Parecer GEOT nº 1115 DE 24/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jul 2012
Obrigação de apresentar ao fisco os objetos e documentos de interesse fiscal relacionados em Notificação fiscal, conforme previsto na Instrução Normativa nº 06/07-SGAF.
Nestes autos, ..................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº ......................, com estabelecimento localizado na ..........................................., transcreve disposições da Lei nº 11.651/91, bem como as disposições dos art. 2º e 4º, ambos da Instrução de Serviço nº 06/07-SGAF, e indaga se o agente do fisco estadual pode recusar o recebimento de objetos ou documentos de interesse fiscal, relacionados em Notificação Fiscal, quando o sujeito passivo da notificação os apresentar apenas parcialmente.
Em relação à matéria em comento, tem-se que a obrigação de o sujeito passivo de obrigação tributária, relativa a tributo estadual, apresentar objetos e documentos de interesse fiscal, tem origem na regra do art. 145, do Código Tributário Estadual, CTE, a qual se encontra explicitada objetivamente pela Instrução de Serviço nº 06/07-SGAF.
Em obediência às disposições da legislação tributária estadual, a pessoa (natural ou jurídica) que for notificada pelo agente do fisco a apresentar objetos ou documentos de interesse fiscal deverá fazê-lo na forma solicitada, sob pena de configurar a hipótese de embaraço à fiscalização. Sobre esta infração, o parágrafo primeiro do art. 147, do CTE, dispõe: “Caracteriza recusa ou embaraço à fiscalização qualquer ação ou omissão que retarde ou dificulte a fiscalização, bem como o não atendimento de notificação expedida pelo agente do Fisco para exigência de apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da fiscalização” (grifamos).
Pelo que se observa, em regra, o não atendimento da Notificação Fiscal em seu inteiro teor (condições e prazo) configura a infração de embaraço à fiscalização. Todavia, havendo comprovação da ocorrência de eventos como o extravio de documentos e/ou livros ou se a Notificação se referir a informações que constam do sistema SEFAZ-GO (art. 37, da Lei nº 13.800/01), esta regra deve ser excepcionada para receber apenas parte dos documentos solicitados pelo fisco.
Desse modo, em situações excepcionais, havendo explicitação de justa causa a impedir o cumprimento integral do conteúdo da notificação, o sujeito passivo poderá cumpri-la em parte. Nesta hipótese, ele deve informar ao agente do fisco, por escrito, os motivos, de fato ou de direito, que o impossibilitaram de cumprir integralmente a determinação fiscal. Diante das motivações apresentadas pelo sujeito passivo, cabe ao agente do fisco avaliar se resta configurada a justa causa ou não.
É o parecer.
Goiânia, 24 de julho de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária