Parecer GEOT nº 1111 DE 24/07/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jul 2012

Aplicação da isenção prevista no art. 6º, inciso XCVII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, às saídas internas de briquetes.

Nestes autos, a empresa ..........................., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ......................, com estabelecimento localizado na ................................................, relata que exerce atividade de indústria de briquetes de madeira, os quais são destinados à utilização em caldeiras e fornos industriais. Indaga se o benefício da isenção em evidência é aplicável às operações internas com briquetes, destinados à utilização em caldeiras e fornos industriais.

Reciclagem consiste no reaproveitamento de certos materiais já utilizados e, embora seja mais comum em relação aos materiais plásticos, vidros e metais, entendemos que a produção de briquetes de madeira já utilizada ou bagaço de cana-de-açúcar também pode ser classificada como reciclagem (reaproveitamento).

A legislação tributária estadual, por meio do art. 6º, inciso XCVII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, dispõe que são isentas do ICMS “as sucessivas saídas internas de produto reciclado no Estado de Goiás, com destino à industrialização (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “s”)”.

Conforme se pode extrair do texto legal em evidência, a isenção se aplica à operação interna com material reciclado no Estado de Goiás, desde que destinado à industrialização. Interpretamos que a expressão com destino à industrialização deve ser entendida no sentido de que, para a fruição deste benefício fiscal, o material reciclado (ex. briquetes) deve ser destinado à utilização  como matéria-prima no processo industrial.

Identificamos diferenças conceituais entre a expressão destinado ao processo de industrialização (ser usado como insumo ou material secundário no processo industrial) e destinado à industrialização (ser utilizado como matéria-prima a ser transformada em outro produto).

A consulente informa que produzirá briquetes utilizando o bagaço de cana-de-açúcar, os quais serão destinados à produção de energia térmica (lenha) em caldeiras e fornos industriais. Desse modo, tem-se que os briquetes não serão utilizados como matéria-prima, mas sim como insumo, ou seja, embora consumido no processo industrial, não integrará o produto final.

Isto posto, concluímos que, embora os briquetes, produzidos a partir do  bagaço da cana-de-açúcar, possam ser classificados como materiais reciclados (aproveitados), o fato de serem utilizados como insumo industrial e não como matéria-prima, não permite a aplicação da isenção em comento.

É o parecer.

Goiânia, 24 de julho de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária