Parecer GEOT nº 1114 DE 24/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jul 2012
Direito de restituição de ICMS em casos de ajustes no inventário de mercadorias.
Nestes autos, .............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº ......................, com estabelecimento localizado nas ...................................., relata que no exercício de ... e ... realizou ajustes no seu inventário de mercadorias (controle permanente) relativo ao exercício de .... Informa que identificou diferenças positivas (estoque físico maior que o escriturado) e negativas (estoque físico inferior ao escriturado), tendo emitido notas fiscais (Cláusula oitava, do TARE nº .............) complementares, resultando em débito do imposto, que foi recolhido. Prossegue relatando que, posteriormente, verificou que os ajustes foram indevidos (errados), tornando indevido o recolhimento complementar que havia realizado. Em face destas circunstâncias, promove as seguintes indagações:
1- se efetivamente tem direito à restituição dos valores indevidamente pagos?
2- como deve proceder para apropriar-se, sob a forma de crédito, dos valores indevidamente recolhidos?
Consoante as informações consignadas no DESPACHO S/Nº/2012, da Gerência Especial de Auditoria, fl. ..., em ..../..../...., com amparo na regra da Cláusula oitava do TARE nº ..................., a consulente emitiu a Nota Fiscal nº ................., informando se tratar de baixa de estoque por furto, roubo ou deterioração, e promoveu o estorno proporcional de créditos no valor de R$ ................ Neste despacho, o agente do fisco conclui que não identificou hipótese de pagamento indevido de ICMS, não havendo motivação para restituição.
Considerando que as informações oferecidas pela consulente não foram confirmadas pelo agente do fisco, verifica-se que não existem elementos probatórios suficientes para configurar, de forma clara, a ocorrência de pagamento indevido de ICMS.
A regra geral que orienta a técnica de escrituração fiscal e contábil é a de que as informações devem estar sempre fundamentadas em documentos hábeis a demonstrar a sua regularidade, ou seja, as informações consignadas nas escritas fiscais (art. 301, inciso I, do Decreto nº 4.852/97) e contábeis de uma entidade devem refletir sempre a realidade dos fatos. Assim, se eventualmente os ajustes promovidos pela ora requerente em seu inventário, ao final, se mostraram equivocados, resta-lhe a possibilidade de promover outro ajuste corretivo, que produza resultados condizentes com a realidade dos fatos fiscais e contábeis efetivamente ocorridos no exercício de 2009.
Assim, por meio de novo ajuste, é possível que a requerente consiga evidenciar documentalmente o equívoco que alega ter ocorrido, hipótese em que poderá ser demonstrada ocorrência de recolhimento indevido do imposto (direto ou em conseqüência do estorno), podendo ensejar o direito à restituição.
Após estas considerações, respondemos à consulente que os ajustes do inventário de mercadorias, por ela realizados, não permitem identificar a ocorrência de pagamento indevido de imposto, portanto, não se identifica o direito à restituição, na forma preconizada pelo art. 172, do Código Tributário Estadual, CTE.
É o parecer.
Goiânia, 24 de julho de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária