Parecer nº 11206 DE 09/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

Tratamento tributário nas operações com veículos sucateados adquiridos em leilão.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2011.

XXX, encaminha expediente a título de consulta sobre a tributação na compra e venda de mercadorias arrematadas em leilão, tais como motocicletas e veículos sucateados, de empresa enquadrada no Simples Nacional ou na categoria geral.

Anexa nota fiscal que documentou a aquisição de veículos em leilão promovido pelo DETRAN/RS.

É o Relatório.

Em resposta esta Consultoria Tributária tem a manifestar o que segue:

O artigo 2º, I, "a", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, define mercadoria como qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes.

O artigo 3º, dessa mesma Lei, descreve como fato gerador do imposto as operações de circulação de mercadorias.

Assim, considerando-se ainda o conceito de mercadoria segundo a definição doutrinária de Fernando A. Brockstedt, em "O ICM" item 6/14, página 75, em que a mesma "é todo o bem econômico, isto é, suscetível de avaliação em dinheiro e que possa satisfazer necessidades humanas,..." (grifamos), podemos dizer que o termo mercadoria é aplicável a todos os bens que se destinam ao consumo, estando, no caso em análise, perfeitamente enquadrados os bens como mercadorias.

O artigo 12, Livro I do Regulamento do ICMS define o contribuinte do imposto como qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias.

Assim, caso haja transferência do bem sinistrado, ainda na posse do segurado (proprietário original do bem e usuário final deste) para terceiros, esta operação está ao abrigo da não-incidência disciplinada pelo art. 3º, IX da Lei Complementar nº 87/96.

Nas operações de venda do bem sucateado em leilão, este passará a ser considerado como mercadoria, pois reinserido no ciclo econômico. Esta operação, mesmo que efetuada por intermédio de leiloeiro, ou por contribuinte enquadrado na categoria geral ou no Simples Nacional, deverá estar amparada por Nota Fiscal e sofrerá a incidência do ICMS de acordo com o regime de tributação a que estiver sujeito o vendedor.

A incidência do imposto também ocorrerá na revenda dessas mercadorias sujeitando-se o vendedor (no caso a consulente) ao tratamento tributário da categoria na qual está enquadrado.

É o Parecer.