Parecer GEPT nº 114 DE 10/02/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 fev 2011

Apropriação de crédito de ICMS, relativo a bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte.

....................................., com endereço nas ...................................., município de ............................ , inscrita no CNPJ/MF sob o nº  .............................. e no CCE nº ........................, entendendo que para a obtenção do percentual do crédito de ICMS a ser apropriado relativamente ao bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte, as devoluções de compras somente não serão consideradas no montante “total das operações”, conforme disposto no art. 46, § 4º, inc. I, alínea “b”, do RCTE/GO e tendo em vista a resposta de nº 10 do Parecer nº 925/2008-GPT, cópia de fls.  05 a 13, de que “para efeito do cálculo do fator para obtenção do percentual do crédito de ICMS a ser apropriado não são consideradas como saídas tributadas as devoluções, aqui entendidas as devoluções de compra realizada pela consulente”, pergunta se o seu entendimento está correto?

Em conformidade com o estabelecido na alínea “b” do inc. I do § 4º do art. 46 do Decreto nº 4.852/97-RCTE no cálculo do percentual do crédito de ICMS a ser apropriado relativamente ao bem adquirido para integrar o ativo imobilizado  “não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto”.

Para aplicação do referido dispositivo deve ser levada em conta a teoria dos conjuntos, pela qual a exclusão de um elemento do conjunto implica na exclusão do mesmo  elemento de um de seu subconjuntos.

Considerando que na situação analisada, o montante “total das saídas” (conjunto) compreende o somatório das saídas tributadas (subconjunto) e não tributadas, inclusive as isentas (subconjunto), a exclusão dos valores das operações especificadas na alínea “b” do inc. I do § 4º do art. 46 do Decreto nº 4.852/97-RCTE,  do “total das saídas” (conjunto), implica automaticamente na exclusão dos referidos valores do total das “saídas tributadas” (subconjunto) e/ou “não tributadas, inclusive as isentas” (subconjunto).

Desta forma, o entendimento da consulente não está correto, devendo o valor das devoluções de compras ser excluído do “total das saídas”, bem como, das “saídas tributadas”, para fins de obtenção do percentual do crédito de ICMS a ser apropriado relativamente ao bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte, conforme consta da resposta nº 10 do Parecer nº 925/2008-GPT.

É o parecer.

Goiânia, 10 de fevereiro de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias