Parecer ECONOMIA/GEOT nº 113 DE 03/06/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 jun 2024

Consulta sobre o procedimento para ressarcimento do ICMS substituição tributária pelas operações posteriores pago na aquisição de mercadoria posteriormente revendida em operação interestadual via e-commerce (...)

I – RELATÓRIO

A Firma/Razão Social (...), por seu representante legal, formula consulta nos seguintes termos:

A empresa em questão realiza a compra de mercadorias com ST e realiza a venda desses produtos através do mercado livre para consumidor final de diversos Estados. Desta forma a situação do produto na venda fica como tributada, com recolhimento do DIFAL para o estado destino.

1 - Nesta situação há possibilidade de ressarcimento deste ICMS ST recolhido anteriormente?

2 – Qual a base legal para esse ressarcimento, caso seja possível?

3 – Por fim, caso seja possível, qual a forma de solicitar esse ressarcimento?

II - FUNDAMENTAÇÃO

A mercadoria sujeita submetida ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores adquirida pela consulente é recebida com o pagamento do ICMS, à alíquota interestadual, para a unidade federativa de origem, e com o pagamento do ICMS ST, à alíquota interna no Estado de Goiás, deduzindo-se o crédito correspondente àquele pagamento do ICMS para o estado de origem. Assim, todo o ICMS devido ao Estado de Goiás, correspondente à circulação da mercadoria até o consumidor final estabelecido nesse Estado, já foi retido e recolhido ao erário goiano.

Entretanto, a consulente noticia que revende esses produtos adquiridos com o ICMS retido na fonte para consumidores finais residentes em outras unidades federativas, sendo devido o ICMS diferencial de alíquotas para o estado de residência desses consumidores, bem como recolhe novamente ICMS ao estado de Goiás à alíquota interestadual correspondente a essa saída. Isso implica em tornar indevido o ICMS retido na fonte pago na aquisição das mercadorias pela consulente, devendo esta ser ressarcida do ICMS ST outrora recolhido e também do ICMS normal destacado no documento fiscal referente à aquisição das mercadorias com ICMS retido na fonte.

O Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE disciplina os procedimentos atinentes ao ressarcimento para qualquer aquisição de mercadoria com ICMS retido na fonte que posteriormente a empresa adquirente promova a saída com destino a outra unidade federativa.

Com efeito, o art. 45, II, § 1º, do Anexo VIII do RCTE prescreve o direito da consulente de se creditar do ICMS retido na fonte e do respectivo ICMS normal destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria, conforme o seguinte dispositivo regulamentar:

Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:

(...)

II - operação com destino a outra unidade da Federação”;

(...)

§ 1º Nas situações previstas nos incisos I a IV, o sujeito passivo pode creditar-se, também, do valor do ICMS normal devido na operação anterior, inclusive o valor correspondente ao imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal.

No mesmo diapasão, a art. 46 do Anexo VIII do RCTE estabelece as regras para o creditamento desse valor do ICMS retido na fonte. Veja-se:

Art. 46. O creditamento deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das seguintes alternativas:

I - o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou na relativa a última aquisição de mercadoria da mesma espécie;

II - o montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna, sobre o valor:

a) resultante da multiplicação do valor da mercadoria adquirida de contribuinte substituído não varejista pelo IVA correspondente à operação própria do remetente, quando o direito ao crédito se referir ao imposto retido;

b) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído não varejista, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente à operação própria do remetente, quando o direito ao crédito alcançar, também, o valor do ICMS normal;

c) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído varejista, quando o direito ao crédito se referir ao imposto normal e retido;

d) da mercadoria remetida, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente a sua própria operação, cujo somatório não pode ser superior à base de cálculo da retenção anterior da respectiva mercadoria;

e) constante da pauta de valores ou Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF elaborados pela Secretaria de Estado da Economia, quando a retenção anterior da mercadoria remetida tiver ocorrido com base no preço final ao consumidor estabelecido por esses instrumentos

(...)

§ 1º O valor do crédito deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO DO IMPOSTO-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOS TERMOS DO ART. 46, INCISO .........., ALÍNEA ....., DO ANEXO VIII DO RCTE, no mês de ocorrência da situação que gerou o respectivo direito, observado o disposto no § 1º do art. 340 do RCTE.

Observa-se que, dentre as regras de creditamento retrotranscritas, a situação da consulente se amolda mais precisamente na hipótese indicada no inciso I do art. 46. Entretanto, se ocorrer outras situações especificadas no inciso II do art. 46, a consulente deverá observar a regra aplicável para cada situação.

Feito o creditamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme determina o § 1º do artigo 46, pode vir a ocorrer o acúmulo de credito na escrita fiscal da consulente, apresentando sucessivos saldos credores em sua EFD, situação em que a consulente poderá dar vazão ao crédito acumulado conforme a ordem dos procedimentos delineados no § 4º do art. 46 do Anexo VIII do RCTE, que transcrevo abaixo para clareza da orientação. Ei-lo:

Art. 46 (...)

(...)

§ 4º O contribuinte que apresentar saldo credor do imposto em decorrência da aplicação dos incisos II, VI, IX, X e XI do art. 45 pode, na seguinte ordem:

I - utilizar o valor do saldo credor em período subsequente na subtração do imposto a pagar por operação própria ou de sua responsabilidade por substituição tributária;

II - observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda, transferir o valor do saldo credor ao seu fornecedor de mercadoria, bem ou serviço, vedada a transferência ao seu fornecedor de energia elétrica ou serviço de comunicação;

III - solicitar a sua restituição.

(...)

§ 5º O valor do crédito compensado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 4º, ART. 46 DO ANEXO VIII DO RCTE.

Portanto, apresentado saldo credor na escrituração fiscal, e tratando-se da hipótese descrita no inciso II do art. 45 do Anexo VIII do RCTE, a consulente poderá dar vazão ao crédito acumulado observando as diretrizes assinaladas nos incisos do § 4º do art. 46 do Anexo VIII do RCTE, na ordem ali apresentada.

Na segunda hipótese (inciso II do retrotranscrito § 4º do art. 46 do Anexo VIII do RCTE), a consulente deverá observar os preceitos da Instrução Normativa nº 715/05-GSF, que disciplina a situação nos seguintes termos:

Art. 3º Tratando-se de contribuinte que possua saldo credor acumulado em decorrência das seguintes situações específicas, a transferência deve ter como destinatário:

(...)

II - o seu fornecedor de mercadoria, na hipótese de operação com mercadoria sujeita à substituição tributária pela operação posterior, quando o crédito acumulado for resultante das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária (RCTE, Anexo VIII, art. 46, §4º):

a) operação com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação (RCTE, Anexo VIII, art. 45, II);

Cumpre alertar que, embora a alínea “a” do inciso II do art. 3º da IN 715/05-GSF expressamente faça referência que a operação que enseja o ressarcimento seja uma operação com destino a “contribuinte do imposto” estabelecido em outra unidade da federação, ao final do preceito normativo há entre parênteses referência ao inciso II do art. 45 do Anexo VIII do RCTE, que, registre-se, já sofreu alteração em sua redação original passando a contemplar qualquer saída com destino a outra unidade da federação, independentemente de o destinatário qualificar-se como contribuinte ou não do imposto.

Outrossim, a expressão "fornecedor" referida no dispositivo do inciso II do § 4º do art. 46 do Anexo VIII do RCTE e no inciso II do art. 3º da IN 715/05-GSF não se refere necessariamente ao substituto tributário, abrangendo qualquer fornecedor, incluindo o próprio substituto tributário, com as exceções ali previstas de fornecedor de energia elétrica ou prestador de serviço de comunicação.

Quanto a essa opção de transferência de saldo credor (art. 45, inciso II, do Anexo VIII do RCTE) a consulente deverá observar o art. 7º e seguintes da Instrução Normativa nº 715/05-GSF que tratam da forma de requerimento ao Fisco e da necessidade de deferimento do pedido pela Secretária da Economia.

Uma outra opção conferida ao contribuinte substituído que acumular crédito do ICMS em virtude do regime de substituição tributária, caso não consiga exaurir esse saldo credor mediante a compensação com débitos de ICMS em operação própria ou de sua responsabilidade quando seja substituto tributário, é a possibilidade de ressarcir-se em relação ao imposto retido (observando que se trata apenas do imposto retido, e não de todo o saldo credor, que pode ser composto de ICMS normal e ICMS retido na fonte), nos exatos termos do disposto no art. 47 do mesmo Anexo VIII do RCTE a seguir transcrito:

Art. 47. O contribuinte goiano que apresentar saldo credor em decorrência das hipóteses previstas no art. 45, após exaurida a possibilidade de compensação com débitos por operação própria ou de sua responsabilidade por substituição tributária, nas hipóteses permitidas na legislação tributária, para ressarcir-se em relação ao imposto retido, pode:

I - emitir nota fiscal eletrônica em nome de qualquer estabelecimento regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás - CCE como substituto tributário que seja seu fornecedor, na qual deve ser consignado o valor do imposto a ser ressarcido, que não pode ser superior ao valor retido quando da aquisição, ou da última aquisição da respectiva mercadoria, proporcional à quantidade saída, e deve ainda:

a) tratando-se de estabelecimento que apure ICMS pelo regime de débito e crédito:

1. escriturar a nota fiscal de ressarcimento sem menção de valores na EFD referente ao mês de emissão da NF-e; e

2. registrar o valor do ICMS correspondente ao ressarcimento como ajuste a débito por documento fiscal, na apuração do ICMS próprio da EFD, e fazer constar como observação do lançamento fiscal a expressão: "DÉBITO DE ICMS RETIDO - RESSARCIMENTO - CONFORME ART. 47 DO ANEXO VIII DO RCTE"; e

Dessa forma, a consulente poderá ressarcir-se do ICMS retido, ao passo que o estabelecimento fornecedor das mercadorias com ICMS retido na fonte deverá seguir a prescrição do § 4º do art. 47 do citado Anexo VIII do RCTE, na forma abaixo transcrita:

Art. 47 (...)

(...)

§ 4º O estabelecimento que efetuou a retenção anterior pode deduzir do montante que tem a pagar ao Estado de Goiás no período seguinte a parcela de imposto objeto do ressarcimento, desde que disponha da nota fiscal de ressarcimento e, quando for o caso, da autorização prevista no § 7º.

(...)

§ 6º Mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, pode ser adotada forma de ressarcimento diversa da prevista neste artigo.

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Economia pode condicionar o ressarcimento de que trata esse artigo à autorização prévia da administração tributária para determinados segmentos econômicos.

Insta ressaltar que os dois últimos parágrafos supratranscritos prevêem a possibilidade de celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretária da Economia para viabilizar a adoção de forma de ressarcimento diversa da prevista. Quanto ao § 7º do art. 47, cumpre observar que, nesse caso específico, a Instrução Normativa nº 715/05-GSF não estabeleceu qualquer condição relativamente à aplicação dessa possibilidade prevista no artigo 47 do Anexo VIII do RCTE.

Conforme acima assinalado, são essas as possibilidades conferidas ao contribuinte que adquire mercadoria com ICMS retido na fonte e posteriormente promove sua saída para outra unidade federativa, no sentido de ressarcir-se do ICMS retido.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, respondemos aos questionamentos da consulente sobre a possibilidade e procedimentos para ressarcimento do ICMS ST retido na fonte na posterior saída da mercadoria em operação interestadual, na forma a seguir:

QUESTIONAMENTO 1 - Nesta situação há possibilidade de ressarcimento deste ICMS ST recolhimento anteriormente?

RESPOSTA: Sim. O art. 45, II, § 1º, do Anexo VIII do RCTE prescreve o direito da consulente de se creditar do ICMS retido na fonte e do respectivo ICMS normal destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria posteriormente destinada a outra unidade da Federação.

QUESTIONAMENTO 2 – Qual a base legal para esse ressarcimento, caso seja possível?

RESPOSTA: A possibilidade de ressarcimento encontra-se prevista no art. 45, inciso II, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

QUESTIONAMENTO 3 – Por fim, caso seja possível, qual a forma de solicitar esse ressarcimento?

RESPOSTA: A consulente deverá observar os procedimentos regulamentares constantes do Anexo VIII do RCTE, na forma explicitada nesse parecer.

É o parecer.

GOIANIA, 03 de junho de 2024.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual