Parecer ECONOMIA/GEOT nº 112 DE 28/04/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 abr 2023
Consulta se incide ICMS diferencial de alíquotas nas remessas interestaduais de produtos agropecuários (adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretivos de solo) do estado de Minas Gerais para produtores rurais goianos.
I – RELATÓRIO
A Firma/Razão Social (...), por seu representante constituído (m.j.) expõe para ao final consultar o seguinte:
A Consulente é empresa estabelecida no Estado de Minas Gerais e atua no ramo do comércio atacadista de fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretivos de solo sob o CNAE 4683-4/00.
No desempenho das suas atividades, realiza vendas internas e interestaduais, majoritariamente destinadas a produtores rurais pessoas físicas devidamente registrados no Cadastro de Produtor Rural/CAD/PRO, com inscrição estadual ativa e, portanto, emite notas fiscais para a comercialização da sua produção, bem como realiza o consequente recolhimento dos tributos incidentes sobre essas operações (sobretudo ICMS).
Os produtos comercializados pela Consulente são ordinariamente utilizados pelos seus clientes diretamente em suas plantações a fim de aumentar a produtividade e qualidade da lavoura, combater pragas que afetam a colheita, realizar a correção e adequação do solo para a recepção de novo plantio, etc.
Assim, apesar de realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS (“ICMS Difal”) em todas as operações interestaduais de venda que destinam os seus produtos a clientes produtores rurais estabelecidos em outras Unidades Federativas, a Consulente entende que o recolhimento do ICMS Difal está sendo equivocadamente realizado nesses casos.
Com base no exposto, questiona o seguinte:
a) Está correto o entendimento de que os fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo comercializados pela Consulente e destinados a produtor rural pessoa física contribuinte do ICMS, que serão aplicados diretamente na plantação desse produtor e cuja ação influencia diretamente o seu produto final são considerados insumos dessa cadeia produtiva?
b) Sendo considerados insumos os adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretores de solo vendidos pela Consulente a produtor rural pessoa física que os aplicará diretamente na sua plantação, é correto o entendimento de que não haverá a incidência do ICMS Difal nessas operações?
c) Caso assim não se entenda, está correta a interpretação da Consulente no sentido de que o produtor rural pessoa física devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural e com inscrição estadual ativa nesta unidade da federação, possui a condição de contribuinte, nos termos da legislação e, nessa qualidade, é o responsável pelo recolhimento do ICMS Difal, uma vez que integra a cadeia produtiva da mercadoria agrícola?
II – FUNDAMENTAÇÃO
A solução da consulta perpassa pelo entendimento do que seja definido como insumo e o que seja material de uso e consumo para o produtor agrícola.
Nesse sentido, já existem manifestações da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, em pareceres anteriores, que especificam, para o caso em análise, essa qualificação. Vejam-se abaixo:
PARECER Nº 2067/2000-AST
(...)
2º) que a mercadoria seja destinada à comercialização, industrialização ou produção - mercadoria destinada a comercialização é aquela mercadoria que se destina a ser revendida; a destinada a industrialização é que vai ser usada ou consumida em processo industrial (matéria-prima e insumos industriais); e, finalmente, destinada à produção é a mercadoria que destina-se diretamente à plantação ou é utilizada como insumo na agropecuária, como semente, adubo, fertilizante, defensivos agrícolas, sais minerais, etc.
PARECER Nº 242/2004 – GOT
(...)
No regime do crédito físico, anterior à Lei Complementar nº 87/96 e o Decreto nº 4.852/97 (RCTE), somente ensejava crédito, a mercadoria adquirida para revenda, ou, que fosse utilizada como insumo, nos processos de industrialização, geração, extração ou produção, assim entendida, aquela que fosse agregada ou que se incorporasse ao produto final, ou ainda, aquela considerada como produto intermediário ou auxiliar, utilizada diretamente nos referidos processos que, embora não se integrando ao produto final, constitua elemento necessário à obtenção deste.
Atualmente, no regime do crédito financeiro, tendo em vista a vedação do aproveitamento do crédito relativo a entrada de material para uso e consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 2006 (LC nº 114/02), podemos afirmar com segurança que, com relação à entrada de mercadoria, vigora o critério anterior (crédito físico), uma vez que, à exceção da aquisição de bem para o ativo imobilizado, o direito ao crédito está restrito à entrada de mercadoria para revenda, ou destinada à utilização nos processos de industrialização, extração, geração ou produção, incorporando ao produto final, ou utilizada como produto intermediário ou auxiliar, nos referidos processos, e que, embora não se integrando ao produto final, seja considerada elemento indispensável à sua obtenção.
Nesse giro, podemos concluir, sem medo de errar, que na atividade agrícola, o que é considerado produto auxiliar ou intermediário (insumo), como elemento essencial e indispensável à obtenção do produto final pretendido, são aqueles utilizados para pulverizar a plantação em ação de combate à pragas, tais como: acaricida, herbicida, fungicida, germicida, etc., neles não se incluindo, a Gasolina de Aviação utilizada como combustível na aeronave para proceder a pulverização, que é considerada material de uso e consumo do estabelecimento, que somente dará direito a crédito, a partir de 1º de janeiro de 2007 (LC nº 114/02)
Dessa forma, considerando que ratificamos esses entendimentos anteriores externados pela Gerência de Orientação Tributária sobre a natureza dos produtos referidos, verifica-se que adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretivos de solo qualificam-se como insumos da produção agrícola e, consequentemente, as operações de saída desses produtos de contribuinte de outra unidade federativa para o produtor agropecuário goiano não estão sujeitas à incidência e pagamento do ICMS diferencial de alíquotas, vez que este somente incide na hipótese de entrada interestadual de bem para o ativo imobilizado ou uso e consumo do estabelecimento destinatário.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente aos questionamentos formulados pela consulente na forma a seguir:
INDAGAÇÃO: Está correto o entendimento de que os fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo comercializados pela Consulente e destinados a produtor rural pessoa física contribuinte do ICMS, que serão aplicados diretamente na plantação desse produtor e cuja ação influencia diretamente o seu produto final são considerados insumos dessa cadeia produtiva?
RESPOSTA: Sim, o entendimento da consulente está correto. Ou seja, fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo utilizados na produção agrícola são considerados insumos.
INDAGAÇÃO: Portanto, sendo considerados insumos os adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretores de solo comercializados pela Consulente a produtor rural pessoa física que os aplicará diretamente em suas plantações, é correto o entendimento de que não haverá a incidência do ICMS Difal nessas operações?
RESPOSTA: Sim, o entendimento da consulente está correto. Isto é, não incide o diferencial de alíquotas do ICMS na saída de insumos agropecuários, tais como, adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretores de solo do estabelecimento da consulente com destino a produtor agropecuário goiano que os utilizará em sua produção agrícola, vez que este somente incide na hipótese de entrada interestadual de bem para o ativo imobilizado ou uso e consumo do estabelecimento destinatário.
INDAGAÇÃO: Caso assim não se entenda, está correta a interpretação da Consulente no sentido de que o produtor rural pessoa física devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural e com inscrição estadual ativa nesta unidade da federação, possui a condição de contribuinte, nos termos da legislação e, nessa qualidade, é o responsável pelo recolhimento do ICMS Difal, uma vez que integra a cadeia produtiva da mercadoria agrícola?
RESPOSTA: questionamento prejudicado.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 28 dia(s) do mês de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 28/04/2023, às 21:11, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 02/05/2023, às 13:04, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.