Parecer GEOT nº 1128 DE 31/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 jul 2012
Emissão de nota fiscal de simples faturamento.
Nestes autos, ................................. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................... e no CCE/GO sob o nº ......................., com estabelecimento localizado na Estrada antiga de .............................., relata que realiza operações de venda de mercadorias para empresas de construção civil que executam grandes obras, as quais demandam vários meses para a conclusão. Indaga se nas operações de venda de mercadorias (britas, pedras, areias, etc) pode emitir notas de simples remessas, utilizando o CFOP 5.917 e, no início da semana subsequente, emitir nota fiscal de simples faturamento (CFOP 5.922).
Em face do disposto no Código Tributário Estadual, CTE, a saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte é fato gerador do ICMS (art. 13) e as mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. Assim, as saídas de mercadorias (brita, pedras, areia, etc) do estabelecimento da consulente estão sujeitas à incidência do ICMS e devem ocorrer acobertadas por nota fiscal.
Considerando que as operações relatadas pela consulente não configuram venda para entrega futura (art. 31, do Anexo, do Decreto nº 4.852/97), concluímos que não há autorização legal para que as saídas de mercadorias sejam acobertadas apenas por notas fiscais de simples remessa (CFOP 5.922).
É o parecer.
Goiânia, 31 de julho de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária