Parecer GEPT nº 114 DE 10/02/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 fev 2011
Apropriação de crédito de ICMS, relativo a bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte.
....................................., com endereço nas ...................................., município de ............................ , inscrita no CNPJ/MF sob o nº .............................. e no CCE nº ........................, entendendo que para a obtenção do percentual do crédito de ICMS a ser apropriado relativamente ao bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte, as devoluções de compras somente não serão consideradas no montante “total das operações”, conforme disposto no art. 46, § 4º, inc. I, alínea “b”, do RCTE/GO e tendo em vista a resposta de nº 10 do Parecer nº 925/2008-GPT, cópia de fls. 05 a 13, de que “para efeito do cálculo do fator para obtenção do percentual do crédito de ICMS a ser apropriado não são consideradas como saídas tributadas as devoluções, aqui entendidas as devoluções de compra realizada pela consulente”, pergunta se o seu entendimento está correto?
Em conformidade com o estabelecido na alínea “b” do inc. I do § 4º do art. 46 do Decreto nº 4.852/97-RCTE no cálculo do percentual do crédito de ICMS a ser apropriado relativamente ao bem adquirido para integrar o ativo imobilizado “não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto”.
Para aplicação do referido dispositivo deve ser levada em conta a teoria dos conjuntos, pela qual a exclusão de um elemento do conjunto implica na exclusão do mesmo elemento de um de seu subconjuntos.
Considerando que na situação analisada, o montante “total das saídas” (conjunto) compreende o somatório das saídas tributadas (subconjunto) e não tributadas, inclusive as isentas (subconjunto), a exclusão dos valores das operações especificadas na alínea “b” do inc. I do § 4º do art. 46 do Decreto nº 4.852/97-RCTE, do “total das saídas” (conjunto), implica automaticamente na exclusão dos referidos valores do total das “saídas tributadas” (subconjunto) e/ou “não tributadas, inclusive as isentas” (subconjunto).
Desta forma, o entendimento da consulente não está correto, devendo o valor das devoluções de compras ser excluído do “total das saídas”, bem como, das “saídas tributadas”, para fins de obtenção do percentual do crédito de ICMS a ser apropriado relativamente ao bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte, conforme consta da resposta nº 10 do Parecer nº 925/2008-GPT.
É o parecer.
Goiânia, 10 de fevereiro de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias