. 79, I, “f” do RCTE-GO, citado na consulta, estabelece:

“Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):

(…)

I - a operação:

(…)

f) que destine mercadoria a sucessor legal, quando em decorrência desta não haja saída física da mercadoria, tais como a:

1. fusão, transformação, incorporação ou cisão;

2. integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual;

3. transferência de estabelecimento para o local de outro estabelecimento pertencentes à mesma empresa;”

Note-se que o dispositivo não se refere às possibilidades de sucessão legal de forma exaustiva, o que implica considerar, para sua aplicação, outras hipóteses de sucessão, desde que em decorrência desta não haja saída física das mercadorias transmitidas.

A esse respeito, impende observar o que dispõe o Código Tributário Nacional – CTN:

“Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.” (g.n.)

Tal preceito está positivado no RCTE-GO, nos termos a seguir:

“Art. 40. É sucessor, obrigando-se ao pagamento do imposto devido (Lei nº 11.651/91, art. 47):

I - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida;

(…)

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também, ao caso de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou por empresa em nome individual.”

A continuidade da exploração da atividade relativa a pessoa jurídica extinta pelos sócios remanescentes, independente da forma assumida pela nova entidade, caracteriza sucessão empresarial de fato, não diferente dos tipos de sucessão listados no art. 79, I, “f” do RCTE-GO para fins de responsabilidade tributária.

Nesse sentido, vale ilustrar o Acórdão no Agravo de Instrumento Nº 5067041-21.2021.8.24.0000/SC, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COMBATIDA QUE RECONHECE A SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. IMPROPRIEDADE. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE SUPRE TAL INTENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA QUE ESTÁ SENDO GERIDA PELO MESMO NÚCLEO FAMILIAR, ESTÁ ESTABELECIDA NO MESMO ENDEREÇO DA ANTERIOR E POSSUI O MESMO RAMO EMPRESARIAL. FORTES INDÍCIOS DA SUCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"A sucessão empresarial ocorre, em regra, quando o estabelecimento comercial é transferido a outra pessoa, de forma a permitir a exploração da atividade econômica da empresa, de acordo com o disposto nos arts. 1.142 e seguintes do Código Civil. Há casos, no entanto, em que ocorre a sucessão empresarial de fato, vislumbrada quando houver a continuação do ramo empresarial por outra pessoa jurídica, com o mesmo ou semelhante objeto social, mesmo endereço, confusão de sócios, que geralmente são do mesmo grupo familiar, entre outros elementos. Nessas situações, caracterizada a sucessão empresarial de fato, a pessoa jurídica sucessora é parte legítima para figurar no polo passivo da execução ajuizada contra a pessoa jurídica sucedida." (AI n. 4002381-69.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 09.06.2020) [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026269-04.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 3/12/2020)”

Depreende-se da consulta que não houve uma operação societária tal como transformação, incorporação, fusão ou cisão, prevista no ordenamento civil brasileiro, especialmente, no caso da sociedade limitada, na Lei nº 10.406/2002, tampouco se trata de integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual ou, ainda, de transferência de estabelecimento para o local de outro estabelecimento pertencentes à mesma empresa. Cuida-se da baixa normal, em 01/03/2024, de uma empresa limitada e da posterior constituição de uma nova (05/03/2024).

Todavia, tem-se materializada a sucessão empresarial no caso presente para fins de responsabilização tributária, nos termos dos arts. 132, parágrafo único do CTN; 47, §1º do CTE-GO e 40, § 1º do RCTE-GO, vez que a nova sociedade constituída explora as mesmas atividades da empresa extinta, com o mesmo quadro societário.

Em consequência, não se configura o fato gerador do ICMS previsto no art. 7º, II do RCTE-GO e, considerando que não houve saída física das mercadorias, é aplicável a regra de não incidência do ICMS a que se refere o art. 79, I, “f” do RCTE-GO na transmissão do estoque de mercadorias para os ex-sócios da empresa extinta.”

No caso em análise, igualmente está caracterizada a sucessão empresarial de fato para fins de responsabilidade tributária, nos termos dos arts. 132, parágrafo único do CTN; 47, §1º do CTE-GO e 40, § 1º do RCTE-GO, vez que a matriz e filial da nova sociedade constituída exploram as mesmas atividades dos estabelecimentos adjuntos baixados, no mesmo endereço, com o mesmo quadro societário.

Em consequência, não se configura o fato gerador do ICMS no encerramento da atividade dos estabelecimentos adjuntos, relativamente aos estoques neles existentes, previsto no art. 7º, II do RCTE-GO.

A Consulente não informou, na relação anexa ao processo, a parte que compõe o estoque de cada uma das duas inscrições adjuntas baixadas. Pressupõe-se que o estoque total de mercadorias do estabelecimento adjunto (...)vai para o estabelecimento matriz sucessor (...)e o estoque total de mercadorias do estabelecimento adjunto (...) vai para o estabelecimento filial sucessor (...).

Assim, considerando que não haverá saída física das mercadorias, é aplicável a regra de não incidência do ICMS a que se refere o art. 79, I, “f” do RCTE-GO na transmissão dos estoques de partes e peças e material de uso e consumo (EPIs) ou outras mercadorias:

- do estabelecimento referente à inscrição de adjunto baixada nº (...), para a matriz da nova pessoa jurídica (...), localizada no mesmo endereço; e

- do estabelecimento referente à inscrição de adjunto baixada nº (...), para a filial da nova pessoa jurídica (...), localizada no mesmo endereço.

Na hipótese, outrossim, de que mercadorias do estoque sejam destinadas a estabelecimento localizado em endereço diverso dos citados, ocorrerá saída física e a operação será normalmente tributada, nos termos do art. 13, I do CTE-GO (ocorre o fato gerador do imposto, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte).

Em relação aos bens do ativo imobilizado porventura existentes, sua transferência também ocorrerá ao abrigo da não incidência de que trata o art. 79, “m” do RCTE-GO, a seguir:

“Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):

(…)

m) de saída decorrente de alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento;”

Vale lembrar que, de acordo com as consultas cadastrais, os estabelecimentos adjuntos baixados não faziam Escrituração Fiscal Digital – EFD com apuração do ICMS pelo sistema de débito e crédito; não eram credenciados para a emissão de nota fiscal própria em conformidade com a Instrução Normativa nº 673/04-GSF e utilizavam o crédito presumido nos moldes do art. 14 da referida instrução normativa, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS.

No que se refere à emissão de documentos fiscais para acobertar a transferência dos estoques, prescreve o RCTE-GO:

“Art. 148. Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto desonerado (Convênio SINIEF SN/70, art. 9º).

(…)

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

(...)

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:

(…)

1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único);

2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:

(…)

VII - no encerramento de atividade do estabelecimento, relativamente ao estoque nele existente, hipótese em que a nota fiscal pode ter como destinatário da mercadoria o próprio titular, sócio, acionista ou dirigente da pessoa jurídica extinta;

VIII - relativamente a entrada no seu estabelecimento de bem ou mercadoria, conforme o caso:

a) no momento em que a mercadoria, ou o bem, entrar no estabelecimento;” (g.n.)

Conforme o art. 162, VII do RCTE-GO, acima, no encerramento de atividade do estabelecimento a nota fiscal de baixa do estoque pode ter como destinatário os sócios, que posteriormente farão a transferência de sua pessoa para o estabelecimento sucessor ou darão outro destino à mercadoria.

Tendo em conta que essa opção de destinação aos sócios não é taxativa no texto normativo, a nota fiscal de transferência do estoque pode também ter como destinatário diretamente o estabelecimento sucessor.

Dado que as inscrições de adjunto já se encontram baixadas e que os respectivos estabelecimentos não eram credenciados para a emissão de nota fiscal própria, a Consulente, se credenciada para tal, poderá emitir NF-e de entrada para o devido registro das mercadorias no próprio estoque, consoante os arts. 159, III, “a”, 2 e 162, VIII, “a” do RCTE-GO, sem destaque do imposto, com o CFOP 1.949 - “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas”, consignando no campo “informações complementares” a observação de se trata de operação amparada pela não incidência prevista no art. 79, I, “f” do RCTE-GO, decorrente de sucessão de estabelecimento adjunto baixado.

A inscrição de adjunto baixada não deve ser informada no quadro “Destinatário/Remetente”, consignando-se o remetente como “não contribuinte”, para que não haja rejeição pelo Sistema. O CNPJ, que se encontra ativo, deve ser informado normalmente.

Caso haja algum problema operacional na emissão das notas fiscais de entrada, a Consulente poderá entrar em contanto com a Coordenação de Documentos Fiscais Eletrônicos - GIEF desta Secretaria, pelo e-mail “cdfe.economia@goias.gov.br”.

Não sendo possível a emissão na forma orientada, a Consulente deve procurar a Repartição Fazendária de sua circunscrição para que, excepcionalmente, seja emitida Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e.

Nos mesmos moldes, deve ser emitida a nota fiscal de entrada para os bens do ativo imobilizado, se houver, sob o amparo da não incidência comandada no art. 79, “m” do RCTE-GO.

Tendo em vista que, consoante o art. 522, I do RCTE-GO, somente dá direito ao crédito do ICMS a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033, e que, em relação às demais mercadorias, os estabelecimentos adjuntos baixados utilizavam o crédito presumido prescrito no art. 14 da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS (o imposto não era apurado pelo sistema de débito e crédito), não há falar em saldo credor de ICMS a transferir.

Considerando que não foram realizados os procedimentos fiscais devidos na data do encerramento da empresa, a sua implementação extemporânea deverá ser seguida de lavratura de termo de ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências RUDFTO, com o visto do Delegado Regional de Fiscalização.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, conclui-se:

Na situação relatada pela Consulente, está caracterizada a sucessão empresarial de fato para fins de responsabilidade tributária, nos termos dos arts. 132, parágrafo único do CTN; 47, §1º do CTE-GO e 40, § 1º do RCTE-GO, vez que a matriz e filial da nova sociedade constituída exploram as mesmas atividades dos estabelecimentos adjuntos baixados, no mesmo endereço, com o mesmo quadro societário.

Em consequência, não se configura o fato gerador do ICMS no encerramento da atividade dos estabelecimentos adjuntos, relativamente aos estoques neles existentes, previsto no art. 7º, II do RCTE-GO.

Considerando que não haverá saída física das mercadorias, é aplicável a regra de não incidência do ICMS a que se refere o art. 79, I, “f” do RCTE-GO na transmissão dos estoques de partes e peças e material de uso e consumo (EPIs) ou outras mercadorias:

- do estabelecimento referente à inscrição de adjunto baixada nº (...), para a matriz da nova pessoa jurídica (...), localizada no mesmo endereço; e

- do estabelecimento referente à inscrição de adjunto baixada nº (...), para a filial da nova pessoa jurídica (...), localizada no mesmo endereço.

Na hipótese, outrossim,  de que mercadorias do estoque sejam destinadas a estabelecimento localizado em endereço diverso dos citados, ocorrerá saída física e a operação será normalmente tributada, nos termos do art. 13, I do CTE-GO (ocorre o fato gerador do imposto, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte).

Com vistas à regularização do estoque recebido pela Consulente e dado que as inscrições de adjunto já se encontram baixadas e que os respectivos estabelecimentos não eram credenciados para a emissão de nota fiscal própria, a Consulente, se credenciada para tal, poderá emitir NF-e de entrada para o devido registro das mercadorias no próprio estoque, consoante os arts. 159, III, “a”, 2 e 162, VIII, “a” do RCTE-GO, sem destaque do imposto, com o CFOP 1.949 - “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas”, consignando no campo “informações complementares” a observação de se trata de operação amparada pela não incidência prevista no art. 79, I, “f” do RCTE-GO, decorrente de sucessão de estabelecimento adjunto baixado.

A inscrição de adjunto baixada não deve ser informada no quadro “Destinatário/Remetente”, consignando-se o remetente como “não contribuinte”, para que não haja rejeição pelo Sistema. O CNPJ, que se encontra ativo, deve ser informado normalmente.

Caso haja algum problema operacional na emissão das notas fiscais de entrada, a Consulente poderá entrar em contanto com a Coordenação de Documentos Fiscais Eletrônicos - GIEF desta Secretaria, pelo e-mail “cdfe.economia@goias.gov.br”.

Não sendo possível a emissão na forma orientada, a Consulente deve procurar a Repartição Fazendária de sua circunscrição para que, excepcionalmente, seja emitida Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e.

Nos mesmos moldes, deve ser emitida a nota fiscal de entrada para os bens do ativo imobilizado, se houver, sob o amparo da não incidência comandada no art. 79, “m” do RCTE-GO.

Tendo em vista que, consoante o art. 522, I do RCTE-GO, somente dá direito ao crédito do ICMS a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033, e que, em relação às demais mercadorias, os estabelecimentos adjuntos baixados utilizavam o crédito presumido prescrito no art. 14 da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS (o imposto não era apurado pelo sistema de débito e crédito), não há falar em saldo credor de ICMS a transferir.

Considerando que não foram realizados os procedimentos fiscais devidos na data do encerramento da empresa, a sua implementação extemporânea deverá ser seguida de lavratura de termo de ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências RUDFTO, com o visto do Delegado Regional de Fiscalização.

É o parecer.

 GOIANIA, 04 de junho de 2024.

OLGA MACHADO REZENDE

[Cargo/função do usuário]