Parecer ECONOMIA/GEOT nº 112 DE 02/06/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 jun 2024

Solicita reconhecimento da isenção do ICMS na importação de equipamentos e peças a serem utilizados em atividade de ensino e pesquisa.

I - RELATÓRIO

FUNDAÇÃO (...), requer o reconhecimento da isenção do ICMS incidente sobre a operação de importação do exterior (Estados Unidos) de 06 processadores; 06 aparelhos para comutação de pacotes de dados Switch-MSI MEG X670; 06 gabinetes torre para computador; 07 fontes de alimentação para computador; 38 coolers para CPU; 12 teclados Logitech MX; 08 mouses Logitech MX; 18 memórias para computador; 12 placas de vídeo; 10 placas de áudio e 05 baterias recarregáveis, a serem utilizados no Projeto “Pesquisa e Desenvolvimento de Tecnologias Educacionais - MEC”, conforme consta da Declaração de Importação nº (...), registrada em 22/04/2024.

Constam dos autos cópias do Comprovante de Importação; do Extrato da Declaração de Importação, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; da Fatura Comercial; da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; do DANFE nº (...); de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; de documento comprovando o credenciamento nº 900.1259/2017 da requerente no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq; do TARE Nº 001 – 1360/2019–GSE e de procuração.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O pedido da interessada encontra amparo nos seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO:

“Art. 6º São isentos do ICMS:

LXXXIX - a entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, desde que (Convênio ICMS 93/98):

a) a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990;

b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios;

c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

d) o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

e) a importação seja efetuada pelas instituições a seguir relacionadas ou suas respectivas fundações sem fins lucrativos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às instituições beneficiadas:

(...)

3. universidades federais ou estaduais;” (g.n.)

O Termo de Acordo de Regime Especial - TARE Nº 314/17-GSF, celebrado em 29/12/2017 entre esta Secretaria e a postulante, alterado pelo TARE Nº 001 - 1360/2019–GSE, de 16/12/2019, arrimado nas disposições dos arts. 6º, inciso LXXXIX, acima, e 7º, inciso II do Anexo IX do RCTE, estabelece:

“Cláusula primeira. Fica a ACORDANTE dispensada da apresentação antecipada de despacho de reconhecimento de isenção para liberação dos bens na repartição alfandegária prevista no art. 6º, inciso LXXXIX, e no art. 7º, inciso II, ambos do Anexo IX do RCTE, observado o disposto neste regime especial.

Cláusula segunda. Para liberação dos bens importados do exterior de que trata este regime especial, a ACORDANTE utilizará o documento denominado Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, nele mencionado, no campo dispositivo legal, a seguinte expressão: LIBERAÇÃO AUTORIZADA CONFORME TARE Nº 314/17-GSF ALTERADO PELO TARE Nº 001-1360/2019-GSE.

Cláusula terceira – O pedido de reconhecimento do direito à isenção do ICMS mencionado na cláusula primeira deste regime especial deve ser formalizado no prazo de, no máximo, 60 (sessenta) dias da liberação do bem na repartição alfandegária, com a apresentação, por parte da ACORDANTE, dos seguintes documentos:

I – requerimento em que se identifique:

a) o importador (nome, CCE, CNPJ);

b) o bem importado;

c) dados do documento de importação;

d) local do desembaraço aduaneiro;

e) data e assinatura do representante legal;

II – cópia da fatura comercial;

III – declaração de importação ou extrato do licenciamento de importação;

IV – atestado de não similaridade de bem produzido no país;

V – procuração, se for o caso.

§ 1º - No recebimento de bem em doação ou na hipótese da alínea “c” do inciso II, do art. 7º, do Anexo IX do RCTE, a ACORDANTE é dispensada de apresentar atestado de não similaridade; na doação, dispensa-se, também, a cópia de fatura comercial.

(…)

Cláusula quarta – A ACORDANTE fica sujeita às penalidades formais dispostas na legislação tributária, se no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da liberação do bem na repartição alfandegária, não for protocolizado o pedido de reconhecimento do direito à isenção do ICMS de que trata a cláusula anterior.”

Pelo extrato da Declaração de Importação, verifica-se que a operação não foi tributada pelos impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI), com base na Lei Federal nº 8.010/90.

O desembaraço aduaneiro ocorreu em 22/04/2024 e a interessada protocolou o pedido em 28/05/2024, portanto cumpriu o prazo para apresentação do requerimento de isenção (60 dias da liberação do bem na repartição alfandegária).

Em face da legislação tributária acima transcrita e dos dados apurados e, ainda, considerando que os produtos adquiridos destinam-se à atividade de ensino/pesquisa técnico-científica, sendo dispensado o atestado de inexistência de similar produzido no País por se tratar de importação beneficiada pela Lei Federal nº 8.010/1990, realizada por entidade credenciada pelo CNPq, a requerente faz jus à isenção pleiteada.

III – CONCLUSÃO

Tendo em vista a correta instrução processual e com fundamento no art. art. 6º, inciso LXXXIX do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, conclui-se favoravelmente ao reconhecimento da isenção solicitada na inicial.

É o parecer.

 GOIANIA, 02 de junho de 2024.

OLGA MACHADO REZENDE

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